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Decreto Estadual de São Paulo nº 52895, de 11 de abril de 2008

Nº 52895/2008

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5 artigos
Art. 1.
- Fica a Secretaria de Saneamento e Energia autorizada a representar o Estado na celebrao de convnios com Municpios paulistas, ou consrcio de Municpios, que venham a constar de relaes aprovadas por despacho governamental, publicadas no Dirio Oficial do Estado, tendo como objeto a elaborao de planos municipais de saneamento bsico, ou plano de saneamento conjunto dos Municpios consorciados, e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico.

Casa Civil

DECRETO N 52.895, DE 11 DE ABRIL DE 2008

Autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com Municpios paulistas, ou consrcio de Municpios, visando elaborao de planos de saneamento bsico e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- Os processos referentes a cada convnio devero estar instrudos com o Certificado de Regularidade do Municpio para celebrar Convnios - CRMC, na conformidade do que dispe o Decreto n 52.479, de 14 de dezembro de 2007, e com o parecer da Consultoria Jurdica que serve Secretaria de Saneamento e Energia, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 6 do referido decreto.

Pargrafo nico - A celebrao de convnio com consrcio de Municpios dever ser precedida da comprovao de sua regular constituio, por meio de instrumento prprio, contendo as atribuies e obrigaes dos respectivos integrantes e a indicao do Municpio Lder, apresentando, cada um dos consorciados o CRMC, mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da celebrao dos convnios de que trata o artigo 1 deste decreto correro conta de dotaes prprias consignadas no oramento da Secretaria de Saneamento e Energia, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 4.
- Os convnios de que trata o artigo 1 devero obedecer s minutas-padro constantes dos Anexos I e II deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretrio de Saneamento e Energia promover as adaptaes que venham a se tornar necessrias em razo das peculiaridades de cada partcipe, vedada a alterao de objeto.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008

JOS SERRA

Carlos Alberto Vogt

Secretrio de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.

....................................................................................................................................................................................................................................................................

Retificao do D.O. de 12-4-2008

ANEXO I

a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.895, de 11 de abril de 2008

No pargrafo nico, leia-se como segue e no como constou:

Pargrafo nico - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, originrios do Tesouro do Estado, necessrios cobertura de despesas previstas na Clusula Terceira, inciso I, esto previstos no Termo de Convnio firmado entre a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de guas e Energia Eltrica - DAEE, em 21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.

ANEXO I

a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.895, de 11 de abril de 2008

CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICPIO DE , OBJETIVANDO A ELABORAO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BSICO, E SUA CONSOLIDAO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUDAS PELA LEI FEDERAL N 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Aos dias do ms de de , o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorizao constante do Decreto n , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Municpio de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. , CPF n , que passa a ser denominado MUNICPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convnio, em conformidade com as clusulas e condies seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convnio tem como objeto a conjugao de esforos dos partcipes para elaborao do plano de saneamento bsico do MUNICPIO, e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico, em conformidade com as disposies do artigo 19 da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

1 - O plano de saneamento bsico do MUNICPIO dever englobar inteiramente o territrio deste, bem como ser compatvel com o Plano da Bacia Hidrogrfica de , e compreender os servios de abastecimento pblico de gua e esgotamento sanitrio, manejo de resduos slidos e controle de inundaes urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mnimo:

1. levantamento, sistematizao e anlise de dados gerais (fsicos, territoriais, sociais, econmicos e ambientais);

2. diagnstico e estudo de demandas para a prestao dos servios;

3. objetivos e metas de curto, mdio e longo prazos, para a universalizao dos servios;

4. programas e aes necessrios para atingir os objetivos e as metas;

5. aes para emergncias e contingncias;

6. indicadores e diretrizes para avaliao dos resultados.

2 - O Secretrio de Saneamento e Energia, amparado em manifestao fundamentada do setor tcnico da Pasta, poder autorizar modificaes incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o 1 desta clusula, para sua melhor adequao tcnica ou financeira, vedadas a alterao do objeto do ajuste.

