São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 2935, de 30 de novembro de 1973
Nº 2935/1973
DECRETO N. 2.935, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973
Cria a Inspetoria Contábil - Econômico-Financeira
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos tennos do Artigo 39 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Inspetoria Contábil - Econômico-Financeira
Artigo 2.° - Compreendem-se no campo de atuação da Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF).
I - as empresas organizadas sob a forma de sociedade anônima, em cujo, capital o Estado, direta ou indiretamente, tenha participação exclusiva ou majoritária;
II - as demais entidades descentralizadas do Estado, nos termos do que dispõe o artigo 18.
Artigo 3.° - A Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF) incumbe:
I - a verificação, na esfera econômico-financeira, do cumprimento dos plano., projetos e programas ligados as linhas de políca basica;
II - o controle de legitimidade;
III - a avaliação de desempenho econômico e financeiro quanto:
a) à receita operacional;
b) à despesa operacional;
c) ao acompanhamento do cronograma econômico e financeiro dos investimentos;
d) ao estabelecimento, acompanhamento e avaliação dos índices de produtividade;
e) ao cálculo e análise dos indicadores de desempenho;
f) aos estudos de viabilidade econômica e financeira;
g) à análise de preços e tarifas, em conjugação com o Conselho Estadual de Preços e Custos (CEPEC);h) à execução orçamentária mensal das empresas.
IV - a elaboração das programações financeiras das empresas;
V - a emissão de relatorios de avaliação de desempenho econômico e financeiro, sugerindo quando couber as medidas a serem tomadas para correção dos desvios;
VI - a colaboração com a Secretaria de Economize e Planejamento, no processo decisório final para alocação as empresas, de recursos de capital por parte do Estado.
Artigo 4.° - Para exercer as funções referidas no artigo anterior, a Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF) deverá organizar e implantar:
I - orçamento das empresas que englobará.
a) a previsão plurianual respectiva;
b) o detalhamento mensal da previsão relativa ao exercício seguinte ao em execução;
c) a plena identificação dos recursos como receita operacional, financiamentos, empréstimos dotações de custeio e de capital;
d) as aplicações perfeitamente dimensionadas aos recursos.
II - relatorios de acompanhamento mensal de execução do orçamento empresarial;
III - conceitos para indicadores de avaliação de desempenho;
IV - padronização de conceitos orçamentários, financeiros e contábeis;
V - programas de auditoria a serem cumpridos pelo Departamento de Auditoria do Estado (AUDI);
VI - pesquisas de salários no mercado, em conjugação com o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS);
VII - sistemas de acompanhamento e análise de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis;
VIII - demonstrativos de apuração e apropriação de custos operacionais e de investimentos;
IX - relatórios periódicos de atividades das empresas, bem como projeções de expansão de atividades e análise de viabilidade econômico-financeira;
X - acompanhamento de mutações no capital e patrimônio líquido das empresas;
XI - relatórios e informes não compreendidos nos incisos anteriores e necessários ao cumprimento das funções de avaliação econômica e financeira previstas no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 6.° - A Inspetoria Contabil-Econômico-Financeira (ICEF) tem a seguinte estrutura básica:
I - Assistência Técnica;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Administração;
IV - Seção de Comunicações Administrativas.
Artigo 7.° - A Assistência Técnica cabe:
I - elaborar normas e conceitos orçamentários contábeis, econômicos e financeiros;
II - elaborar conceitos de avaliação de desempenho econômico e financeiro;
III - preparar normas técnicas e atos normativos em geral;
IV - elaborar estudos, pareceres, projetos e planos pertinentes ao campo de atuação da ICEF;
V - elaborar relatórios mensais de avaliação de desempenho, bem como de execução orçamentária e financeira;
VI - programar as liberações financeiras das empresas, para encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira (CAF);
VII - proceder a estudos tarifários, face ao desempenho econômicofinanceiro da entidade;
VIII - realizar estudos de padronização de conceitos, bem como tomar conhecimento dos relatórios de auditores do Estado, dos auditores internos e independentes, propondo as medidas corretivas.
Artigo 8.° - A Equipe Técnica cabe:
I - acompanhar a execução orçamentária das empresas, zelando pela exatidão das informações fornecidas à ICEF;
II - executar os planos projetos e programações aprovados pelo dirigente da ICEF;
III - realizar levantamentos, análises e colher informações, nas empresas, de acordo com as programações estabelecidas pelo dirigente da ICEF.
Artigo 11. - Ao dirigente da Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, compete:
I - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;
II - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade;
III - dirigir-se às Secretarias de Estado, em assuntos de sua competência;
IV - submeter a consideração do Secretário da Fazenda os relatórios que devam ser encaminhados ao Governador e aos Secretários de Estado;
V - propor à aprovação do Secretário da Fazenda:
a) as normas técnicas necessárias aos controles;
b) os atos normativos sobre matéria relacionada com as atribuições da ICEF;
VI - definir o conteudo e a forma das informações e relatórios a serem apresentados pelas empresas;
VII - distribuir os encargos das áreas técnicas subordinadas;
VIII - propor ao Secretário da Fazenda os nomes dos representantes da ICEF nos Conselhos Fiscais das sociedades a que alude o artigo 15.
CAPÍTULO II
Do Relacionamento da ICEF com as Empresas
Artigo 15. - Na qualidade de acionista exclusivo ou majoritário, bem como no caso de acionista minoritário, ao qual seja assegurado o direito de representação em Conselho Fiscal, o Estado indicará, para integrar os Conselhos Fiscais das sociedades, pelo menos um representante da Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF).
CAPÍTULO III
Do Relacionamento da ICEF com Órgãos da Secretaria da Fazenda
Artigo 16. - A Inspetoria Contábil-Econômico-Financeira (ICEF) fornecerá:
I - à Junta de Coordenação Financeira e à Assessoria de Política Financeira informações sobre os orçamentos empresariais e sua execução, que permitam:
a) elaboração do orçamento de financiamentos;
b) a programação financeira consolidada.
II - à Coordenação da Administração Financeira (CAF) a programação financeira das empresas, bem como o respectivo cronograma de liberações.
Artigo 17. - As solicitações de auditoria feitas pela ICEF serão atendidas em caráter de prioridade pela Coordenação da Administração Financeira (CAF).
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 22. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.