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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 56460, de 30 de novembro de 2010

Nº 56460/2010

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, criada pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, e organizada pelo Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Casa Civil

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 55.717, de 19 de abril de 2010,

Decreta:

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2010.

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - EFAP

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, terá seu funcionamento regido pelos Decretos nº 54.297, de 5 de maio de 2009, e nº 55.717, de 19 de abril de 2010, e pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

SEÇÃO II

Dos Órgãos Colegiados

1

2

unico

SEÇÃO III

Da Atuação Regional

Art. 5.
- Para o adequado desempenho de suas atividades no Estado, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP contará com Representante Técnico de Desenvolvimento nas Diretorias de Ensino, que atuará na adequação e na execução dos programas de formação continuada, permanente e em serviço, abrangendo os quadros das escolas e da respectiva diretoria.

Art. 6.
- O Representante Técnico de Desenvolvimento será classificado na Diretoria de Ensino, responderá administrativamente ao Dirigente Regional de Ensino e receberá da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP orientação técnica para o exercício de suas competências.

Artigo 7º. - O Representante Técnico de Desenvolvimento tem as seguintes competências:

Iarticular-se com a Supervisão do Ensino e a Oficina Pedagógica para acompanhar o desempenho e as necessidades de formação e aperfeiçoamento dos integrantes dos Quadros do Magistério e de Apoio

Escolar na área de circunscrição da Diretoria de Ensino a que está vinculado comunicando à EFAP sobre as necessidades da região para elaboração de ações para atendimento local;

IIavaliar junto às chefias das unidades da estrutura organizacional das Diretorias de Ensino e ao Dirigente Regional as necessidades de aperfeiçoamento contínuo dos integrantes dos demais quadros da Diretoria de Ensino;
IIIconsolidar a relação de necessidades de formação continuada dos integrantes dos quadros da Diretoria de Ensino e das escolas e encaminhá-la às unidades responsáveis na EFAP;
IVadministrar as salas de educação à distância da EFAP existentes nas Diretorias de Ensino;
Vatuar em conjunto com a Supervisão de Ensino e a Oficina Pedagógica e de acordo com as orientações técnicas da EFAP na organização de turmas para programas de formação continuada, permanente e em serviço no apoio à sua realização e na aplicação de avaliações de rendimento e de reação;
VIelaborar relatórios de atividades de formação continuada dos quadros da Diretoria de Ensino e encaminhá-los ao Dirigente Regional e à EFAP;
VIIparticipar de reuniões e programas de formação continuada ofertados pela EFAP, para o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 8.
- Os Representantes Técnicos de Desenvolvimento serão servidores ocupantes de cargo de Executivo Público ou assemelhado, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE.
Parágrafo único- O exercício da função de Representante Técnico de Desenvolvimento não será remunerado.

SEÇÃO IV

Da Organização Didática

SUBSEÇÃO I – Dos Programas e Cursos

Art. 9.
- A oferta de cursos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP será definida com base na política de desenvolvimento dos quadros da Secretaria e nas necessidades apontadas pelas unidades da Pasta, nas seguintes modalidades:
Icursos de formação para ingressantes como etapa eliminatória dos processos seletivos conduzidos pela Secretaria, para o Quadro do Magistério e demais quadros da Pasta;
IIcursos de aperfeiçoamento, de atualização e de especialização para o Quadro do Magistério, visando o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas ao desempenho da função;
IIIcursos complementares de educação continuada, permanente e em serviço de gestão da educação para o Quadro de Apoio Escolar - QAE e Quadro da Secretaria da Educação - QSE;
IVorientações técnicas e outras ações de formação em aspectos específicos, para melhoria do desempenho e implementação de novas atividades e conceitos em educação e gestão da Secretaria, de acordo com as necessidades detectadas pelas áreas.

