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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 55495, de 26 de fevereiro de 2010

Nº 55495/2010

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1 2 Art. 3. Art. 6. Art. 8. Art. 9.
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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante do caráter multissetorial das ações previstas no Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais e do arranjo interinstitucional requerido para viabilizar sua implantação,

Decreta:

Artigo 1º. - O Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010, conta, para sua implantação, com a seguinte estrutura organizacional:

I - na Secretaria de Saneamento e Energia:

a) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais;

b) Unidade de Gerenciamento de Programas - UGP;

c) Equipe de Gerenciamento do Programa Mananciais - EGP-M;

II - organizações públicas executoras e suas Unidades de Gestão Local - UGLs.

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Art. 3.
- Cada organização pública executora providenciará a instituição de sua Unidade de Gestão Local - UGL, com atividades específicas no âmbito do Programa Mananciais, bem como a designação do respectivo coordenador responsável.
Parágrafo único- Fica mantida a UGL da Secretaria do Meio Ambiente criada e organizada pelo Decreto nº 53.964, de 22 de janeiro de 2009.

Artigo 4º. - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais será composto dos seguintes membros:

Io dirigente da UGP;
IIos coordenadores das UGLs.
§ 1º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 2º- O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º- O Secretário de Saneamento e Energia coordenará, com o apoio da UGP, os trabalhos do Conselho.

Artigo 5º. - Ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais cabe:

Iexercer funções de planejamento e de suporte técnico à execução do Programa, de acordo com as obrigações presentes e futuras assumidas pelos executores junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
IIpropor seu regimento interno.
§ 1º- O Conselho acompanhará o exercício das atribuições da UGP estabelecidas no artigo 3º do Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro 2010.
§ 2º- As diretrizes e sugestões do Conselho, no que se refere ao exercício das atribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão adotadas pela UGP no que couber.
Art. 6.
- A Secretaria de Saneamento e Energia promoverá a adoção das providências para a adequada implantação e pleno funcionamento do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais.

Artigo 7º. - Ao Secretário de Saneamento e Energia, mediante resolução, no que se refere ao Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais, compete:

Idetalhar suas atribuições;
IIaprovar seu regimento interno.

Parágrafo único- A resolução a que alude o “caput” deste artigo observará, além das disposições legais e regulamentares pertinentes, as diretrizes dos contratos de financiamento celebrados com o BIRD.
Art. 8.
- Os representantes da Fazenda do Estado perante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 9.
- Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - As organizações públicas executoras, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, deverão comunicar ao Secretário de Saneamento e Energia os nomes dos coordenadores das respectivas UGLs.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 2010.

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