São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53480, de 25 de setembro de 2008
Nº 53480/2008
I - do 1 do artigo 313-O:
"34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);
"44 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas s mquinas agrcolas ou rodovirias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);
II - o inciso I do artigo 467:
"I - o consignatrio dever (Ajuste SINIEF-2/93, clusula terceira, com alterao do Ajuste SINIEF-9/08):
III - do artigo 2 do Anexo I:
"e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convnio ICMS-10/02, clusula primeira, I, "a", com alterao do Convnio ICMS-80/08, clusula primeira);" (NR);
"1 - frmacos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS (Convnio ICMS-10/02 com alterao do Convnio ICMS-80/08, clusula segunda):
IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:
"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - RGOS PBLICOS) - Operaes realizadas com os frmacos e medicamentos relacionados no Anexo nico do Convnio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a rgos da Administrao Pblica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundaes pblicas (Convnio ICMS-87/02, com alterao dos Convnios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo nico, na redao do Convnio ICMS-118/02, com alteraes dos Convnios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08)." (NR);
V - o artigo 115 do Anexo I:
"Artigo 115 (FARMCIA POPULAR DO BRASIL) - Operaes a seguir indicadas, promovidas no mbito do "Programa Farmcia Popular do Brasil", institudo pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convnio ICMS-81/08):
1 - A fruio do benefcio previsto neste artigo fica condicionada:
1 - entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produo ou aquisio, distribuio e dispensao;
2 - a que a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas neste artigo esteja desonerada das contribuies para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP) e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
2 - A farmcia integrante do programa que comercializar nica e exclusivamente produtos farmacuticos e fraldas geritricas recebidos da Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:
1 - dever:
2 - fica dispensada:
VI - o 1 do artigo 130 do Anexo I:
" 1 - Os medicamentos e reagentes qumicos de que trata este artigo so os classificados nas seguintes posies na NBM/SH (Convnio ICMS-62/08, clusula segunda):
1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml
2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml
3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml
4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml
5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml
6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI
7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI
8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI
9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg
10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg
11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg
12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml
13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg
14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg
"15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml
16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml
17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg
18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg
19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg
20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg
21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml
22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml
23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml
24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg
26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg
27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38
28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg
29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg
30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml
31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe
32 - 3004.90.59 , cido ibandrnico ou Ibandronato de sdio
33 - 3004.50.90 , Isotretinona
34 - 3004.90.79 , Tacrolimo
35 - 3004.90.29 , Acitretina
36 - 3004.90.99 , Calcipotriol
37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila
38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe
39 - 3002.10.38 , Rituximabe
40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2A
41 - 3004.90.79 , Capecitabina
42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe
43 - 3004.90.79 , Ribavirina." (NR);
VII - do Anexo V:
"NOTA EXPLICATIVA:
O cdigo de Situao Tributria composto de trs dgitos na forma ABB, no qual o 1 dgito deve indicar a origem da mercadoria ou servio, com base na Tabela A e os 2 e 3 dgitos a tributao pelo ICMS, com base na Tabela B (Convnio s/n, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alterao do Ajuste SINIEF-6/08, clusula segunda)." (NR);
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio (Convnio s/n, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alterao do Ajuste SINIEF-6/08, clusula primeira)" (NR).
DECRETO N 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Convnio ICMS-110/07, celebrado em Florianpolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convnios ICMS-60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008,
Decreta:
I - ao artigo 67, o 4:
" 4 - O contribuinte que efetuar operaes interestaduais com gasolina resultante da mistura de lcool etlico anidro combustvel - AEAC com aquele produto dever efetuar o estorno do crdito do imposto correspondente ao volume de lcool etlico anidro combustvel - AEAC contido na mistura (Convnio ICMS-110/07, clusula vigsima primeira, 10)." (NR);
II - o artigo 129-B:
"
1 - Considera-se demonstrao a operao pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessria para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.
2 - O trnsito da mercadoria remetida para demonstrao, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no 1.
3 - No retorno da mercadoria dever ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstrao, na hiptese da operao ter sido efetuada com no-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:
2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstrao, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:
4 - Na hiptese de sada interna de mercadoria a ttulo de demonstrao, dever ser observado, tambm, o disposto nos artigos 319 a 325." (NR);
III - o artigo 129-C:
"
1 - Considera-se:
1 - mostrurio a amostra de mercadoria formada por peas nicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com caractersticas idnticas;
2 - operao com mostrurio a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;
2 - O trnsito da mercadoria remetida para mostrurio, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do 1.
3 - Na hiptese de remessa de mostrurio para treinamento sobre o seu prprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:
1 - como destinatrio, o prprio remetente;
2 - no campo natureza da operao, a expresso "Remessa para treinamento";
3 - no campo CFOP, o cdigo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicao da alquota interna sobre a base de clculo;
5 - no campo "Informaes Complementares", o endereo do local de treinamento.
4 - No retorno da mercadoria dever ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo contribuinte que a remeteu a ttulo de mostrurio, na hiptese da operao ter sido efetuada com no-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:
2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostrurio, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:
IV - ao artigo 327-A, o 2, passando o atual pargrafo nico a denominar-se 1:
" 2 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, nos vos internacionais, aos materiais que integrem provises de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utenslios necessrios aos servios de bordo (Convnio ICMS-9/05, clusula primeira, com alterao do Convnio ICMS-64/08, clusula primeira)." (NR);
V - ao artigo 117 do Anexo I, o 3:
" 3 - O benefcio previsto neste artigo aplica-se, tambm, nos vos internacionais, aos materiais que integrem provises de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utenslios necessrios aos servios de bordo (Convnio ICMS-9/05, clusulas primeira e quarta, a primeira com alterao do Convnio ICMS-64/08, clusula primeira)." (NR);
VI - ao Anexo I, o artigo 140:
"
VII - ao Anexo I, o artigo 141:
"Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRNIA) - Operaes de sada de bens ou mercadorias e respectivas prestaes de servio de transporte destinadas Alcntara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n 07.752.497/0001-43, realizadas no mbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrnia (Convnio ICMS-84/08).
1 - Relativamente s sadas de bens ou mercadorias e s respectivas prestaes de servio de transporte destinadas ACS, dever ser indicada na Nota Fiscal, alm dos demais requisitos, que:
1 - a operao isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;
2 - o valor correspondente ao imposto no recolhido dever ser deduzido do preo das respectivas mercadorias, bens ou servios.
2 - No ser exigido o estorno do crdito do imposto relativo s mercadorias, bens ou servios beneficiados com a iseno prevista neste artigo.
3 - A fruio do benefcio previsto neste artigo fica condicionada a que as operaes e prestaes estejam amparadas por iseno ou desoneradas dos Impostos de Importao (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI)." (NR);
VIII - s partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:
"2-A - Amazonas - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1-9-08;
16-A - Roraima - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1-9-08." (NR);
IX - s partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:
"4-A - Bahia - Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 - a partir de 1-11-08." (NR).
I - desde 1 de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2;
II - desde 1 de maio de 2008, a alnea "b" do inciso I do artigo 1;
III - desde 14 de julho de 2008, a alnea "a" do inciso I do artigo 1;
IV - desde 1 de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1, os incisos II e III do artigo 2 e o artigo 3;
V - desde 1 de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2;
VI - a partir de 1 de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2.
Palcio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.
OFCIO GS-CAT N 489/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicaes sobre os dispositivos que compem a minuta anexa.
O artigo 1 introduz alteraes em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - do inciso I, a alnea "a" acrescenta cdigo da NBM/SH ao item 34 do 1 do artigo 313-O e a alnea "b" altera cdigo da NBM/SH relativo descrio das mercadorias no item 44 do 1 do artigo 313-O;
2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeioar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na prtica de operaes de consignao mercantil;
3 - do inciso III, a alnea "a" altera a alnea "e" do item 1 do 1 do artigo 2 do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a iseno do ICMS na importao de produtos intermedirios destinados produo de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS, e, a alnea "b" altera o item 1 do 2 do artigo 2 do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a iseno do ICMS na sada interna ou interestadual de frmacos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS;
4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamentao o Convnio ICMS-82/08 que alterou a relao de medicamentos destinados a rgos da Administrao Pblica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundaes pblicas, beneficiados com a iseno do ICMS;
5 - o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redao com as disposies do Convnio ICMS-81/08 relativo iseno do imposto nas operaes com produtos farmacuticos e fraldas geritricas promovidas no mbito do "Programa Farmcia Popular do Brasil", institudo pela Lei n 10.858, de 13 de abril de 2004;
6 - o inciso VI altera o 1 do artigo 130 do Anexo I para modificar a relao dos medicamentos e reagentes qumicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a iseno do imposto;
7 - do inciso VII, a alnea "a" altera a Nota Explicativa da Tabela II - Cdigo de Situao Tributria do Anexo V - Classificao das Operaes, Prestaes e Situaes Tributrias para orientar sobre a composio dos dgitos do cdigo de situao tributria, e, a alnea "b" altera o ttulo da "Tabela A - Origem da Mercadoria" do Anexo V - Classificao das Operaes, Prestaes e Situaes Tributrias para passar a denomin-la "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio".
O artigo 2 acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o 4 ao artigo 67 para estabelecer que nas operaes interestaduais com gasolina resultante da mistura de lcool etlico anidro combustvel - AEAC com gasolina "pura" dever ser efetuado o estorno do crdito do imposto correspondente ao volume do lcool etlico anidro combustvel contido na mistura, conforme previsto no 10 da clusula vigsima primeira do Convnio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeioar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na sada de mercadoria a ttulo de demonstrao;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeioar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na sada de mercadoria a ttulo de mostrurio;
4 - o inciso IV acrescenta o 2 ao artigo 327-A para estender a suspenso do imposto, em razo da iseno, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provises de bordo nos vos internacionais;
5 - o inciso V acrescenta o 3 ao artigo 117 do Anexo I para estender a iseno do imposto aos materiais que integrem provises de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utenslios necessrios aos servios de bordo, nos vos internacionais;
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder iseno do imposto nas operaes internas com ma e pra;
7 - o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto nas operaes e prestaes realizadas ou contratadas pela Alcntara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n 07.752.497/0001-43, com sede em Braslia-DF e Centro de Lanamento em Alcntara-MA, no mbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrnia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou servios, destinados a desenvolver aes necessrias ao aparelhamento da sede e da construo do Centro de Lanamento de Alcntara e do prprio Stio de Lanamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessria ao seu funcionamento;
8 - o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signatrios de acordos nas operaes ou prestaes interestaduais com substituio tributria, em razo da adeso desses Estados ao Protocolo ICMS-20/05 relativo s operaes com sorvetes e preparados para fabricao de sorvetes;
9 - o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signatrios de acordos nas operaes ou prestaes interestaduais com substituio tributria, em razo da adeso desse Estado ao Protocolo ICMS-26/04 relativo s operaes com raes para animais domsticos.
O artigo 3 revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo iseno de item de medicamento, na forma do Convnio ICMS-85/08.
Por fim, o artigo 4 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa