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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 63251, de 8 de março de 2018

Nº 63251/2018

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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O assédio sexual praticado pelo agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou para outrem, poderá caracterizar procedimento irregular de natureza grave, passível de punição com a pena de demissão, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2.
- A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da prática da conduta de que trata o artigo 1º deste decreto, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa e sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo da atuação, para o mesmo fim, pelos demais órgãos competentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo.

Art. 3.
- A apuração preliminar será instaurada mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único- Não concluída no prazo a apuração, o Corregedor designado para apuração dos fatos deverá encaminhar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração relatório das diligências realizadas, do qual deverá constar, fundamentadamente, estimativa do tempo necessário para o término dos trabalhos.

Art. 4.
- Instaurada a apuração preliminar, a Corregedoria Geral da Administração notificará a vítima e, na sequência, o agente público investigado, para prestar declarações sobre os respectivos fatos.

§ 1º- Serão também ouvidas, para o fim de que trata o “caput”, as pessoas que tiverem conhecimento dos fatos, bem como serão produzidas todas as provas adicionais necessárias a seu esclarecimento.

§ 2º- As declarações serão preferencialmente prestadas na forma oral, podendo ainda, a critério da Corregedoria Geral da Administração, ser produzidas na forma escrita, hipótese em que sempre será estabelecido prazo determinado para sua apresentação.

Art. 5.
- Encerrada a fase instrutória, o Corregedor designado elaborará relatório, opinando fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar punitivo, além de outras providências que entender cabíveis ao caso.

Art. 6.
- O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório mencionado no artigo 5º, exarará despacho determinando, conforme o caso:
I o arquivamento dos autos, em caso de ausência de indícios quanto à materialidade ou autoria;
II a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de processo disciplinar punitivo e adoção de outras providências cabíveis ao caso.

Art. 7.
- O Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Luiz de França Penna

Secretário da Cultura

José Renato Nalini

Secretário da Educação

Benedito Braga

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário da Habitação

Laurence Casagrande Lourenço

Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Sérgio Turra Sobrane

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Clodoaldo Pelissioni

Secretário dos Transportes Metropolitanos

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Paulo Gustavo Maiurino

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Ricardo Toledo Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Mineração

Fabrício Cobra Arbex

Secretário-Adjunto da Casa Civil, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Moacir Rossetti

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de março de 2018.

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