São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62250, de 4 de novembro de 2016
Nº 62250/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, 71 e 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.608, de 12-12-2011:
I - o “caput” do artigo 1º:
“
Artigo 1º. - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:
I - atue como centro de distribuição; ou
II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);
II - o artigo 6º:
“
1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no “caput” deste parágrafo.
III - o inciso I do “caput” do artigo 13:
“I - poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;” (NR).
Artigo 2º. - O título “Da entrada de mercadoria no centro de distribuição”, que antecede o artigo 2º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial” (NR).
Artigo 3º. - O título “Da saída de mercadoria do centro de distribuição”, que antecede o artigo 6º do Decreto 57.608, de 12-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial” (NR).
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de novembro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº 684/2016
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.608, de 12-12-2011, que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
A minuta promove ajustes no referido decreto para adequação às alterações ocorridas na Constituição Federal, relativamente às operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes