São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14591, de 14 de outubro de 2011
Nº 14591/2011
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - São objetivos do PPAIS:
I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;
II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo;
III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais.
Artigo 3º. - A administração do PPAIS caberá a uma Comissão Gestora, que deverá ser integrada por representantes:
I - da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que a presidirá;
II - da Casa Civil;
III - da Secretaria da Administração Penitenciária;
IV - da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V - da Secretaria do Desenvolvimento Social;
VI - da Secretaria da Educação;
VII - da Secretaria da Saúde;
VIII - da Procuradoria Geral do Estado;
IX - da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP;
X - da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
XI - da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM;
XII - das entidades de agricultores, com 1 (um) representante indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - CEDAF;
XIII - do Poder Legislativo Estadual, com 1 (um) representante dotado de reconhecida capacidade técnica e administrativa, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento.
1 - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores ou suas organizações;
2 - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor ou sua organização;
3 - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores ou suas organizações;
4 - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares;
5 - condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro de 2011.