São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61084, de 29 de janeiro de 2015
Nº 61084/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89 e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º do artigo 124:
“
§ 3°. - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.” (NR);
II - do artigo 132-A:
a) o inciso II:
“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O.” (NR);
b) o parágrafo único:
“
Parágrafo único. - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:
1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2 - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
3 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.” (NR);
III - os §§ 7º e 8º do artigo 135:
“
§ 7º. - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:
1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
“
§ 8º. - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:
1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;
2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 206-B, mantidos os seus incisos:
“
Artigo 206-B . - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte:” (NR);
V - o artigo 212-O:
“
Artigo 212-O . - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:
I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;
XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2.
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Artigo 2°. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 124:
“XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;
XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.” (NR);
II - o artigo 285-A:
“
Artigo 285-A . - Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea “e” do inciso III do artigo 284 e na alínea “c” do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:
1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000";
2 - conter a indicação do CFOP 5.929;
3 - ser escriturada pelo: a) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";
1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;
2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:
1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;
2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações".” (NR).
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
I - o inciso VII do artigo 1º;
II - o inciso II do artigo 2º;
III - o artigo 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015.
OFÍCIO GS Nº 45/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente à disciplina de obrigações acessórias, cujo cumprimento deva se dar por meio de emissão de documentos fiscais.
A minuta: a) inclui disciplina relativa à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos de Ajuste Sinief aprovado no âmbito do Confaz;
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
À Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes