Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 6216, de 26 de maio de 1975

Nº 6216/1975

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 6.216, DE 26 DE MAIO DE 1975

Atualiza as tarifas de pedágio para o Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Contrato de Concessão firmado com a DERSA D.senvolvimento Rodoviário S. A., em 30 de setembro de 1969 (Autos n. 133.281 DER.9;, dispõe que "a concessão será explorada no regime de tarifas de pedágio justas e razoáveis, que permitam adequada remuneração do investimento feito pela Concessionária (cláusula 6.ª);

Considerando que, apesar do disposto no Decreto n. 3.220, de 14 de janeiro de 1974, continuam sendo cobradas, para percurso completo de ida e volta, as tarifas de pedágio estabelecidas no Decreto n. 52.745, do 25 de maio de 1971;

Considerando a proposta de atualização das tarifas de pedágio apresentada pela DERSA com base nos estudos que efetuou, e, bem assim, o pronunciamento avorável da Secretaria dos Transportes, constante do Processo n. 574-73,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S. A. autorizada a cobrar, a partir de 1.° de julho de 1975, no Sistema Rodoviário Anchieta Imigrantes, de que trata o Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971, as tarifas. de pedágio constantes da Tabela Anexa, que com este baixa.

Parágrafo único - Até a data referida neste artigo, continuam em vigor as tarifas de pedágio estabelecidas no Decreto n. 52.745, de 25 de maio de 1971.

Art. 2.
- A cobrança da tarifa nos postos de pedágio denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta (Km 31,500) e na Rodovia dos Imigrantes (Km 32,166), será efetuada em dobro no sentido São Paulo Santos, para viagem completa de ida e volta.
Art. 3.
- Respeitados os valores das tarifas constantes da tabela , referida no artigo 1.º, fica a DERSA autorizada a implantar cobrança para percurso unidirecional, tanto no sentido São Paulo-Santos, como no sentido Santos São Paulo.
Art. 4.
- Deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, nos termos do da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA baixar em decorrência do disposto no presente decreto.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.216, DE 26 DE MAIO DE 1975

SISTEMA RODOVIÁRIO ANCHIETA IMIGRANTES

Tarifas de Pedágio

"Via Anchieta" e "Rodovia dos Imigrantes"

- A -

Postos de Pedágio: Riacho Grande e Piratininga

Tarifas Unidirecionais

Categoria Descrição Tarifa em Cr$

I - Veículos de 2 (dois) eixos com rodagem simples (automóveis utilitários, motocicletas, etc.) ............................... 10,00

II - Veículos de 2 (dois) eixos com rodagem dupla.............................. 15,00

III - Veículos de 3 (três) eixos................................................ 19,00

IV - Veículos de 4 (quatro) eixos................................................. 23,00

V - Veículos de 5 (cinco) eixos.......................................... ... 27,00

VI - Veículos de 6 (seis) eixos................................................. 31.00

Adicional à tarifa de Categoria VI para veículos com mais de 6 eixos, por eixo além de 6 (seis)........................ 10,00

- B -

Postos de Pedágio em Ramais de Entrada ou Saída do Sistema Rodoviário Anchieta Imigrantes

Tarifas Unidirecionais

Pela Utilização de Seção da Rodovia dos Imigrantes

Categoria Descrição Tarifa em Cr$

I - Veículos de 2 (dois) eixos com rodagem simples (automóveis, utilitários, motocicletas, etc.)....... ... 2,00

II - Veículos de 2 (dois) eixos com rodagem dupla............. 4,00

III - Veículos de 3 (três) eixos................. 5,00

IV - Veículos de 4 (quatro) eixos...................... ... 6,00

V - Veículos de 5 (cinco) eixos............................ 7,00

VI - Veículos de 6 (seis) eixos .............................. 8,00

Adicional à tarifa de Categoria VI para veículos com mais de 6 eixos, por eixo além de 6 (seis)................. 2,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo