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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63615, de 31 de julho de 2018

Nº 63615/2018

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MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1.
- A atuação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE na execução de ações e programas da Secretaria da Educação se dará nos termos deste Decreto, e das atribuições previstas no Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2007, e demais normas legais vigentes aplicáveis à espécie.

Artigo 2º. - A FDE, por intermédio de dotações orçamentárias próprias, executará as políticas e ações definidas pela Secretaria da Educação, em especial as relativas a:

I - fornecimento de materiais pedagógicos aos alunos e professores da rede estadual de ensino e fornecimento de suprimentos aos prédios escolares e administrativos da educação;

II - elaboração e revisão de projetos e execução de todos os serviços, inclusive estudos de viabilidade, necessários à construção, manutenção, reforma, adequação e ampliação de prédios próprios do Estado utilizados por unidades escolares e administrativas;

III - aquisição e locação de mobiliário para escolas da rede estadual de ensino e para os prédios administrativos da Pasta;

IV - aquisição, locação e manutenção de equipamentos de tecnologia e serviços de infraestrutura de tecnologia da informação de toda a rede estadual de ensino, inclusive sistemas, hardware e software para suportar as necessidades do aprendizado escolar;

V - repasse de verbas às Associações de Pais e Mestres e controle das correspondentes prestações de contas;

VI - fomento e implantação de programas extracurriculares durante o período letivo ou aos finais de semana;

VII - prestação de serviços de suporte e controle das atividades referidas nos incisos I a V deste artigo.

Parágrafo único- As ações de que trata o “caput” deste artigo não se confundem com as relativas ao Custeio e Investimento decorrentes das atividades próprias da Fundação.
Art. 3.
- A Secretaria da Educação elaborará Plano Anual das ações que serão executadas pela FDE, nos termos do presente decreto.
§ 1º- Ao Secretário da Educação compete aprovar o Plano Anual referido no “caput” deste artigo, após análise do Comitê de Políticas Educacionais.
§ 2º- A FDE encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Educação, a programação de execução do Plano Anual para o período.
Art. 4.
- O Secretário da Educação deverá adotar as providências necessárias à inclusão, na proposta orçamentária anual, dos recursos necessários ao atendimento dos programas e ações listados no artigo 2º deste decreto, a serem destinados à FDE, nos termos das normas orçamentárias vigentes, notadamente as diretrizes e metas do Plano Plurianual e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as prioridades e estratégias aprovadas pelo Comitê de Políticas Educacionais da Pasta.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 6.
- É vedada a aplicação, pela FDE, de verbas a ela destinadas para execução de programas da Secretaria da Educação, nos termos deste decreto, em projetos que não tenham sido prévia e expressamente autorizados pelo Titular da Pasta.
Art. 7.
- A FDE deverá apresentar às Coordenadorias correspondentes, na forma e nos prazos a serem estabelecidos por resolução do Secretário da Educação, os relatórios gerenciais de todas as ações demandadas pela Secretaria da Educação.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

João Cury Neto

Secretário da Educação

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2018.

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