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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 5859, de 11 de março de 1975

Nº 5859/1975

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, anexo a este Decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da publicação do Quadro de Pessoal da Autarquia.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1975.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1975.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Casa Civil

DECRETO N. 5.859, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Aprova o Regulamento de adaptação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos Artigos 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3.
- Constituem patrimônio do Hospital das Clinicas seus bens, móveis e imóveis, valores e direitos reais, outros que a ele forem imcorporados.

Artigo 4.º - Constituem receita do Hospital das Clinicas:

I - dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;

II - outros créditos que lhe forem destinados;

III - contribuições dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

IV - auxilios, subvenções, contribuições, financiamento de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

V - produto de cobrança de serviços exames, ensaios. análises e outros prestados a terceiros;

VI - produto decorrente de convénios para execução de serviços no campo de sua especialidade;

VII - receitas patrimomais ou industriais;

VIII - receitas eventuais.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

1

2

1

2

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE

1

2

TÍTULO V

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

CAPÍTULO I – Artigo 13 - o Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas tem a seguinte estrutura: I - Assessoria Técnica; II - Secretaria, com: a) Seção Administrativa I; b) Seção Administrativa II. III - Comissão de Patrimônio; IV - Comissão de Planejamento; V - Comissão de Relações Públicas; VI - Comissão Administrativa de Serviço de Estagiários; VII - Comissão de Educação e Cultura.

SEÇÃO X

DA DIVISÃO DE PRONTO SOCORRO

Art. 52.
- A Divisão de Pronto Socorro é composta por sete Equipes Técnicas.

CAPÍTULO III

DO CORPO CLÍNICO

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 77.
- As atribuições dos órgãos bem como as competências dos dirigentes, não definidas neste Regulamento, serão estabelecidas em Regimento Interno.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Dentro de noventa dias, são baixados os Regimentos do Hospital das Clínicas.
Art. 2.
- Até noventa dias após a publicação deste Regulamento, será efetuada a reformulação, será efetuada a reformulação do Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 3.
- O Instituto do Coração , o Instituto da criançã, o Instituto de Neurologia e a Divisão de Reabilitação Profissional
Art. 4.
- A unidade de clinica Pediátrica será estruturada por ocasião da instalação e funcionamento do Instituto da Criança.
Art. 5.
- As 2.º e 3.º Unidades de Clínicas Cirurgica serão estruturadas oportunamente.
Art. 6.
- As áreas de Cardiologia ora funcionamento na 2.º Unidade de Clínica Cirúrgica , serão estruturadas por ocasião da instalação e funcionamento do Coração.
Art. 7.
- As Unidades e áreas ,a que se refere os Artigos 4.º 5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, continuarão com sua atual organização, até que se cumpram as disposições estabelecidas nestes artigos.

DECRETO N. 5.859, DE 11 DE MARÇO DE 1975

Aprova o Regulamento de adaptação do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

ao Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.

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