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Decreto Estadual de São Paulo nº 53310, de 8 de agosto de 2008

Nº 53310/2008

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DECRETO N 53.310, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

Aprova o Regulamento da Concesso Onerosa dos Servios Pblicos de Explorao do Sistema Rodovirio definido por Corredor Dom Pedro I, constitudo pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamentos da SP-083 - Anel Sul de Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias transversais, na forma que especifica, correspondente ao Lote 07 do Programa Estadual de Concesses Rodovirias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Considerando as disposies da Lei n 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatizao;

Considerando o disposto no Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alteraes promovidas pelos Decretos n 53.107, de 13 de junho de 2008 e n 53.308, de 8 de agosto de 2008, que autoriza a abertura de licitao para a concesso onerosa dos Servios Pblicos de Explorao do Sistema Rodovirio definido por Corredor Dom Pedro I;

Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatizao - PED, expressas nas atas de suas 192, 197 e 199 Reunies Ordinrias, realizadas em 5 de dezembro de 2007, 15 de maio de 2008 e 24 de julho de 2008, publicadas, respectivamente, nos Dirios Oficiais do Estado de 15 de janeiro de 2008, 31 de maio de 2008 e 31 de julho de 2008, e a Deliberao CDPED n 1, de 24 de julho de 2008, publicada no Dirio Oficial do Estado de 31 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da concesso onerosa dos Servios Pblicos de Explorao do Sistema Rodovirio constitudo pela malha rodoviria estadual definida por Corredor Dom Pedro I, totalizando 297 km, anexo ao presente decreto e abrangendo os seguintes trechos:
a) SP-065 - Rodovia D. Pedro I: incio do trecho no km 0+000, entroncamento com a SP-070, Jacare; final do trecho no km 145+500, no entroncamento com a SP-330, km 103+670, Campinas;
b) SPI-084/066 - interligao SP-065 com a SP-066 - incio do trecho no km 0+000, no entroncamento da SP-066, Km 84+000; final do trecho no km 1+400, no entroncamento com a SP-070, km 73+000, Jacare;
c) SP-332: incio do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km 187+310, em Conchal /Mogi Guau;
d) SP-360: incio do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-330, km 61+510, Jundia; final do trecho no km 81+220, no entroncamento com a SP-063, km 15+700, Itatiba;
e) SP-063: incio do trecho no km 0+000, Louveira; final do trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-360, km 81+220, Itatiba;
f) SP-083: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-065, km 127+800, Campinas; final do trecho no km 12+300, no entroncamento com a SP-330, km 86+100, Valinhos;
g) Acessos que partem das rodovias citadas nas alneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste artigo, totalizando 7,25 km, correspondentes a SPA-122/065 - acesso Valinhos; SPA-067/360 - acesso Jundia e SPA 114/332 - acesso Campinas (Baro Geraldo);
h) Trechos rodovirios que sero construdos, totalizando 18,100 km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia Jos Roberto Magalhes Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligao entre SP-330 e SP-348 e ligao entre SP-348 e SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno rodovirio do Municpio de Itatiba, incio na interseco da SP-063 com a SP-360 at as proximidades da SP-065, km 101+900;
i) Segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalaes complementares do tipo urbano ou rodovirio da Rodovia SP-065 e do Anel de Contorno de Campinas que foram outorgados DERSA pelo Decreto n 28.206, de 9 de fevereiro de 1988 e durante seu perodo de concesso. Os principais segmentos transversais mencionados totalizam 11,300 km e esto localizados: no km 65 (interseco com a SP-036); km 72,500 (interseco com a SP-008); km 79 (interseco com a Estrada dos Pires); km 87 (interseco com a SP-354); km 102 (interseco com a SP-063 e marginal); km 129 (interseco com a Av. Mackenzie); e em trechos correspondentes s variantes da SP-065 (antigo traado) localizados entre os km 5 (correspondente indireto do antigo km 0) e km 8 (antigo km 3) e entre os km 10 e km 15.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir da data da transferncia dos servios objeto de Concesso.

Palcio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretrio dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2008.

REGULAMENTO DA CONCESSO ONEROSA DOS SERVIOS PBLICOS DE EXPLORAO DO SISTEMA RODOVIRIO DEFINIDO POR CORREDOR DOM PEDRO I, CONSTITUDO PELAS RODOVIAS SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, PROLONGAMENTOS DA SP-083 - ANEL SUL DE CAMPINAS E VIA PERIMETRAL DE ITATIBA E OUTROS SEGMENTOS DE RODOVIAS TRANSVERSAIS - LOTE 07

CAPTULO I

Do Objetivo

Art. 1.
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a explorao, mediante CONCESSO ONEROSA, do Sistema Rodovirio definido por Corredor D. Pedro I, constitudo pelas rodovias SP-065, SPI-084/066, SP-332, SP-360, SP-063, SP-083, SPA-122/065, SPA-067/360, SPA-114/332, prolongamentos da SP-083 - Anel Sul de Campinas e Via Perimetral de Itatiba e outros segmentos de rodovias transversais, conforme discriminado no artigo 2 deste Regulamento, totalizando 297 km, correspondente ao Lote 07 do Programa Estadual de Concesses Rodovirias, compreendendo sua execuo, gesto e fiscalizao, conforme autorizado pelo Decreto n 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alteraes promovidas pelos Decretos n 53.107, de 13 de junho de 2008 e n 53.308, de 8 de agosto de 2008.
Art. 2.
- O Sistema Rodovirio, objeto da CONCESSO, constitudo pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domnio e edificaes, instalaes e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
a)SP-065 - Rodovia D. Pedro I: incio do trecho no km 0+000, entroncamento com a SP-070, Jacare; final do trecho no km 145+500, no entroncamento com a SP-330, km 103+670, Campinas;
b)SPI-084/066 - interligao SP-065 com a SP-066 - incio do trecho no km 0+000, no entroncamento da SP-066, Km 84+000; final do trecho no km 1+400, no entroncamento com a SP-070, km 73+000, Jacare;
c)SP-332: incio do trecho no km 110+280, Campinas; final do trecho no km 187+310, em Conchal /Mogi Guau;
d)SP-360: incio do trecho no km 61+900, no entroncamento com a SP-330, km 61+510, Jundia; final do trecho no km 81+220, no entroncamento com a SP-063, km 15+700, Itatiba;
e)SP-063: incio do trecho no km 0+000, Louveira; final do trecho no km 15+700, no entroncamento com a SP-360, km 81+220, Itatiba;
f)SP-083: incio do trecho no km 0+000, no entroncamento com a SP-065, km 127+800, Campinas; final do trecho no km 12+300, no entroncamento com a SP-330, km 86+100, Valinhos;
g)Acessos que fazem parte das rodovias citadas nas alneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" deste artigo, totalizando 7,25 km, correspondentes a SPA-122/065 - acesso Valinhos; SPA-067/360 - acesso Jundia e SPA 114/332 - acesso Campinas (Baro Geraldo);
h)Trechos rodovirios que sero construdos, totalizando 18,100 km: prolongamentos da Rodovia SP-083 - Rodovia Jos Roberto Magalhes Teixeira (Anel Sul de Campinas) - ligao entre SP-330 e SP-348 e ligao entre SP-348 e SP-324; e Via Perimetral de Itatiba - contorno rodovirio do Municpio de Itatiba, incio na interseco da SP-063 com a SP-360 at as proximidades da SP-065, km 101+900;
i)Segmentos transversais, trevos, obras de arte e instalaes complementares do tipo urbano ou rodovirio da Rodovia SP-065 e do Anel de Contorno de Campinas que foram outorgados DERSA pelo Decreto n 28.206, de 9 de fevereiro de 1988 e durante seu perodo de concesso. Os principais segmentos transversais mencionados totalizam 11,300 km e esto localizados: no km 65 (interseco com a SP-036); km 72,500 (interseco com a SP-008); km 79 (interseco com a Estrada dos Pires); km 87 (interseco com a SP-354); km 102 (interseco com a SP-063 e marginal); km 129 (interseco com a Av. Mackenzie); e em trechos correspondentes s variantes da SP-065 (antigo traado) localizados entre os km 5 (correspondente indireto do antigo km 0) e km 8 (antigo km 3) e entre os km 10 e km 15.
Art. 3.
- Ao Sistema Rodovirio descrito no artigo 2 deste Regulamento sero incorporadas todas as ampliaes a serem implantadas durante o perodo da CONCESSO, que passaro a integrar sua faixa de domnio.

