São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52895, de 11 de abril de 2008
Nº 52895/2008
Casa Civil
DECRETO N 52.895, DE 11 DE ABRIL DE 2008
Autoriza a Secretaria de Saneamento e Energia a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios com Municpios paulistas, ou consrcio de Municpios, visando elaborao de planos de saneamento bsico e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Pargrafo nico - A celebrao de convnio com consrcio de Municpios dever ser precedida da comprovao de sua regular constituio, por meio de instrumento prprio, contendo as atribuies e obrigaes dos respectivos integrantes e a indicao do Municpio Lder, apresentando, cada um dos consorciados o CRMC, mencionado no "caput" deste artigo.
Palcio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008
JOS SERRA
Carlos Alberto Vogt
Secretrio de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.
....................................................................................................................................................................................................................................................................
Retificao do D.O. de 12-4-2008
ANEXO I
a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.895, de 11 de abril de 2008
No pargrafo nico, leia-se como segue e no como constou:
Pargrafo nico - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, originrios do Tesouro do Estado, necessrios cobertura de despesas previstas na Clusula Terceira, inciso I, esto previstos no Termo de Convnio firmado entre a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de guas e Energia Eltrica - DAEE, em 21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.
ANEXO I
a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.895, de 11 de abril de 2008
CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICPIO DE , OBJETIVANDO A ELABORAO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BSICO, E SUA CONSOLIDAO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUDAS PELA LEI FEDERAL N 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Aos dias do ms de de , o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorizao constante do Decreto n , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Municpio de , neste ato representado por seu Prefeito, , R.G. , CPF n , que passa a ser denominado MUNICPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convnio, em conformidade com as clusulas e condies seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convnio tem como objeto a conjugao de esforos dos partcipes para elaborao do plano de saneamento bsico do MUNICPIO, e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico, em conformidade com as disposies do artigo 19 da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
1 - O plano de saneamento bsico do MUNICPIO dever englobar inteiramente o territrio deste, bem como ser compatvel com o Plano da Bacia Hidrogrfica de , e compreender os servios de abastecimento pblico de gua e esgotamento sanitrio, manejo de resduos slidos e controle de inundaes urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mnimo:
1. levantamento, sistematizao e anlise de dados gerais (fsicos, territoriais, sociais, econmicos e ambientais);
2. diagnstico e estudo de demandas para a prestao dos servios;
3. objetivos e metas de curto, mdio e longo prazos, para a universalizao dos servios;
4. programas e aes necessrios para atingir os objetivos e as metas;
5. aes para emergncias e contingncias;
6. indicadores e diretrizes para avaliao dos resultados.
2 - O Secretrio de Saneamento e Energia, amparado em manifestao fundamentada do setor tcnico da Pasta, poder autorizar modificaes incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o 1 desta clusula, para sua melhor adequao tcnica ou financeira, vedadas a alterao do objeto do ajuste.
CLUSULA SEGUNDA
Da Execuo
So executores do presente convnio:
CLUSULA TERCEIRA
Das Obrigaes dos Partcipes
Para a execuo do presente convnio o ESTADO e o MUNICPIO tero as seguintes obrigaes:
CLUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente Convnio no contempla repasse de recursos financeiros entre os partcipes, que arcaro, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Pargrafo nico - Os recursos de responsabilidade do ESTADO so originrios do Tesouro do Estado, e oneraro o crdito oramentrio , classificao funcional programtica , categoria econmica .
CLUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigncia
O prazo de vigncia do presente convnio de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura.
Pargrafo nico - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ter seu prazo de execuo prorrogado, mediante termo aditivo e prvia autorizao do Secretrio de Saneamento e Energia, observado o limite mximo de 5 (cinco) anos de vigncia.
CLUSULA SEXTA
Da Denncia e da Resciso
Este convnio poder ser denunciado pelos partcipes a qualquer tempo, mediante notificao prvia com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de quaisquer de suas clusulas.
1 - Na hiptese de denncia por parte do MUNICPIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira.
2 - Na hiptese de resciso por culpa do MUNICPIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira, sem prejuzo dos demais consectrios legais;
3 - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICPIO na alnea "c", do inciso II, da Clusula Terceira, a este incumbir os custos decorrentes de sua mora.
CLUSULA STIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litgios oriundos da execuo deste convnio, aps esgotadas as instncias administrativas.
CLUSULA OITAVA
Das Disposies Finais
Aplicam-se ao presente convnio, no que couberem, as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partcipes o presente termo em 3 (trs) vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas abaixo subscritas.
So Paulo, de de
SECRETRIO DE ESTADO MUNICPIO
Testemunhas: Testemunhas:
1.__________________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.:
ANEXO II
a que se refere o artigo 4 do Decreto n 52.895, de 11 de abril de 2008
CONVNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SO PAULO, POR INTERMDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E OS MUNICPIOS DE , REUNIDOS EM CONSRCIO, OBJETIVANDO A ELABORAO DE PLANO DE SANEAMENTO BSICO CONJUNTO, E SUA CONSOLIDAO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BSICO, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES GERAIS INSTITUDAS PELA LEI FEDERAL N 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Aos dias do ms de de , o Estado de So Paulo, por intermdio da Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da Pasta,
, nos termos da autorizao constante do Decreto n , de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e os Municpios de , ora reunidos em Consrcio, consoante Termo que integra o presente instrumento como Anexo I, e este representado pelo Prefeito do Municpio de , aqui designado Municpio Lder, que passa a ser denominado CONSRCIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convnio, em conformidade com as clusulas e condies seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convnio tem como objeto a conjugao de esforos dos partcipes para elaborao do plano de saneamento bsico conjunto dos municpios componentes do CONSRCIO, e sua consolidao no Plano Estadual de Saneamento Bsico, em conformidade com as disposies do artigo 19 da Lei federal n 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
1 - O plano de saneamento bsico do CONSRCIO dever englobar inteiramente os territrios dos municpios consorciados, bem como ser compatvel com o(s) Plano(s) da(s) Bacia(s) Hidrogrfica(s) de , e compreender os servios de abastecimento pblico de gua e esgotamento sanitrio, manejo de resduos slidos e controle de inundaes urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como Anexo II, devendo contemplar, no mnimo:
1. levantamento, sistematizao e anlise de dados gerais (fsicos, territoriais, sociais, econmicos e ambientais);
2. diagnstico e estudo de demandas para a prestao dos servios;
3. objetivos e metas de curto, mdio e longo prazos, para a universalizao dos servios;
4. programas e aes necessrios para atingir os objetivos e as metas;
5. aes para emergncias e contingncias;
6. indicadores e diretrizes para avaliao dos resultados.
2 - O Secretrio de Saneamento e Energia, amparado em manifestao fundamentada do setor tcnico da Pasta, poder autorizar modificaes incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o 1 desta clusula, para sua melhor adequao tcnica ou financeira, vedadas a alterao do objeto do ajuste.
CLUSULA SEGUNDA
Da Execuo
So executores do presente convnio:
CLUSULA TERCEIRA
Das Obrigaes dos Partcipes
Para a execuo do presente convnio o ESTADO e o CONSRCIO tero as seguintes obrigaes:
CLUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente Convnio no contempla repasse de recursos financeiros entre os partcipes, que arcaro, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Pargrafo nico - Os recursos de responsabilidade do ESTADO so originrios do Tesouro do Estado, e oneraro o crdito oramentrio , classificao funcional programtica , categoria econmica .
CLUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigncia
O prazo de vigncia do presente convnio de 24 (vinte e quatro) meses, contados desde a data de sua assinatura.
Pargrafo nico - Havendo motivo relevante e interesse dos partcipes, o presente convnio poder ter seu prazo de execuo prorrogado, mediante termo aditivo e prvia autorizao do Secretrio de Saneamento e Energia, observado o limite mximo de 5 (cinco) anos de vigncia.
CLUSULA SEXTA
Da Denncia e da Resciso
Este convnio poder ser denunciado pelos partcipes a qualquer tempo, mediante notificao prvia com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, e ser rescindido por infrao legal ou descumprimento de quaisquer de suas clusulas.
1 - Na hiptese de denncia por parte do CONSRCIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira.
2 - Na hiptese de resciso por culpa do CONSRCIO, este arcar com as despesas decorrentes da contratao de que cuida o inciso I, alneas "a" a "c", da Clusula Terceira.
3 - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao CONSRCIO na alnea "c", do inciso II, da Clusula Terceira, a este incumbir os custos decorrentes de sua mora.
CLUSULA STIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litgios oriundos da execuo deste convnio, aps esgotadas as instncias administrativas.
CLUSULA OITAVA
Das Disposies Finais
Aplicam-se ao presente convnio, no que couberem, as disposies da Lei federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual n 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partcipes o presente termo em 3 (trs) vias de igual teor e forma, na presena de duas testemunhas abaixo subscritas.
So Paulo, de de
SECRETRIO DE ESTADO CONSRCIO
Testemunhas: Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.:
................................................................................................................................................................................................
Retificao do D.O. de 12-4-2008
No referendo, leia-se como segue e no como constou:
JOS SERRA
Dilma Seli Pena
Secretria de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.