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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5280, de 4 de setembro de 1986

Nº 5280/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica declarada área de proteção ambiental a região que circunda a represa hidroelétrica do Bairro da Usina, no Município de Atibaia.
Art. 2.
- A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Art. 3.
- Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único- Tais medidas procurarão impedir especialmente:

1 - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;

2 - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;

3 - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;

4 - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.

Art. 4.
- Fica estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente, pelo Código Florestal.
Art. 5.
- Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da natureza.

- Na zona de vida silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos como armadilhas, redes de pesca, tarrafas ou instrumentos de destruição da natureza. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 15.061, de 05/07/2013.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e Saneamento

José Pedro de Oliveira Costa

Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1986.

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