CAPÍTULO II

Dos Servios Previstos no Sistema Rodovirio

Art. 4.
- Os servios e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodovirio so classificados em:
Idelegados;
IIno delegados;
IIIcomplementares.
Art. 5.
- So servios delegados, de competncia especfica da CONCESSIONRIA:
IServios correspondentes a funes operacionais, compreendendo especialmente:
a)operao de sistema integrado de superviso e controle de trfego;
b)operao dos postos de pedgio, incluindo a arrecadao da tarifa, o controle do trfego de veculos e o controle financeiro e contbil dos valores arrecadados;
c)operao dos postos fixos e mveis, de pesagem esttica e dinmica de veculos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d)prestao de apoio aos usurios, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento mdico a vtimas de acidentes de trnsito, com eventual remoo a hospitais; atendimento mecnico a veculos avariados; guinchamento; desobstruo de pista; operao de servio de telefonia de emergncia e orientao e informao aos usurios;
e)inspeo de pista, da faixa de domnio e de reas remanescentes, sinalizao comum e de emergncia e apoio operacional aos demais servios;
f)elaborao e implantao de esquemas operacionais extraordinrios, incluindo operaes especiais para atendimento de pico, desvios de trfego para a execuo de obras, operaes especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodovirio;
g)elaborao e implantao de planos e esquemas operacionais para atendimento a situaes de emergncia, tais como incndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundaes e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurana do trfego ou vir a provocar conseqncias ambientais;
h)monitorao das condies de trfego na rodovia;
IIservios correspondentes a funes de conservao, compreendendo especialmente:
a)conservao de rotina dos elementos que compem o Sistema Rodovirio incluindo: pavimento, drenagem, tneis, obras de arte especiais, sinalizao, dispositivos de segurana rodoviria, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domnio, sistemas de controle e automao, sistemas de telecomunicao, instalaes prediais, ptios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificao e sistemas de iluminao;
b)conservao especial de todos os elementos que compem o Sistema Rodovirio, relacionados na alnea "a" deste inciso, visando preservao do empreendimento original, incluindo servios de recapeamento de pista, recuperao de pavimento de concreto, recuperao de obras de arte especiais, substituio de sinalizao vertical e horizontal, substituio de equipamentos de controle, arrecadao, comunicao e automao, reforma de instalaes e outros similares;
c)conservao de emergncia visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, s condies normais, trecho de rodovia que tenha sido obstrudo, bem como instalaes e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
d)manuteno de vicinais, em condies operacionais, na forma que vier a ser definida no Edital;
IIIservios correspondentes a funes de ampliao, compreendendo especialmente:
a)as obras de ampliao, nos termos e condies a serem definidos no Edital de Licitao;
b)equacionamento de interferncias com os sistemas de infra-estrutura e de servios pblicos existentes e futuros, especialmente os sistemas virios e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c)implantao ou adequao aos nveis de servio ou s normas de segurana, de acessos, interseces e dispositivos de segurana, durante todo o perodo da CONCESSO;
d)implantao de marginais, de pistas reversveis, de faixas adicionais e de faixas de acelerao e desacelerao, principalmente aquelas necessrias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de trfego;
e)implantao e readaptao de praas de pedgio e pesagem;
f)implantao e readaptao de instalaes de uso nas atividades de fiscalizao e policiamento de trnsito e transporte;
g)implantao e readaptao de instalaes e equipamentos de uso nas atividades de operao de sistema integrado de superviso e controle de trfego;
h)implantao de sistema de pedgio eletrnico;
i)Implantao de sistema de controle de peso para veculos de carga, incluindo pesagem dinmica e balanas mveis;
j)implantao de sistema de comunicao e de chamada para usurios;
l)implantao de dispositivos de segurana;
m)implantao de paisagismo.
Art. 6.
- So servios no delegados aqueles de competncia exclusiva do Poder Pblico, no compreendidos no objeto da CONCESSO, tais como:
Ipoliciamento ostensivo de trnsito, preventivo e repressivo;
IIfiscalizao e autuao de infraes relativas a:
a)veculo;
b)documentao;
c)motorista;
d)regras de circulao, estacionamento e parada;
e)excesso de peso;
IIIemisso de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a)servios de transporte coletivo de carter rodovirio, internacional, interestadual e intermunicipal;
b)servios de transporte coletivo de carter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c)servios de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veculos de carga;
d)realizao de eventos na rodovia, e Servios de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Pargrafo nico - Dependero de autorizao do PODER PBLICO, a pedido da CONCESSIONRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes:

