- Fica aprovado o anexo regulamento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar.Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de outubro de 2019.
Regulamento de autorização de acesso pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280), Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, para implantação de entrepostos de abastecimento alimentar
- A autorização de acesso, a título precário, pelas Rodovias dos Bandeirantes (SP-348), dos Imigrantes (SP-160), Castello Branco (SP-280) e Ayrton Senna (SP-070), bem como pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros às respectivas faixas de domínio, visando à instalação de entrepostos de abastecimento alimentar, observará as condições estabelecidas neste regulamento.
Artigo 2º. - A autorização de acesso de que trata este regulamento somente será concedida a projetos de empreendimento que possuam, no mínimo, as seguintes características:
Idisponibilidade de estrutura física para movimentação de, no mínimo, 2 (dois) milhões de toneladas de alimentos por ano;
IIárea bruta locável, destinada ao desenvolvimento de atividades com, no mínimo, 300.000m2 (trezentos mil metros quadrados);
IIIoferta de infraestrutura para produtores, atacadistas, varejistas, cooperativas, importadores, exportadores e agroindústria de produtos hortigranjeiros, frutas, legumes, grãos, cereais, pescados, carnes e outros alimentos;
IVgarantia de medidas de sustentabilidade para a gestão de resíduos e reciclagem, inclusive programa para sistema de logística reversa.
§ 1º- O acesso autorizado nos termos deste regulamento não poderá atender a outros tipos de empreendimento, ainda que na mesma propriedade, ressalvados os usos complementares, agregados ou acessórios às atividades de entreposto de abastecimento alimentar.
§ 2º- Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento verificar o atendimento aos requisitos a que alude este artigo.
Artigo 3º. - Sem prejuízo do atendimento aos requisitos a que se refere o artigo 2º deste regulamento, a autorização de acesso exigirá a adoção de medidas necessárias à adequada organização do abastecimento alimentar do Estado de São Paulo, em conformidade com sua política de agricultura e abastecimento, incluindo, no mínimo:
Idestinação:
a)de parcela da área bruta locável a pequenos e médios produtores rurais, mediante a cobrança de valores por metro quadrado que não superem a média paga para as demais áreas;
b)de parcela da área para a instalação de órgãos e entidades públicos com atividades relacionadas ao abastecimento alimentar, à inspeção sanitária ou a políticas públicas do setor agrícola;
IIorientação aos produtores e comerciantes quanto:
a)à classificação, padronização e embalagem dos respectivos produtos, em conformidade com os critérios fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b)aos aspectos fitossanitários;
IIIoferta de assistência técnica ao produtor;
IVcoleta, armazenamento, sistematização e compartilhamento, com a Administração Pública estadual, de dados e informações que possam ser úteis para a formulação de políticas públicas do setor;
Vobservância de boas práticas agrícolas, de abastecimento, de comercialização e de sistema de informação, respeitadas as orientações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VImanutenção do entreposto de abastecimento alimentar em perfeitas condições sanitárias e higiênicas.
Parágrafo único- As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão detalhadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento em cada caso, constando expressamente do respectivo termo de autorização de acesso.
Artigo 4º. - A autorização de acesso, no âmbito de logística e transportes, ficará sujeita, ainda:
Iao adequado dimensionamento do dispositivo rodoviário, considerando o fluxo esperado de veículos ao entreposto de abastecimento alimentar, em conformidade com o estudo de impacto do empreendimento sobre a respectiva rodovia;
IIà exigência de concentração das atividades de carga e descarga em horários de menor fluxo na respectiva rodovia, observados os horários de restrição de circulação de veículos pesados;
IIIao atendimento das exigências locais de segurança de tráfego, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;
IVà circunscrição do perímetro do empreendimento para assegurar a exclusividade e bloquear o uso do acesso para finalidade diversa para a qual foi concedido;
Và avaliação de eventuais impactos causados pelo empreendimento em eventual contrato de concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário;
VIà adoção das correspondentes medidas mitigadoras ou compensatórias decorrentes da avaliação de que trata o inciso V deste artigo.
§ 1º- O acesso poderá ser implantado na faixa de domínio da respectiva rodovia ou em área “non aedificandi”, cabendo ao requerente arcar com os custos de projetos e de obras de implantação, manutenção e conservação.
§ 2º- Na hipótese de a implantação do acesso exigir a utilização de áreas de propriedade de terceiros, inclusive “non aedificandi”, o requerente poderá solicitar a edição de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando responsável pelos estudos necessários à edição do ato e pelos custos incorridos com as desapropriações.
§ 3º- As medidas a que alude o “caput” deste artigo serão definidas e especificadas no termo de autorização de acesso pela Secretaria de Logística e Transportes, à vista de manifestação técnica da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no caso de rodovias concedidas.