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Decreto Estadual de São Paulo nº 61788, de 8 de janeiro de 2016

Nº 61788/2016

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Art. 4.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015, com a alteração realizada pelo Convênio ICMS-186/15, de 28-12-2015,

Decreta:

Artigo 1°. - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 61.625, de 13-11-2015:

“

Art. 4.
- O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR).

Artigo 2 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil subsequente ao da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2016.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 001/2016

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-186/15, de 28 de dezembro de 2015.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Elival da Silva Ramos

Procurador Geral do Estado

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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