Art. 10.
- Os programas e cursos desenvolvidos pela Secretaria poderão ser presenciais ou à distância.
§ 1º- Entende-se por curso presencial, o que ocorre inteiramente com a presença dos participantes e do professor em local especifico.
§ 2º- Entende-se por cursos à distância, os que ocorrem, no todo ou em parte, em ambientes virtuais de aprendizagem.

Art. 11.
- Os cursos poderão ser solicitados pelas escolas da rede estadual de educação, pelas Diretorias de Ensino e unidades da administração central e terão seus projetos pedagógicos analisados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP.

Art. 12.
- Os cursos terão regras estabelecidas em regulamento próprio e serão certificados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP.

Art. 13.
- Cada curso, presencial ou à distância, contará com um Gestor designado pela Coordenadoria da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP.

Artigo 14 . - O Gestor de Curso tem as seguintes responsabilidades:

Icumprir e fazer cumprir o Regimento do Curso e tomar as providências para seu adequado funcionamento;
IIzelar pelo bom andamento do curso, tratando de problemas referentes à sua condução, encaminhando sugestões, recomendações e recursos a quem de direito;
IIIelaborar e apresentar à Coordenação da EFAP relatório de atividades sobre o andamento do curso;
IVparticipar da elaboração do processo de avaliação do curso ou programa.

Art. 15.
- Os cursos ou programas ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP cumprirão uma etapa de avaliação de aprendizagem, realizada em função dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos, utilizando técnicas e instrumentos apropriados, expressos em sua proposta pedagógica.

Art. 16.
- Os pré-requisitos e critérios para aprovação, bem como o encaminhamento a ser dado aos não aprovados serão definidos na proposta pedagógica de cada curso ou programa.

SUBSEÇÃO II – Do Corpo Docente

Art. 17.
- O corpo docente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP, integrado de professores de ensino presencial e professores tutores de educação à distância, especialistas nas várias áreas de atuação abrangidas pelos programas de formação continuada da escola, poderão ser:
Iservidores da Secretaria da Educação e demais órgãos da administração direta do Estado;
IIprofissionais que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado, cadastrados em processos de credenciamento conduzidos pela EFAP;
IIIprofissionais de notório saber.

Art. 18.
- Ao corpo docente caberá a elaboração do conteúdo e a implementação dos cursos e programas definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP, ministrando aulas, proferindo palestras, seminários, conferências, nas modalidades de ensino presencial e à distância.

Art. 19.
- Os cursos de educação à distância contarão, além de professores, com professores tutores que garantirão a comunicação educativa através dos meios e sistemas disponibilizados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP.

Art. 20.
- Aos docentes são assegurados os direitos e vantagens consignados na legislação em vigor

Artigo 21 . - São deveres do docente:

Iministrar o ensino das disciplinas, nas modalidades presencial ou à distância;
IImonitorar e orientar alunos de cursos de educação à distância;
IIIestimular e promover pesquisas, quando for o caso;
IVobservar a obrigatoriedade de freqüência e pontualidade às atividades didáticas, cumprindo o horário das aulas e o programa de ensino das disciplinas e módulos sob sua responsabilidade;
Vprestar integral assistência didática e pedagógica aos alunos;
VIsubmeter os alunos aos procedimentos de avaliação, atribuindo-lhes as notas respectivas;
VIIexercer poder disciplinar no âmbito de sua atuação;
VIIIcumprir e fazer cumprir as deliberações da EFAP.

Art. 22.
- O servidor da Secretaria da Educação e dos demais órgãos da Administração Direta do Estado que atuar como docente na Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores do Estado de São Paulo - EFAP fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a serem fixados mediante decreto específico.

SUBSEÇÃO III – Do Corpo Discente

Art. 23.
- O Corpo Discente é constituído pelos servidores da Secretaria da Educação e demais cursistas inscritos nos cursos e programas de formação e aperfeiçoamento ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Estado de São Paulo.

