São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 63102, de 22 de dezembro de 2017
Nº 63102/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigos 16 e 71 da Lei nº 6.374, de 1º de marco de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o Anexo XXII ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"ANEXO XXII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR
1 - o bloco, assim considerado como a parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, antes do início da realização dessas atividades;
2 - o campo de petróleo ou gás natural, assim considerada a área produtora de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo.
1 - da emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;
2 - da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas, caso os documentos fiscais referidos no § 5º tenham sido emitidos fora do prazo.
Artigo 2º. - As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inclusive a empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção, respondem solidariamente pelas obrigações tributárias, em relação às operações praticadas pelo Consórcio (artigo 124 do Código Tributário Nacional), observado o seguinte:
1 - o estabelecimento bloco de cada consorciada, enquanto não houver obrigatoriedade de inscrição do campo;
2 - o estabelecimento campo de cada consorciada, após a sua inscrição como estabelecimento.
1 - da emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;
2 - da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas pelo Consórcio, caso os documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º tenham sido emitidos fora do prazo.” (NR).
Artigo 2º. - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início de vigência deste decreto:
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 329/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
A minuta institui normas para regular a tributação das atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar confrontante com o território deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes