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Decreto Estadual de São Paulo nº 5357, de 20 de dezembro de 1974

Nº 5357/1974

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Casa Civil

DECRETO N. 5.357, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1974

Classifica funções nas Secretarias da Saúde, da Promoção Social e do Trabalho e Administração para efeito de atribuição de «pro-labore»

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do «pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções abaixo relacionadas das Secretarias da Saúde, Promoção Social e Trabalho e Administração ficam classificadas na seguinte conformidade:

I - Na Secretaria da Saúde:

a) na referência «22», 2 (duas) funções de Encarregado de Setor Técnico, destinadas ao Setor de Microbiologia e Análises Clínicas e ao Setor de Parasitologia no Laboratório II, de Marília, da Divisão de Laboratórios Regionais, no Instituto Adolfo Lutz, na Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados, de acordo com o Decreto de 28 de abril de 1970;

b) na referência «23», 2 (duas) funções de Chefe de Seção Técnica, destinadas à Seção de Epidemiologia e Seção de Demografia Sanitária, no Serviço de Epidemiologia, na Divisão de Estudos e Programas, no Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo (DRS-1), na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, de acordo com o Decreto n.º 3.254 de 23-1-74.

II - Na Secretaria da Promoção Social, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, no Departamento de Acolhimentos e Triagem, na Divisão de Atendimento Geral, na Central de Triagem e Encaminhamento, na Seção de Alojamento, conforme Decreto n.º 52.897, de 17-3-72, na referência «12», 1 (uma) função de Encarregado de Setor, destinado ao Setor de Barbearia.

III - Na Secretaria do Trabalho e Administração, na Coordenadoria de Trabalho e Atividades Complementares, conforme Decreto n.º 452, de 12 de outubro de 1972, na referência «23», 1 (uma) função de Chefia de Seção Técnica, destinada à Unidade Regional Polivalente, de Araçatuba.

Art. 2.
- Os Secretários da Saúde, Promoção Social e Trabalho, fixarão, através de ato específico, o valor dos «pro-labore» a serem pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a desempenhar as funções classificada no artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getulio Lima Junior, Secretário da Saúde

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 1974.

Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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