São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53295, de 4 de agosto de 2008
Nº 53295/2008
DECRETO N 53.295, DE 04 DE AGOSTO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS e d outras providncias
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,
Decreta:
I - o 1 do artigo 273:
" 1 - Dever ser consignado no campo 'Informaes Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expresso 'O destinatrio dever, com relao s operaes com mercadoria ou prestaes de servio recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'." (NR);
II - o "caput" do artigo 3 do Anexo X, mantidos os incisos:
"
III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:
"
"III - a base de clculo e o valor do imposto incidente sobre a operao prpria." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.
OFCIO GS-CAT N 411-08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta tem por objetivos:
1 - alterar os "caputs" dos artigos 3 e 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata das operaes com cana-de-acar em caule ou seus derivados, para que a obrigatoriedade de emisso da Nota Fiscal diria que engloba as entradas de cana de acar possa ser efetuada no dia seguinte quele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obrigao;
2 - acrescentar o inciso III e alterar o 1 ao artigo 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substituio tributria de informar em campo prprio do documento fiscal, a base de clculo e o imposto relativo operao prpria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operao;
3 - reconhecer a correo do destaque do ICMS sobre a operao prpria nas Notas Fiscais Eletrnicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrnica - DANFEs, emitidos por sujeito passivo por substituio tributria, uma vez que o preenchimento do campo "ICMS prprio" obrigatrio pelo leiaute nacional definido em Ato Cotepe.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa