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Decreto Estadual de São Paulo nº 53480, de 25 de setembro de 2008

Nº 53480/2008

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do 1 do artigo 313-O:

a) o item 34:

"34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);

b) o item 44:

"44 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas s mquinas agrcolas ou rodovirias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08);" (NR);

II - o inciso I do artigo 467:

"I - o consignatrio dever (Ajuste SINIEF-2/93, clusula terceira, com alterao do Ajuste SINIEF-9/08):

a)emitir Nota Fiscal relativa venda da mercadoria contendo, alm dos demais requisitos, no campo natureza da operao, a expresso "Venda de Mercadoria Recebida em Consignao" e, no campo do CFOP, o cdigo 5.115 ou 6.115, conforme o caso;
b)emitir Nota Fiscal relativa devoluo simblica da mercadoria contendo, alm dos demais requisitos, no campo natureza da operao, a expresso "Devoluo simblica de mercadoria recebida em consignao", no campo do CFOP, o cdigo 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informaes Complementares, a expresso "Nota fiscal emitida em funo de venda de mercadoria recebida em consignao pela NF n ..., de.../.../...;
c)registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observaes", apondo nesta a expresso "Compra em Consignao - NF n ... de .../.../..."; (NR);

III - do artigo 2 do Anexo I:

a) a alnea "e" do item 1 do 1:

"e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convnio ICMS-10/02, clusula primeira, I, "a", com alterao do Convnio ICMS-80/08, clusula primeira);" (NR);

b) o item 1 do 2:

"1 - frmacos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS (Convnio ICMS-10/02 com alterao do Convnio ICMS-80/08, clusula segunda):

a)Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
b)Ganciclovir, 2933.59.49;
c)Efavirenz, 2933.99.99;
d)Zidovudina, 2934.99.22;
e)Estavudina, 2934.99.27;
f)Didanosina, 2934.99.29;
g)Lamivudina, 2934.99.93;
h)Nevirapina, 2934.99.99;" (NR);

IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - RGOS PBLICOS) - Operaes realizadas com os frmacos e medicamentos relacionados no Anexo nico do Convnio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a rgos da Administrao Pblica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundaes pblicas (Convnio ICMS-87/02, com alterao dos Convnios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo nico, na redao do Convnio ICMS-118/02, com alteraes dos Convnios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08)." (NR);

V - o artigo 115 do Anexo I:

"Artigo 115 (FARMCIA POPULAR DO BRASIL) - Operaes a seguir indicadas, promovidas no mbito do "Programa Farmcia Popular do Brasil", institudo pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convnio ICMS-81/08):

Isada de produtos farmacuticos e de fraldas geritricas da Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada s farmcias que faam parte do programa;
IIsada interna de produtos farmacuticos e de fraldas geritricas destinada a pessoa fsica, consumidor final, promovida por farmcia que conste como integrante do programa na relao disponibilizada pela Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

1 - A fruio do benefcio previsto neste artigo fica condicionada:

1 - entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produo ou aquisio, distribuio e dispensao;

2 - a que a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas neste artigo esteja desonerada das contribuies para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP) e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

2 - A farmcia integrante do programa que comercializar nica e exclusivamente produtos farmacuticos e fraldas geritricas recebidos da Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1 - dever:

a)ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b)ser usuria de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
c)apresentar anualmente a Guia de Informao e Apurao do ICMS - GIA;
d)arquivar, em ordem cronolgica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos s compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos s vendas;
e)escriturar o livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias, modelo 6;

2 - fica dispensada:

a)da escriturao dos livros Registro de Sadas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apurao do ICMS, modelo 9;
b)do cumprimento das demais obrigaes acessrias no previstas neste artigo." (NR);

VI - o 1 do artigo 130 do Anexo I:

" 1 - Os medicamentos e reagentes qumicos de que trata este artigo so os classificados nas seguintes posies na NBM/SH (Convnio ICMS-62/08, clusula segunda):

1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml

2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml

3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml

4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml

5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml

6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI

7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI

8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI

9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg

10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg

11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg

12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml

13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg

14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg

"15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml

16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml

17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg

18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg

19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg

20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg

21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml

22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml

23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml

24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg

26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg

27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38

28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg

29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg

30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml

31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe

32 - 3004.90.59 , cido ibandrnico ou Ibandronato de sdio

33 - 3004.50.90 , Isotretinona

34 - 3004.90.79 , Tacrolimo

35 - 3004.90.29 , Acitretina

36 - 3004.90.99 , Calcipotriol

37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila

38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe

39 - 3002.10.38 , Rituximabe

40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2A

41 - 3004.90.79 , Capecitabina

42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe

43 - 3004.90.79 , Ribavirina." (NR);

VII - do Anexo V:

a) a Nota Explicativa da Tabela II:

"NOTA EXPLICATIVA:

O cdigo de Situao Tributria composto de trs dgitos na forma ABB, no qual o 1 dgito deve indicar a origem da mercadoria ou servio, com base na Tabela A e os 2 e 3 dgitos a tributao pelo ICMS, com base na Tabela B (Convnio s/n, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alterao do Ajuste SINIEF-6/08, clusula segunda)." (NR);

b) o ttulo da Tabela A:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio (Convnio s/n, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alterao do Ajuste SINIEF-6/08, clusula primeira)" (NR).