1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodovirio concedido;

2. ocupao de faixa de domnio;

3. a publicidade em geral, permitida em lei.

Art. 7.
- So servios complementares aqueles considerados como convenientes, mas no essenciais, para manter servio adequado em todo o Sistema Rodovirio, a serem prestados por terceiros, que no a CONCESSIONRIA, com aprovao prvia da ARTESP, compreendendo, entre outros:
Iabastecimento e reparo de veculos;
IIalimentao e hospedagem para usurios;
IIIproviso de reas de lazer e repouso para usurios.
Art. 8.
- Para execuo dos servios delegados, especialmente no que se refere operao de sistema integrado de superviso e controle de trfego, arrecadao e controle do pedgio, sistema de controle de peso de veculos e sistemas de comunicao, a CONCESSIONRIA dever implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatizao e maior segurana das operaes.

Pargrafo nico - Os sistemas de controle e automao a que se refere este artigo devero permitir integral aplicao dos servios no delegados, especialmente no que se refere fiscalizao de trnsito.

CAPTULO III

Das Responsabilidades da CONCESSIONRIA

Art. 9.
- So deveres da CONCESSIONRIA, durante todo o prazo de CONCESSO:
Iacionar os recursos sua disposio a fim de garantir a fluidez do trfego, assegurando aos usurios o recebimento de SERVIO ADEQUADO;
IIsubmeter aprovao da ARTESP o esquema de circulao alternativo que pretende adotar quando da realizao de obra ou operao que obrigue a interrupo de faixa ou faixas do Sistema Rodovirio;
IIIdivulgar adequadamente, ao pblico em geral e ao usurio em particular, a ocorrncia de situaes excepcionais, a adoo de esquemas especiais de operao e a realizao de obras no Sistema Rodovirio;
IVimplantar as recomendaes de segurana estabelecidas pela ARTESP;
Vmanter disponveis recursos humanos e materiais para elaborao e implementao de esquemas de atendimento a situaes de emergncia;
VIzelar pela preveno e extino de ocorrncias de incndio, inclusive nas reas que margeiam a faixa de domnio do Sistema Rodovirio;
VIIimplantar sistema de preveno de acidentes em casos de ocorrncia de neblina no Sistema Rodovirio;
VIIIapoiar as atividades de fiscalizao e policiamento;
IXacompanhar e ativar a atuao de entidades pblicas, tais como polcia civil e militar, bombeiros, rgos do meio ambiente, rgos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodovirio, sempre que necessrio;
Xexecutar servios de ampliao e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura demanda e aumentar a segurana e a comodidade dos usurios;
XIexecutar todas as obras, servios, controles e atividades relativos CONCESSO, com zelo, diligncia e economia, utilizando a melhor tcnica aplicvel a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padres e especificaes estabelecidos pela ARTESP;
XIIadotar providncias necessrias garantia do patrimnio do Sistema Rodovirio, inclusive sua faixa de domnio e seus acessrios;
XIIIzelar pela proteo dos recursos naturais e ecossistemas;
XIVprovidenciar a obteno de licenas exigidas pelos agentes de proteo ambiental;
XVapoiar a prestao de servio pblico, no Sistema Rodovirio;
XVIobedecer s medidas determinadas pelas autoridades de trnsito, em caso de acidentes ou situaes anormais rotina;
XVIIresponder pelo correto comportamento e eficincia de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto s autoridades competentes, portem crach indicativo de suas funes e estejam instrudos a prestar apoio ao da autoridade;

