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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62624, de 8 de junho de 2017

Nº 62624/2017

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituída, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, de caráter intersetorial, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e enfrentamento do trabalho infantil e assegurar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, no âmbito do Estado de São Paulo, observado o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI previsto na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Artigo 2º. - À Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, cabe:

I - planejar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador no âmbito do Estado;

II - elaborar, com participação popular mediante audiências ou consultas públicas, o Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente e acompanhar o cumprimento das ações nele estabelecidas;

III - avaliar, acompanhar, coordenar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos e atividades afins que possuam impacto nas ações previstas nos Planos Nacional ou Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente;

IV - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o trabalho infantil ou proteção ao trabalhador adolescente;

V - avaliar, monitorar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado de São Paulo e os organismos internacionais que tratem de prevenção e erradicação do trabalho infantil ou de proteção ao trabalhador adolescente;

VI - recomendar a elaboração e apoiar estudos, pesquisas e campanhas informativas relacionadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil ou proteção ao trabalhador adolescente;

VII - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais no território estadual;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IX - envidar esforços para mobilizar recursos materiais ou financeiros para implementação das ações propostas nos Planos Nacional ou Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente.

Artigo 3º. - A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente será composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representantes:

I - da Secretaria de Desenvolvimento Social, que será o responsável pela coordenação;

II - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV - da Secretaria da Saúde;

V - da Secretaria de Educação;

VI - da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VII - do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

VIII - do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

§ 1°- Os membros a que se referem os incisos I a VI do “caput” deste artigo serão indicados pelos Titulares das Pastas respectivas.
§ 2°- Os membros a que se referem os incisos VII e VIII do “caput” deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos dentre representantes de entidades da sociedade civil.
§ 3º- A Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o adequado funcionamento da comissão.

Artigo 4º. - É facultada a participação, na comissão, de 1 (um) membro e respectivo suplente, mediante convite, representantes das seguintes instituições e associações:

I - Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região;

II - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

III - Ministério Público do Trabalho da 2ª Região;

IV - Ministério Público do Trabalho da 15ª Região;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VII - Ministério Público do Estado de São Paulo;

VIII - Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

IX - Organização Internacional do Trabalho;

X - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XI - União Geral dos Trabalhadores;

XII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo.

Artigo 5º. - Os membros da comissão serão designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, publicada no Diário Oficial do Estado, para exercer mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º- Mediante deliberação por maioria de seus membros, a qualquer tempo, poderão participar da comissão até 3 (três) entidades privadas não governamentais que desempenhem atividades relevantes relacionadas à política pública de prevenção e erradicação do trabalho infantil ou de proteção ao trabalhador adolescente, por meio de 1(um) representante e respectivo suplente, por entidade.
§ 2°- O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 3º- As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da comissão correrão por conta do órgão, instituição ou entidade que representem.
§ 4º- A comissão poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 6.
- O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social poderá expedir resolução veiculando instruções complementares a este decreto.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto onerarão as dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 8.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Artigo único - As indicações a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 3° deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias contado da data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2017

GERALDO ALCKMIN

Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário de Desenvolvimento Social

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

David Everson Uip

Secretário da Saúde

José Renato Nalini

Secretário da Educação

José Luiz Ribeiro

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de junho de 2017.

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