CLUSULA SEGUNDA

Da Execuo

So executores do presente convnio:

Ipelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
IIpelo MUNICPIO, a Secretaria

CLUSULA TERCEIRA

Das Obrigaes dos Partcipes

Para a execuo do presente convnio o ESTADO e o MUNICPIO tero as seguintes obrigaes:

Icompete ao ESTADO:
a)realizar o procedimento licitatrio necessrio contratao de empresa especializada para assessorar na elaborao do plano municipal de saneamento bsico, mantendo o MUNICPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b)assegurar os recursos financeiros necessrios para custear as despesas decorrentes da contratao referida na alnea anterior;
c)efetuar os pagamentos devidos empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alnea "a" desta clusula, aps aprovao, pelo Grupo Executivo Local, dos produtos relativos s etapas de servios, conforme previsto no cronograma fsico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d)indicar o responsvel pelo acompanhamento da execuo do presente Convnio;
IIcompete ao MUNICPIO:
a)designar equipe tcnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual ser o responsvel pelo acompanhamento dos trabalhos de elaborao do plano municipal de saneamento bsico;
b)disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alnea anterior, Secretaria de Saneamento e Energia, e empresa a ser contratada nos termos da alnea "a" do inciso I desta Clusula, as informaes necessrias para elaborao do plano municipal de saneamento bsico, incluindo as informaes cartogrficas;
c)apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alnea "a" do inciso I desta Clusula, no prazo de at 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correes e/ou complementaes, a serem providenciadas pela empresa contratada tambm no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitao;
d)realizar consulta ou audincia pblica local, para apresentao da proposta preliminar do plano municipal de saneamento bsico, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e)encaminhar ao ESTADO cpia do plano de saneamento bsico que vier a ser institudo pelo MUNICPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovao pela autoridades municipais;
f)implementar sistemas de informao, acompanhamento e avaliao dos resultados da prestao dos servios pblicos de saneamento bsico no MUNICPIO.

CLUSULA QUARTA

Dos Recursos

O presente Convnio no contempla repasse de recursos financeiros entre os partcipes, que arcaro, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.

Pargrafo nico - Os recursos de responsabilidade do ESTADO so originrios do Tesouro do Estado, e oneraro o crdito oramentrio , classificao funcional programtica , categoria econmica .

CLUSULA QUINTA

Do Prazo de Vigncia

O prazo de vigncia do presente convnio de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.

Pargrafo nico - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ter seu prazo de execuo prorrogado, mediante termo aditivo e prvia autorizao do Secretrio de Saneamento e Energia, observado o limite mximo de 5 (cinco) anos de vigncia.

CLUSULA SEXTA

Da Denncia e da Resciso

Este convnio poder ser denunciado pelos partcipes a qualquer tempo, mediante notificao prvia com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de quaisquer de suas clusulas.

1 - Na hiptese de denncia por parte do MUNICPIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira.

2 - Na hiptese de resciso por culpa do MUNICPIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira, sem prejuzo dos demais consectrios legais;

3 - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICPIO na alnea "c", do inciso II, da Clusula Terceira, a este incumbir os custos decorrentes de sua mora.

CLUSULA STIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litgios oriundos da execuo deste convnio, aps esgotadas as instncias administrativas.

CLUSULA OITAVA

Das Disposies Finais

Aplicam-se ao presente convnio, no que couberem, as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partcipes o presente termo em 3 (trs) vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas abaixo subscritas.

So Paulo, de de

SECRETRIO DE ESTADO MUNICPIO

Testemunhas: Testemunhas:

1.__________________________ 2.___________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF.: CPF.:

ANEXO II

a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.895, de 11 de abril de 2008

CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E OS MUNICPIOS DE , REUNIDOS EM CONSRCIO, OBJETIVANDO A ELABORAO DE PLANO DE SANEAMENTO BSICO CONJUNTO, E SUA CONSOLIDAO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUDAS PELA LEI FEDERAL N 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

Aos dias do ms de de , o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta,

, nos termos da autorizao constante do Decreto n , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e os Municpios de , ora reunidos em Consrcio, consoante Termo que integra o presente instrumento como Anexo I, e este representado pelo Prefeito do Municpio de , aqui designado Municpio Lder, que passa a ser denominado CONSRCIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convnio, em conformidade com as clusulas e condies seguintes:

CLUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convnio tem como objeto a conjugao de esforos dos partcipes para elaborao do plano de saneamento bsico conjunto dos municpios componentes do CONSRCIO, e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico, em conformidade com as disposies do artigo 19 da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

1 - O plano de saneamento bsico do CONSRCIO dever englobar inteiramente os territrios dos municpios consorciados, bem como ser compatvel com o(s) Plano(s) da(s) Bacia(s) Hidrogrfica(s) de , e compreender os servios de abastecimento pblico de gua e esgotamento sanitrio, manejo de resduos slidos e controle de inundaes urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II, devendo contemplar, no mnimo:

1. levantamento, sistematizao e anlise de dados gerais (fsicos, territoriais, sociais, econmicos e ambientais);

2. diagnstico e estudo de demandas para a prestao dos servios;

3. objetivos e metas de curto, mdio e longo prazos, para a universalizao dos servios;

4. programas e aes necessrios para atingir os objetivos e as metas;

5. aes para emergncias e contingncias;

6. indicadores e diretrizes para avaliao dos resultados.