XVIII - cumprir determinaes legais relativas Segurana e Medicina do Trabalho;

XIXrefazer, de imediato, os servios sob sua responsabilidade, executados com vcios ou defeitos;
XXelaborar projetos funcionais e executivos e executar as aes relativas a impacto ambiental,
XXImanter, em pontos adequados, prximos s praas de pedgio, sinalizao indicativa do valor das tarifas de pedgio;
XXIIfornecer ARTESP todos e quaisquer documentos e informaes pertinentes ao objeto da CONCESSO, facultando fiscalizao a realizao de auditorias em suas contas;

XXIII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrncia no rotineira;

XXIVprestar contas da gesto dos servios ARTESP e aos usurios, nos termos definidos no contrato;
XXVresponder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competncia;
XXVImanter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados CONCESSO;

XXVII - responder pelas eventuais desdias e faltas quanto s obrigaes decorrentes da CONCESSO, nos termos estabelecidos no contrato;

XXVIII - implantar pedgio com arrecadao automtica e semi-automtica.

CAPTULO IV

Da Fiscalizao dos Servios Concedidos, do Poder de Polcia Administrativa e das Penalidades

Art. 10.
- Esto sujeitos fiscalizao todos os servios previstos no presente Regulamento.

1 - A base para a fiscalizao dos servios a que se refere este artigo ser o conjunto de fatores de avaliao que definem o nvel de servio adequado, conforme disposto na Lei Federal n 8.987 de 13/02/95, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficincia, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestao e segurana.

2 - Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PBLICO estabelecer normas tcnicas, indicadores e parmetros para quantificao e aferio dos fatores a que se refere o pargrafo anterior.

Art. 11.
- O Poder Pblico exercer, no Sistema Rodovirio a que se refere este Regulamento, o poder de polcia administrativa, includa a competncia para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicveis.
Art. 12.
- A CONCESSIONRIA sujeitar-sefiscalizao da ARTESP, que poder contar com a cooperao de usurios.

1 - No exerccio da fiscalizao, a ARTESP ter acesso aos dados relativos administrao, contabilidade, recursos tcnicos, econmicos e financeiros da CONCESSIONRIA.

2 - A fiscalizao do servio ser feita pela ARTESP, que poder contratar servios de apoio fiscalizao, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento.

CAPTULO V

Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo

Art. 13.
- As atividades policiais de carter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribudas por lei Polcia Militar sero exercidas, no Sistema Rodovirio de que trata este Regulamento, pela Polcia Militar Rodoviria.

Pargrafo nico - Os bens mveis e imveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e servios de terceiros, necessrios ao desempenho da atividade policial rodoviria no sistema, devero ser fornecidos pela CONCESSIONRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato.

