São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61208, de 9 de abril de 2015
Nº 61208/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 2°. - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d) a 4ª via será entregue à Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - ABRINQ;
II - a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o evento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2015;
III - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo “Observações” a expressão: “Operação com base no Decreto ... (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
V - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em abril e maio de 2015, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 5º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de abril de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 255/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas no período de 7 a 10 de abril de 2015, no recinto do evento 32ª ABRIN - Feira Nacional de Brinquedos.
Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas operações com mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas ocorram até o último dia do mês de maio de 2015.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subsequente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Cabe também considerar que o volume de operações tributadas presta-se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes