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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53295, de 4 de agosto de 2008

Nº 53295/2008

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DECRETO N 53.295, DE 04 DE AGOSTO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS e d outras providncias

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o 1 do artigo 273:

" 1 - Dever ser consignado no campo 'Informaes Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expresso 'O destinatrio dever, com relao s operaes com mercadoria ou prestaes de servio recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'." (NR);

II - o "caput" do artigo 3 do Anexo X, mantidos os incisos:

"

Art. 3.
- Diariamente, o fabricante emitir Nota Fiscal, que englobar todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignao do valor, constaro as seguintes indicaes (Lei 6.374/89, art. 67, 1, e Convnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redao do Ajuste SINIEF-3/94, clusula primeira, XII):" (NR);

III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:

"

Art. 13.
- Fica o engenho dispensado da emisso de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobar todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignao do valor, constaro as seguintes indicaes (Lei 6.374/89, art. 67, 1, e Convnio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redao do Ajuste SINIEF-3/94, clusula primeira, XII):" (NR).
Art. 2.
- Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

"III - a base de clculo e o valor do imposto incidente sobre a operao prpria." (NR).

Art. 3.
- Produzem os efeitos atribudos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redao dada pelo artigo 2 deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operao prpria nas Notas Fiscais Eletrnicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrnica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituio tributria anteriormente a publicao deste decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.

OFCIO GS-CAT N 411-08

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivos:

1 - alterar os "caputs" dos artigos 3 e 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata das operaes com cana-de-acar em caule ou seus derivados, para que a obrigatoriedade de emisso da Nota Fiscal diria que engloba as entradas de cana de acar possa ser efetuada no dia seguinte quele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigao;

2 - acrescentar o inciso III e alterar o 1 ao artigo 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituio tributria de informar em campo prprio do documento fiscal, a base de clculo e o imposto relativo operao prpria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operao;

3 - reconhecer a correo do destaque do ICMS sobre a operao prpria nas Notas Fiscais Eletrnicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrnica - DANFEs, emitidos por sujeito passivo por substituio tributria, uma vez que o preenchimento do campo "ICMS prprio" obrigatrio pelo leiaute nacional definido em Ato Cotepe.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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