São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61536, de 6 de outubro de 2015
Nº 61536/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso XXVII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
“c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, 15.09;” (NR).
Artigo 2º. - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-W e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente aos azeites de oliva, em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros (NCM 15.09) excluídos da substituição tributária nos termos deste decreto, recebidos com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 31-12-2015, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relatório contendo as seguintes informações:
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006:
1 - elaborar planilha de controle das entradas e saídas das mercadorias, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2 - manter o regime da substituição tributária nas saídas das mercadorias, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;
3 - indicar, no documento fiscal de saída das mercadorias, no campo “informações complementares”, a expressão “operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___” (indicar o número e a data deste decreto);
4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Artigo 3º. - O valor total do ICMS, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 2º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:
I - ter adquirido as mercadorias diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento;
II - ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;
III - ter adquirido as mercadorias de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.
Artigo 4°. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto o artigo 1º que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de outubro de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 886/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que, a partir de 01-01-2016, os azeites de oliva em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, ficarão submetidos ao regime comum de tributação, não se aplicando o regime de substituição tributária.
Adicionalmente, a minuta estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao da mudança de regime de tributação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes