São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61825, de 4 de fevereiro de 2016
Nº 61825/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“
Artigo 1º. - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a elaboração de planos municipais específicos que poderão abranger um ou mais dos serviços que, em conjunto, compõem o saneamento básico, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 2º:
“
Artigo 2º. - Os processos referentes a cada convênio deverão estar instruídos com o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6º do referido decreto.”; (NR)
III - o artigo 3º:
“
Artigo 3º. - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, observada a disponibilidade de recursos financeiros.”; (NR)
IV - o artigo 4º:
“
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.605, de 23 de outubro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2016.
PROCESSO SSRH Nº /20
CONVÊNIO Nº /20
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de 20 , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para elaboração do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de , previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 3º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
1. levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
2. diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3. objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
4. programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5. ações para emergências e contingências;
6. indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
São executores do presente convênio:
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
II desta cláusula, sob pena de o(s) plano(s) entregue(s) pela empresa contratada ser(em) considerado(s) aprovado(s);
O presente convênio não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
O prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura. - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 2016
SECRETÁRIO DE ESTADO MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.________________ 2.________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: