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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62282, de 2 de dezembro de 2016

Nº 62282/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, o subprograma “Leite e Derivados”.
Art. 2.
- As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da administração pública incluirão leite pasteurizado e seus derivados.
Parágrafo único- O agricultor familiar deverá atender ao que estabelecem a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, na redação atribuída pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014, e a legislação sanitária, fiscal e ambiental que disciplinam a produção e venda de leite e seus derivados para participar do subprograma PPAIS - LEITE instituído por este decreto.

Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2016.

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