Artigo 24 . - São deveres dos membros do corpo discente:

Iassistir aulas presenciais ou à distância previstas para o curso ou programa em que estiver inscrito;
IIatender aos dispositivos previstos neste regimento e no regulamento do curso ou programa em que estiver inscrito;
IIIfazer uso adequado dos materiais e equipamentos da EFAP, inclusive das salas de educação à distância nas Diretorias de Ensino;
IVobservar as normas internas e regime disciplinar da EFAP;
Vtratar com urbanidade e respeito os colegas, professores e técnicos da EFAP.

Artigo 25 . - São direitos dos membros do corpo discente:

Iassistir as aulas em regime presencial ou à distância e demais atividades curriculares;
IIreceber materiais, orientações e demais recursos do curso ou programa em que estiver inscrito;
IIIter conhecimento dos programas, componentes curriculares, duração, qualificação de docentes, recursos disponíveis, critérios de avaliação e outras informações referentes aos cursos ou programas ofertados pela EFAP;
IVsolicitar esclarecimentos aos professores, professores tutores e técnicos da EFAP a respeito de dúvidas surgidas no curso ou programa em que estiver inscrito, inclusive na utilização de meios de educação à distância;
Vser tratado com respeito e urbanidade;
VIter acesso a provas, trabalhos e tarefas devidamente corrigidos e avaliados;
VIIobter informações na Secretaria Escolar ou no Ambiente Virtual de aprendizagem - AVA a respeito de notas, frequência, inscrição e outras relativas ao curso ou programa em que estiver inscrito;
VIIIlevar ao conhecimento da Gestão do Curso, eventuais dificuldades e problemas relativos ao curso ou programa em que estiver inscrito.

Art. 26.
- Os membros do corpo discente estão sujeitos a penas disciplinares previstas no regulamento dos cursos em que estiver inscrito, neste regimento interno e na legislação aplicável.

SEÇÃO V

Da Organização Disciplinar

Art. 27.
- Constitui infração disciplinar, punível na forma deste regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso firmado entre a EFAP, docentes e discentes, quanto aos programas e cursos.

Art. 28.
- O exercício da função docente importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem a legislação de ensino, este regimento e as decisões baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 29.
- Aos docentes, se aplicará o desligamento, por razões devidamente fundamentadas em fatos, que importem em comprometimento de sua capacidade técnica ou profissional, ou que firam o padrão ético do trabalho.

Artigo 30 . - Aos discentes, pelo não cumprimento do disposto neste regimento, cabe as seguintes penas disciplinares:

Iadvertência verbal, aplicada pelo professor;
IIadvertência escrita ou suspensão, aplicadas pelo Coordenador da EFAP.

Artigo 31 . - A aplicação de penas disciplinares darse-á após processo disciplinar, garantida a ampla defesa e produção de provas, observados, ainda:

Ia gravidade da conduta;
IIo potencial lesivo do ato;
IIIa reincidência.

Art. 32.
- Das decisões finais do Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP caberá recurso ao Secretário da Educação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do discente.

Art. 33.
- Exercem o poder disciplinar na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP:
Io Coordenador da EFAP, em relação ao corpo docente, corpo técnico e administrativo;
IIo responsável pela Secretaria Escolar, nos atos escolares que ocorrerem fora do ambiente de sala de aula;
IIIos docentes, nos atos escolares que ocorrerem em sala de aula;
IVos responsáveis pela unidade administrativa,nos locais sob sua guarda e responsabilidade.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 34.
- A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP poderá solicitar seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação, para oferecer cursos de pós-graduação, previstos no inciso III do artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 35.
- O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias

Art. 1.
- O Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP apresentará para aprovação do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do decreto de aprovação deste Regimento Interno, normas procedimentais para orientar as atividades administrativas, didáticas e disciplinares da Escola.

Art. 2.
- As atividades de treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, atualmente desenvolvidas por outros órgãos da Secretaria da Educação, poderão ser assumidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - FEAP, no que couber.

Citada por 2 normas

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