2 - O Secretrio de Saneamento e Energia, amparado em manifestao fundamentada do setor tcnico da Pasta, poder autorizar modificaes incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o 1 desta clusula, para sua melhor adequao tcnica ou financeira, vedadas a alterao do objeto do ajuste.

CLUSULA SEGUNDA

Da Execuo

So executores do presente convnio:

Ipelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
IIpelo CONSRCIO, a Secretaria do Municpio Lder.

CLUSULA TERCEIRA

Das Obrigaes dos Partcipes

Para a execuo do presente convnio o ESTADO e o CONSRCIO tero as seguintes obrigaes:

Icompete ao ESTADO:
a)realizar o procedimento licitatrio necessrio contratao de empresa especializada para assessorar na elaborao do plano municipal conjunto de saneamento bsico, mantendo o CONSRCIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b)assegurar os recursos financeiros necessrios para custear as despesas decorrentes da contratao referida na alnea anterior;
c)efetuar os pagamentos devidos empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alnea "a" desta clusula, aps aprovao, pelo Grupo Executivo do CONSRCIO, dos produtos relativos s etapas de servios, conforme previsto no cronograma fsico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d)indicar o responsvel pelo acompanhamento da execuo do presente Convnio;
IIcompete ao CONSRCIO:
a)designar equipe tcnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo do CONSRCIO, o qual ser o responsvel pelo acompanhamento dos trabalhos de elaborao do plano municipal conjunto de saneamento bsico;
b)disponibilizar ao Grupo Executivo do CONSRCIO referido na alnea anterior, Secretaria de Saneamento e Energia, e empresa a ser contratada nos termos da alnea "a" do inciso I desta Clusula, as informaes necessrias para elaborao do plano municipal conjunto de saneamento bsico, incluindo as informaes cartogrficas;
c)apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alnea "a" do inciso I desta Clusula, no prazo de at 30 (trinta) dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou solicitando suas correes e/ou complementaes, a serem providenciadas pela empresa contratada tambm no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitao;
d)realizar consulta ou audincia pblica nos municpios consorciados, para apresentao da proposta preliminar do plano municipal conjunto de saneamento bsico, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e)encaminhar ao ESTADO cpia do plano de saneamento bsico que vier a ser institudo, bem como dos atos procedimentais respectivos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua aprovao pelas autoridades dos municpios consorciados;
f)implementar sistemas de informao, acompanhamento e avaliao dos resultados da prestao dos servios pblicos de saneamento bsico na regio abrangida pelo CONSRCIO.

CLUSULA QUARTA

Dos Recursos

O presente Convnio no contempla repasse de recursos financeiros entre os partcipes, que arcaro, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.

Pargrafo nico - Os recursos de responsabilidade do ESTADO so originrios do Tesouro do Estado, e oneraro o crdito oramentrio , classificao funcional programtica , categoria econmica .

CLUSULA QUINTA

Do Prazo de Vigncia

O prazo de vigncia do presente convnio de 24 (vinte e quatro) meses, contados desde a data de sua assinatura.

Pargrafo nico - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ter seu prazo de execuo prorrogado, mediante termo aditivo e prvia autorizao do Secretrio de Saneamento e Energia, observado o limite mximo de 5 (cinco) anos de vigncia.

CLUSULA SEXTA

Da Denncia e da Resciso

Este convnio poder ser denunciado pelos partcipes a qualquer tempo, mediante notificao prvia com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de quaisquer de suas clusulas.

1 - Na hiptese de denncia por parte do CONSRCIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira.

2 - Na hiptese de resciso por culpa do CONSRCIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira.

3 - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao CONSRCIO na alnea "c", do inciso II, da Clusula Terceira, a este incumbir os custos decorrentes de sua mora.

CLUSULA STIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litgios oriundos da execuo deste convnio, aps esgotadas as instncias administrativas.

CLUSULA OITAVA

Das Disposies Finais

Aplicam-se ao presente convnio, no que couberem, as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989.

E, por estarem de acordo, assinam os partcipes o presente termo em 3 (trs) vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas abaixo subscritas.

So Paulo, de de

SECRETRIO DE ESTADO CONSRCIO

Testemunhas: Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF.: CPF.:

................................................................................................................................................................................................

Retificao do D.O. de 12-4-2008

No referendo, leia-se como segue e no como constou:

JOS SERRA

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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