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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64353, de 30 de julho de 2019

Nº 64353/2019

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Casa Civil

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.386, de 19 de setembro de 1968, tem a denominação alterada para Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga e fica organizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º. - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga tem as seguintes atribuições:

Iassessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
IIpropor e opinar sobre:
a)extinção de condecorações e medalhas;
b)cessação de atos de oficialização;
c)alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
IIImanifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IVregistrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
Vorganizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios paulistas;
VImanter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIIexecutar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
VIIIpropor as nomeações para os diferentes graus da Ordem do Ipiranga, de que trata o Decreto nº 52.064, de 20 de junho de 1969;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3.
- O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º- O Presidente do Conselho será designado, dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º- No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º- Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.
§ 4º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º. - Ao Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga compete:

Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IVdirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
Vdesignar seu substituto, dentre os membros do Conselho.

Art. 5.
- O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga contará, para o desempenho de suas atribuições, com o apoio administrativo da Casa Civil.
Art. 6.
- As condecorações e medalhas serão instituídas e oficializadas por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Art. 7.
- As associações de direito privado, sediadas no Estado de São Paulo, poderão pleitear a oficialização de suas honrarias, desde que atendidas as instruções do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Art. 8.
- Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros do Conselho de que trata este decreto, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.

Artigo 9º. - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 52.064, de 20 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Iartigo 3º:

“

Art. 3.
- O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem.
Parágrafo único- O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga serão, respectivamente, Chanceler e Vice-Chanceler.”;(NR)
IIartigo 6º:

“

Art. 6.
- As nomeações para os diferentes graus serão feitas por ato do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga ou dos Secretários de Estado.”.(NR)

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io Decreto nº 50.386, de 19 de setembro de 1968, exceto seus artigos 1º e 12;
IIdo Decreto nº 52.064, de 20 de junho de 1969, os artigos 7º e 8º;

Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2019

JOÃO DORIA

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de julho de 2019.

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