São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61928, de 12 de abril de 2016
Nº 61928/2016
1. na educação profissional técnica de nível médio, conforme definido no artigo 4º, inciso I, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
2. em escolas localizadas em áreas indígenas, remanescentes de quilombos e assentamentos;
3. na educação de jovens e adultosEJA;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4º. - O Município paulista interessado em fornecer alimentação escolar nos termos deste decreto deverá:
I - responsabilizar-se pelas ações de educação alimentar e nutricional e pela oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais diárias dos alunos atendidos;
II - comprovar que possui organização administrativa estruturada para realizar, com eficiência, as atividades relacionadas à alimentação escolar com:
a) pessoal capacitado para preparo, manipulação e distribuição da alimentação escolar;
b) dependências e equipamentos adequados para preparo das refeições e sua distribuição;
III - assegurar a elaboração de cardápio que atenda às necessidades nutricionais diárias dos alunos, observadas as faixas etárias atendidas, o bem-estar e a vitalidade física e mental, de sorte a contribuir com a formação de bons hábitos alimentares que favoreçam o crescimento e desenvolvimento saudáveis e melhoria do rendimento escolar, bem como respeitar situações específicas de alunos que, por motivos de saúde diversos, necessitem de alimentação diferenciada;
IV - adquirir e distribuir gêneros alimentícios com observância da diversificação agrícola da região e normas de sustentabilidade;
V - viabilizar a participação de pessoal da organização administrativa em eventos relativos à alimentação escolar promovidos pela Secretaria da Educação;
VI - constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou de produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, nos termos da Lei federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009, e alterações posteriores;
VII - atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita orçamentária na educação básica;
VIII - comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;
IX - comprovar a efetiva execução das programações para atendimento do fornecimento de alimentação escolar.
Artigo 5º. - À Secretaria da Educação competirá:
I - por meio do Departamento de Alimentação e Assistência ao Aluno - DAAA, subsidiar, técnica e administrativamente, o Município, quando necessário, na programação, execução, controle e avaliação das ações relativas à alimentação escolar;
II - por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE e das Diretorias de Ensino:
a) fornecer às escolas novas, ou repor, quando necessário, equipamentos e utensílios básicos de cozinha e demais itens destinados ao suporte das atividades do serviço de alimentação, no âmbito das escolas;
b) fornecer ou repor os uniformes para manipuladores de alimentos, no âmbito das escolas;
III - por meio das Unidades Escolares e da Diretoria de Ensino, certificar a regularidade da aplicação de cada uma das parcelas de recursos estaduais transferidos, a fim de autorizar a liberação da parcela subsequente;
IV - suspender a transferência de recursos financeiros ao Município que deixar de cumprir as cláusulas ajustadas devendo, nesse caso, adotar as providências necessárias para que o fornecimento de alimentação escolar não seja interrompido ou prejudicado.
Artigo Único - Os convênios firmados com fundamento no Decreto nº 55.080, de 25 de novembro de 2009, e em vigor na data da publicação deste decreto, permanecerão regidos pela legislação anterior, até que seja formalizada nova avença, sob a égide do novo regulamento.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de abril de 2016.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, com sede na Praça da República, 53, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 46.384.111/0001-40, neste ato representada pelo seu Titular Sr(a) , portador do R.G. e do CPF , autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2016, e o MUNICÍPIO DE , representado pelo (a) PREFEITO (A) MUNICIPAL , portador(a) do R.G. e do CPF , autorizado pela Lei municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, celebram o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados, conforme Plano de Trabalho que integra o presente ajuste, ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos matriculados nos períodos diurno e/ou noturno, nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no MUNICÍPIO, da educação básica da rede estadual, inclusive:
1. assegurar a implementação de ações de educação alimentar e nutricional, que deverão ser pautadas na sustentabilidade e no aproveitamento da diversidade agrícola da região do MUNICÍPIO, possibilitada a utilização dos sistemas de agricultura familiar;
2. garantir o fornecimento de alimentação escolar aos alunos durante o ano letivo, de forma contínua, observadas as necessidades nutricionais diárias, o bem estar e a vitalidade física e mental dos alunos, de forma a incentivar a formação de bons hábitos alimentares que contribuam para o crescimento e desenvolvimento saudáveis, bem como para a melhoria do rendimento escolar;
3. garantir a observância das diferentes faixas etárias dos alunos, bem como situações específicas que reclamem alimentação diferenciada.
Para a execução do objeto pactuado na cláusula primeira, os partícipes terão as seguintes obrigações:
O valor total estimado do presente convênio será obtido multiplicando-se o número de alunos efetivamente matriculados nas escolas da rede estadual de ensino localizadas no MUNICÍPIO, conforme levantamento oficial da Secretaria da Educação, pelo valor de transferência “per capita” fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta, perfazendo o montante estimado de R$ ( ), no exercício vigente. - Os recursos a serem transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO são originários da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e onerarão o crédito orçamentário UGO , classificação funcional programática , categoria econômica .
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em 10 (dez) parcelas mensais, de acordo com o cronograma de desembolso, parte integrante deste termo de convênio.
3º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e sua efetiva utilização, aplicar os recursos, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a previsão de utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um trintídio;
2. computar obrigatoriamente as receitas financeiras auferidas a crédito do convênio e aplicá-las, exclusivamente, na execução do objeto do convênio;
3. apresentar, na prestação de contas dos recursos recebidos da SECRETARIA, os extratos bancários contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco do Brasil S.A.;
4. repor ou restituir o numerário recebido, acrescido da remuneração resultante da aplicação no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito, no caso de descumprimento do disposto neste parágrafo;
5. fazer constar nas notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas que forem emitidas em nome do MUNICÍPIO, “Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar” e o número do Processo SEE/CISE/DAAA origem deste instrumento;
A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita anualmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício e de cada uma de suas eventuais prorrogações, composta, especialmente, dos seguintes documentos:
O Secretário da Educação poderá, mediante aditamento e amparado em manifestação da área técnica competente da Pasta, modificar o plano de trabalho referido no “caput” da cláusula primeira, mediante proposta conjunta do MUNICÍPIO e da Diretoria de Ensino competente, vedada alteração do objeto do ajuste.
- Caso as alterações necessárias impliquem aumento do valor, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e à prévia e específica deliberação do Titular da Secretaria.
O presente Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 120 (cento e vinte) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
Este convênio terá vigência pelo prazo de ( ) meses, a partir de até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelos representantes dos partícipes, após parecer técnico favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.
O acompanhamento e controle da execução do presente ajuste serão realizados pelo Diretor Financeiro do MUNICÍPIO e pela Diretoria de Ensino da Região , da SECRETARIA, onde se desenvolvam as atividades objeto deste instrumento.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
SÃO PAULO, de de de 2016
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE
Testemunhas:
1. __________________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2. __________________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.