DECRETO N 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Convnio ICMS-110/07, celebrado em Florianpolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos Convnios ICMS-60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08, todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao artigo 67, o 4:

" 4 - O contribuinte que efetuar operaes interestaduais com gasolina resultante da mistura de lcool etlico anidro combustvel - AEAC com aquele produto dever efetuar o estorno do crdito do imposto correspondente ao volume de lcool etlico anidro combustvel - AEAC contido na mistura (Convnio ICMS-110/07, clusula vigsima primeira, 10)." (NR);

II - o artigo 129-B:

"

Art. 129-B.
. - Na sada de mercadoria a ttulo de demonstrao dever ser emitida Nota Fiscal contendo, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes (Ajuste SINIEF-8/08, clusulas segunda, quarta e stima e Convnio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redao do Ajuste SINIEF-3/94, clusula primeira, XII):
Ino campo natureza da operao, a expresso "Remessa para demonstrao";
IIno campo CFOP, o cdigo 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
IIIo valor do imposto, quando devido;
IVno campo "Informaes Complementares", a expresso "Mercadoria remetida para demonstrao".

1 - Considera-se demonstrao a operao pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessria para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa.

2 - O trnsito da mercadoria remetida para demonstrao, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no 1.

3 - No retorno da mercadoria dever ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstrao, na hiptese da operao ter sido efetuada com no-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

a)como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b)no campo CFOP, o cdigo 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstrao, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

a)como destinatrio, o estabelecimento de origem;
b)no campo CFOP, o cdigo 5.913 ou 6.913, conforme o caso.

4 - Na hiptese de sada interna de mercadoria a ttulo de demonstrao, dever ser observado, tambm, o disposto nos artigos 319 a 325." (NR);

III - o artigo 129-C:

"

Art. 129-C.
. - Na sada de mercadoria a ttulo de mostrurio dever ser emitida Nota Fiscal contendo, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes (Ajuste SINIEF-8/08, clusulas terceira, quinta, sexta e stima):
Icomo destinatrio, o empregado ou representante do emitente;
IIno campo natureza da operao, a expresso "Remessa de mostrurio";
IIIno campo CFOP, o cdigo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
IVo valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicao da alquota interna sobre a base de clculo;
Vno campo "Informaes Complementares", a expresso "Mercadoria enviada para compor mostrurio de venda".

1 - Considera-se:

1 - mostrurio a amostra de mercadoria formada por peas nicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com caractersticas idnticas;

2 - operao com mostrurio a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa;

2 - O trnsito da mercadoria remetida para mostrurio, em todo o territrio nacional, dever ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do 1.

3 - Na hiptese de remessa de mostrurio para treinamento sobre o seu prprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

1 - como destinatrio, o prprio remetente;

2 - no campo natureza da operao, a expresso "Remessa para treinamento";

3 - no campo CFOP, o cdigo 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicao da alquota interna sobre a base de clculo;

5 - no campo "Informaes Complementares", o endereo do local de treinamento.

4 - No retorno da mercadoria dever ser emitida Nota Fiscal:

1 - pelo contribuinte que a remeteu a ttulo de mostrurio, na hiptese da operao ter sido efetuada com no-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

a)como remetente, a pessoa que promover o retorno;
b)no campo CFOP, o cdigo 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostrurio, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, alm dos demais requisitos, as seguintes indicaes:

a)como destinatrio, o estabelecimento de origem;
b)no campo CFOP, o cdigo 5.949 ou 6.949, conforme o caso." (NR);

IV - ao artigo 327-A, o 2, passando o atual pargrafo nico a denominar-se 1:

" 2 - O disposto neste artigo aplica-se, tambm, nos vos internacionais, aos materiais que integrem provises de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utenslios necessrios aos servios de bordo (Convnio ICMS-9/05, clusula primeira, com alterao do Convnio ICMS-64/08, clusula primeira)." (NR);

V - ao artigo 117 do Anexo I, o 3:

" 3 - O benefcio previsto neste artigo aplica-se, tambm, nos vos internacionais, aos materiais que integrem provises de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utenslios necessrios aos servios de bordo (Convnio ICMS-9/05, clusulas primeira e quarta, a primeira com alterao do Convnio ICMS-64/08, clusula primeira)." (NR);

VI - ao Anexo I, o artigo 140:

"

Art. 140.
- Operaes internas com ma e pra (Convnio ICMS-94/05, clusula primeira, e Convnio ICMS-60/08)." (NR);

VII - ao Anexo I, o artigo 141:

"Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRNIA) - Operaes de sada de bens ou mercadorias e respectivas prestaes de servio de transporte destinadas Alcntara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n 07.752.497/0001-43, realizadas no mbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrnia (Convnio ICMS-84/08).

1 - Relativamente s sadas de bens ou mercadorias e s respectivas prestaes de servio de transporte destinadas ACS, dever ser indicada na Nota Fiscal, alm dos demais requisitos, que:

1 - a operao isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS;

2 - o valor correspondente ao imposto no recolhido dever ser deduzido do preo das respectivas mercadorias, bens ou servios.

2 - No ser exigido o estorno do crdito do imposto relativo s mercadorias, bens ou servios beneficiados com a iseno prevista neste artigo.

3 - A fruio do benefcio previsto neste artigo fica condicionada a que as operaes e prestaes estejam amparadas por iseno ou desoneradas dos Impostos de Importao (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI)." (NR);

VIII - s partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A:

"2-A - Amazonas - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1-9-08;

16-A - Roraima - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1-9-08." (NR);

IX - s partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A:

"4-A - Bahia - Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 - a partir de 1-11-08." (NR).

Art. 3.
- Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convnio ICMS-85/08, de 4-7-08)).
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relao aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1 de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2;

II - desde 1 de maio de 2008, a alnea "b" do inciso I do artigo 1;

III - desde 14 de julho de 2008, a alnea "a" do inciso I do artigo 1;

IV - desde 1 de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1, os incisos II e III do artigo 2 e o artigo 3;

V - desde 1 de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2;

VI - a partir de 1 de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2.

Palcio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008.

OFCIO GS-CAT N 489/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, a seguir, resumidas explicaes sobre os dispositivos que compem a minuta anexa.

O artigo 1 introduz alteraes em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - do inciso I, a alnea "a" acrescenta cdigo da NBM/SH ao item 34 do 1 do artigo 313-O e a alnea "b" altera cdigo da NBM/SH relativo descrio das mercadorias no item 44 do 1 do artigo 313-O;

2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeioar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na prtica de operaes de consignao mercantil;

3 - do inciso III, a alnea "a" altera a alnea "e" do item 1 do 1 do artigo 2 do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a iseno do ICMS na importao de produtos intermedirios destinados produo de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS, e, a alnea "b" altera o item 1 do 2 do artigo 2 do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a iseno do ICMS na sada interna ou interestadual de frmacos destinados a produo de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vrus da AIDS;

4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamentao o Convnio ICMS-82/08 que alterou a relao de medicamentos destinados a rgos da Administrao Pblica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundaes pblicas, beneficiados com a iseno do ICMS;

5 - o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redao com as disposies do Convnio ICMS-81/08 relativo iseno do imposto nas operaes com produtos farmacuticos e fraldas geritricas promovidas no mbito do "Programa Farmcia Popular do Brasil", institudo pela Lei n 10.858, de 13 de abril de 2004;

6 - o inciso VI altera o 1 do artigo 130 do Anexo I para modificar a relao dos medicamentos e reagentes qumicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a iseno do imposto;

7 - do inciso VII, a alnea "a" altera a Nota Explicativa da Tabela II - Cdigo de Situao Tributria do Anexo V - Classificao das Operaes, Prestaes e Situaes Tributrias para orientar sobre a composio dos dgitos do cdigo de situao tributria, e, a alnea "b" altera o ttulo da "Tabela A - Origem da Mercadoria" do Anexo V - Classificao das Operaes, Prestaes e Situaes Tributrias para passar a denomin-la "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Servio".

O artigo 2 acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o 4 ao artigo 67 para estabelecer que nas operaes interestaduais com gasolina resultante da mistura de lcool etlico anidro combustvel - AEAC com gasolina "pura" dever ser efetuado o estorno do crdito do imposto correspondente ao volume do lcool etlico anidro combustvel contido na mistura, conforme previsto no 10 da clusula vigsima primeira do Convnio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeioar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na sada de mercadoria a ttulo de demonstrao;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeioar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na sada de mercadoria a ttulo de mostrurio;

4 - o inciso IV acrescenta o 2 ao artigo 327-A para estender a suspenso do imposto, em razo da iseno, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provises de bordo nos vos internacionais;

5 - o inciso V acrescenta o 3 ao artigo 117 do Anexo I para estender a iseno do imposto aos materiais que integrem provises de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utenslios necessrios aos servios de bordo, nos vos internacionais;

6 - o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder iseno do imposto nas operaes internas com ma e pra;

7 - o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto nas operaes e prestaes realizadas ou contratadas pela Alcntara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n 07.752.497/0001-43, com sede em Braslia-DF e Centro de Lanamento em Alcntara-MA, no mbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrnia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou servios, destinados a desenvolver aes necessrias ao aparelhamento da sede e da construo do Centro de Lanamento de Alcntara e do prprio Stio de Lanamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessria ao seu funcionamento;

8 - o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signatrios de acordos nas operaes ou prestaes interestaduais com substituio tributria, em razo da adeso desses Estados ao Protocolo ICMS-20/05 relativo s operaes com sorvetes e preparados para fabricao de sorvetes;

9 - o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signatrios de acordos nas operaes ou prestaes interestaduais com substituio tributria, em razo da adeso desse Estado ao Protocolo ICMS-26/04 relativo s operaes com raes para animais domsticos.

O artigo 3 revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo iseno de item de medicamento, na forma do Convnio ICMS-85/08.

Por fim, o artigo 4 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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