São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62312, de 16 de dezembro de 2016
Nº 62312/2016
Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
“SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA
"Diferimento do ICMS - artigo 400-Y do RICMS." (NR).
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Artigo 2°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2016.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de negros-de-carbono e óleos combustíveis obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, nas condições que especifica.
A medida tem por objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus inservíveis, o que contribui para a geração de resultados ambientais positivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes