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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 61963, de 16 de maio de 2016

Nº 61963/2016

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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a promulgação da Lei nº 16.019, de 27 de novembro de 2015, que autoriza a extinção da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;

Considerando a deliberação do Conselho Curador daquela entidade, que acolheu a proposta de extinção da Fundação, cuja ata foi aprovada pelo Decreto nº 61.866, de 17 de março de 2016;

Considerando a aprovação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo da referida Ata; e

Considerando a necessidade da adoção de medidas necessárias para conclusão do referido processo de extinção, nos termos do artigo 51 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada Comissão Liquidante, objetivando adotar todas as medidas necessárias à efetiva liquidação e subsequente extinção da Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, conforme estabelece a legislação pertinente.

Artigo 2º. - A Comissão referida no artigo 1º deste decreto, será assim composta:

I - REINALDO IAPEQUINO, R.G. 7.573.553-2;

II - LUIZ ANTONIO PACHECO, R.G. 4.700.031-4;

III - WANDERLEY MESSIAS DA COSTA, R.G. 5.467.184;

IV - ESTEVAM ANDRÉ ROBLES JUHAS, R.G. 29.038.996-3;

V - VALDEMIR LODRON, R.G. 18.203.705-8

Parágrafo único- O membro designado no inciso I deste artigo, será a Autoridade Liquidante.
Art. 3.
- Todos os atos a serem praticados, de qualquer natureza, deverão contar com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma da Autoridade Liquidante.
Art. 4.
- Fica mantida a atual composição do Conselho Fiscal da Fundação, que atuará em conjunto com a Comissão Liquidante durante todo o período de liquidação e até a efetiva extinção da entidade, quando, então, será dissolvido.
Art. 5.
- Poderão ser eventualmente convocados a participar das reuniões da Comissão de Liquidação integrantes ou não dos quadros da Fundação, para o tratamento de assuntos específicos.
Art. 6.
- A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7.
- As despesas com vista ao cumprimento deste decreto serão suportadas com verbas próprias do orçamento da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016

GERALDO ALCKMIN

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016.

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