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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69595, de 9 de junho de 2025

Nº 69595/2025

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 62.624, de 8 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io artigo 2°:

"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente tem por atribuições:
Icolaborar para a elaboração e revisão de Plano Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, desenvolvendo as diretrizes e ações em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será a instância competente para deliberação sobre o referido plano;
IIapoiar os Municípios paulistas para que realizem ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalhador adolescente;
IIIpromover campanhas informativas, seminários e palestras para divulgar as ações de enfrentamento do trabalho infantil no âmbito estadual;
IVapoiar a elaboração de diagnósticos e pesquisas que contribuam com a produção de conhecimento acerca da exploração do trabalho infantil no Estado de São Paulo;
Velaborar e aprovar seu regimento interno."; (NR)
IIo artigo 3°:

"

Art. 3.
- A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente é composta por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, designados por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social, representantes:
Ida Secretaria de Desenvolvimento Social, que coordenará os trabalhos;
IIda Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IIIda Secretaria da Segurança Pública;
IVda Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
Vda Secretaria da Educação;
VIda Secretaria da Saúde;
VIIda Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIIIda Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.
§ 1º- Os membros serão indicados pelos Titulares das Pastas e da entidade que representem.
§ 2º- Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 3º- O desempenho das atribuições a que se refere este decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
§ 4º- A Comissão Estadual contará com a Equipe Estadual de Referência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, que exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão, competindo-lhe organizar as reuniões, providenciar a gestão dos trabalhos e assegurar o seu adequado funcionamento."; (NR)
IIIo artigo 4°:

"

Art. 4.
- A Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente poderá convidar representantes de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, possam contribuir para a discussão das matérias em exame."; (NR)
IVo artigo 7°:

"

Art. 7.
- As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente correrão por conta do órgão ou entidade que representem.". (NR)

Art. 2.
- Este decreto e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5° do Decreto n° 62.624, de 8 de junho de 2017.
Art. 1.
- As indicações a que se refere o § 1° do artigo 3° do Decreto n° 62.624, de 8 de junho de 2017, com redação dada por este decreto, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Social no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da publicação deste decreto.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Andrezza Rosalém Vieira

Jorge Luiz Lima

Guilherme Muraro Derrite

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Eleuses Vieira de Paiva

Fábio Prieto de Souza

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