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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5860, de 11 de março de 1975

Nº 5860/1975

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Casa Civil

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Para efeito de atribuição do"pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas na Secretaria da Fazenda, no Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, na Inspetoria Contábil, Econômico-Financeira-ICEF, conforme o Decreto n. 2.935 de 30-11-73, na referência "19", 2 (duas) funções de Chefe de Seção destinadas às Seções de Administração e de Comunicações Administrativas.
Art. 2.
- O Secretário da Fazenda, através de ato específico, fixará os valores dos "pro labore" a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1975.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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