CAPTULO VI

Das tarifas de pedgio e das receitas

Art. 14.
- Constituem receitas da CONCESSIONRIA, a partir das datas previstas no edital:
Itarifas de pedgio;
IIreceitas decorrentes de aplicaes no mercado financeiro;
IIIcobrana de servios prestados ao usurio, exceto servios expressamente relacionados no artigo 5 , inciso I, alnea "d" deste Regulamento;
IVcobrana de preo por publicidade no vedada em lei;
Vvalores recebidos por seguro e por penalidades pecunirias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONRIA e terceiros, bem como resultantes de execuo de garantias contratuais;
VIcobrana de servios de implantao e manuteno de acessos;
VIIreceitas decorrentes do uso da faixa de domnio, observada a regulamentao vigente;
VIIIoutras previstas no edital e no contrato respectivo.

Pargrafo nico - Durante o prazo de CONCESSO, poder o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domnio para a implementao de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14.

Art. 15.
- As tarifas de pedgio e as receitas acessrias decorrentes dos servios no delegados, bem como os critrios e a periodicidade de reajuste, sero estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPTULO VII

Dos Direitos e Obrigaes dos Usurios

Art. 16.
- So direitos e obrigaes dos usurios:
Ireceber servio adequado;
IIpagar pedgio;
IIIreceber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONRIA informaes para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IVobter e utilizar o servio, com liberdade de escolha, observadas as normas do PODER PBLICO;
Vlevar ao conhecimento da ARTESP e da CONCESSIONRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;
VIcomunicar s autoridades competentes atos ilcitos praticados pela CONCESSIONRIA na prestao do servio;
VIIcontribuir para a conservao das boas condies dos bens pblicos por meio dos quais lhes so prestados os servios.
Art. 17.
- A ARTESP e a CONCESSIONRIA estimularo a participao da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodovirio objeto da CONCESSO.

CAPTULO VIII

Das Disposies Gerais

Art. 18.
- Nos termos do disposto no Artigo 36 da Lei n 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituda Comisso de Acompanhamento e Fiscalizao do CONTRATO da CONCESSO onerosa dos servios pblicos para explorao do Sistema Rodovirio a que se refere o presente Regulamento.

1 - O Secretrio dos Transportes designar os representantes do Poder Executivo e os dos usurios.

2 - O Governador do Estado solicitar, mediante convite, a indicao de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comisso.

Art. 19.
- O PODER CONCEDENTE providenciar, mediante proposta da CONCESSIONRIA, as medidas para a declarao de utilidade pblica dos bens e reas necessrias ampliao do SISTEMA RODOVIRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONRIA pela promoo das desapropriaes e servides administrativas, bem como pelas respectivas indenizaes, na forma autorizada pelo PODER PBLICO.
Art. 20.
- Extinta a CONCESSO, retornaro ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversveis, direitos e privilgios vinculados explorao do Sistema Rodovirio, transferidos CONCESSIONRIA ou por ela implantados, no mbito da CONCESSO, na forma prevista em lei e no contrato.
Art. 21.
- Fica delegada ao Secretrio de Estado dos Transportes a competncia para disciplinar, no que couber, a aplicao deste Regulamento e detalhar as diretrizes especficas do procedimento licitatrio a que se refere o presente Decreto.
Art. 22.
- A ARTESP, no mbito de sua competncia legal, estabelecida pela Lei Complementar n 914, de 14 de janeiro de 2002, ter como atribuio disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos servios delegados.

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Retificao do D.O. de 9-8-2008

Onde se l: No artigo 1, alneas a), b), c), d), e), f), g) Acessos que partem das rodovias citadas nas alneas a, b, c, d, e e f..., h e i e no regulamento, no artigo 2, alneas, a), b), c), d), e), f), g) Acessos que fazem parte das rodovias citadas nas alneas a, b, c, d, e e f..., h e i, leia-se: No artigo 1, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos que partem das rodovias citadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI..., VIII, IX e no regulamento, no artigo 2, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII - acessos que partem das rodovias citadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI..., VIII e IX.

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