São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5280, de 4 de setembro de 1986
Nº 5280/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
2 - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3 - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4 - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
- Na zona de vida silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos como armadilhas, redes de pesca, tarrafas ou instrumentos de destruição da natureza. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 15.061, de 05/07/2013.
Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1986.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.