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Decreto Estadual de São Paulo nº 61084, de 29 de janeiro de 2015

Nº 61084/2015

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1 2 4 Art. 434. Art. 3.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89 e alterações posteriores,

Decreta:

Artigo 1º. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 124:

“

§ 3°. - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.” (NR);

II - do artigo 132-A:

a) o inciso II:

“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O.” (NR);

b) o parágrafo único:

“

Parágrafo único. - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

3 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário.” (NR);

III - os §§ 7º e 8º do artigo 135:

“

§ 7º. - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:

1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

“

§ 8º. - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:

1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;

2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública.” (NR);

IV - o “caput” do artigo 206-B, mantidos os seus incisos:

“

Artigo 206-B . - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte:” (NR);

V - o artigo 212-O:

“

Artigo 212-O . - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2.

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Art. 434.
- As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR).

Artigo 2°. - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 124:

“XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;

XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.” (NR);

II - o artigo 285-A:

“

Artigo 285-A . - Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea “e” do inciso III do artigo 284 e na alínea “c” do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:

Ise o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
IIse o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:
a)Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b)Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
c)Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;
d)Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
e)Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.
§ 1º- Os documentos aludidos nos incisos I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo “informações complementares”, a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o inciso I do artigo 284 ou o inciso I do artigo 285, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado.
§ 2º- Se, no momento da entrega de que trata o inciso I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3º- O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000";

2 - conter a indicação do CFOP 5.929;

3 - ser escriturada pelo: a) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

b)destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.
§ 4º- O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:

1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;

2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:

a)Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b)Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 5º- A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá :

1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações".” (NR).

Art. 3.
- Fica revogado o artigo 434-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I - o inciso VII do artigo 1º;

II - o inciso II do artigo 2º;

III - o artigo 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015.

OFÍCIO GS Nº 45/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem o objetivo de realizar alteração no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente à disciplina de obrigações acessórias, cujo cumprimento deva se dar por meio de emissão de documentos fiscais.

A minuta: a) inclui disciplina relativa à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos de Ajuste Sinief aprovado no âmbito do Confaz;

b)adapta a redação dos dispositivos que guardam relação com a NFC-e, bem como aprimora aqueles que tratam dos documentos fiscais eletrônicos e das operações realizadas fora do estabelecimento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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