São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62740, de 31 de julho de 2017
Nº 62740/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 16 a 21 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Passa a vigorar, com a redação que segue, o “caput” do artigo 30, mantidos os seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o
“
II - o inciso V ao “caput” do artigo 23:
“V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).” (NR).
III - o
“
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de julho de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 324/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera a disciplina relativa ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o objetivo de adequá-la à redação constante das leis de regência, bem como aprimorar os procedimentos de competência da Secretaria da Fazenda.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes