- As porções territoriais que concentram pontos de degradação dos solos, principalmente erosões e ravinas, e pequenos fragmentos de ecossistemas naturais isolados, são consideradas Áreas de Interesse para Recuperação - AIR e destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas onde estiverem situadas.Artigo 7º. - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
Ios novos parcelamentos e loteamentos do solo devem observar o disposto na legislação vigente e implementar medidas mitigadoras, minimamente, para evitar os processos erosivos e assoreamento dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos, sendo que:
a)deve ser prevista a construção de bacias temporárias de contenção de águas pluviais;
b)os espaços livres dos loteamentos devem ser implementados considerando os fragmentos existentes, de modo a contribuir para a consolidação dos corredores ecológicos;
c)deve ser priorizada a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas para os sistemas de circulação e espaços livres públicos;
d)devem ser observadas as regras municipais e/ou de concessionárias para instalação do sistema de abastecimento de água, e da captação, tratamento e destinação adequada do esgoto sanitário;
IInas áreas urbanas dos municípios abrangidos pela Área de Proteção Ambiental, devem ser estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, tais como:
a)ampliação da cobertura da rede coletora de esgoto;
b)ampliação da ligação das instalações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário;
c)redução dos vazamentos nas redes coletoras de esgoto;
d)melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de tratamento de esgoto, considerando a redução da carga orgânica remanescente, nos limites dos padrões de emissão e qualidades, estabelecidos na legislação vigente;
IIIas obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando do pedido de emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente:
a)apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como, por exemplo, passagem de fauna silvestre, limitador de velocidade para veículos,) sinalização da fauna silvestre e atividades de educação ambiental;
b)apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
c)construir, nos trechos de estradas com tráfego de produtos perigosos que cortam a ZUS, sistemas de drenagem e bacias de retenção para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
d)apresentar programa de apoio à prevenção e combate a incêndios;
e)apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Sistema Ambiental Paulista - SAP;
IVa compensação pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, ou pela intervenção em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, deve:
a)observar a normativa vigente, quando realizada em áreas desta unidade de conservação;
b)ser de área equivalente a, no mínimo, nove vezes a área autorizada para supressão ou intervenção quando realizada em áreas fora desta unidade de conservação;
Va compensação pelo corte de árvores nativas isoladas deve:
a)observar a normativa vigente quando realizada dentro da unidade de conservação;
b)ser na proporção de 35 para 1 quando realizada fora da unidade de conservação;
VIa compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5° do artigo 66 da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes no interior da Área de Proteção Ambiental deve ser, prioritariamente, aplicada no interior da unidade de conservação; VIIa supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas pela legislação vigente, devem ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria unidade de conservação;
VIIIdevem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente.
Artigo 8º. - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 4º deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
Inão é permitida a criação de organismos aquáticos exóticos sem a observância de medidas que visem impedir sua dispersão, acidental ou não;
IIeventos culturais, de ecoturismo e de esporte de aventura deverão compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos no plano de manejo, devendo ser observados os objetivos da unidade de conservação;
IIIos empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavação e dragagem, no âmbito do licenciamento ambiental, devem ser precedidos de estudos e projetos que prevejam a tomada de medidas que evitem a geração de processos adversos impactantes, a serem aprovados pelo órgão ou entidade gestora, e serem implementadas medidas mitigadoras para, minimamente, os seguintes impactos:
a)desencadeamento de processos erosivos;
b)aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c)contaminação dos corpos hídricos;
d)diminuição da disponibilidade hídrica;
e)perda das características físicas, químicas ou biológicas do solo;
f)danos à biodiversidade.