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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 53159, de 23 de junho de 2008

Nº 53159/2008

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso II do artigo 4:

"II - em relao prestao de servio de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, clusula primeira, I):

a)remetente, a pessoa que promove a sada inicial da carga;
b)destinatrio, a pessoa a quem a carga destinada;
c)tomador do servio, a pessoa que contratualmente a responsvel pelo pagamento do servio de transporte, podendo ser o remetente, o destinatrio ou um terceiro interveniente;
d)emitente, o prestador de servio de transporte que emite o documento fiscal relativo prestao do servio de transporte;
e)subcontratao de servio de transporte, aquela firmada na origem da prestao do servio, por opo do prestador de servio de transporte em no realizar o servio por meio prprio;
f)redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de servio de transporte (redespachante) contrata outro prestador de servio de transporte (redespachado) para efetuar a prestao de servio de parte do trajeto;" (NR);

II - o item 2 do 3 do artigo 183:

"2 - a correo de dados cadastrais que implique mudana do emitente, tomador, remetente ou do destinatrio (Ajuste SINIEF-2/08, clusula primeira, II);" (NR);

III - do artigo 46 do Anexo I:

a) o caput:

"Artigo 46 (METR) - Operaes internas que destinem Companhia do Metropolitano de So Paulo - METR as seguintes mercadorias (Convnio ICMS-24/98 com alterao do Convnio ICMS-26/08):" (NR);

b) o inciso I:

"I - 27 (vinte e sete) trens metrovirios, conforme contrato n 0080031000;" (NR);

c) o inciso II:

"II - equipamentos ATC's (controle automtico de trem) dos 27 trens metrovirios, conforme contrato n 0007935000;" (NR);

IV - o caput do artigo 94 do Anexo I:

"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - RGOS PBLICOS) - Operaes realizadas com os frmacos e medicamentos relacionados no Anexo nico do Convnio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a rgos da Administrao Pblica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundaes pblicas (Convnio ICMS-87/02, com alterao dos Convnios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo nico, na redao do Convnio ICMS-118/02, com alteraes dos Convnios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08)." (NR).

DECRETO N 53.159, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08 e nos Convnios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - o artigo 206-A:

"

Art. 206-A.
. - O documento fiscal relativo prestao de servio de transporte de carga dever conter nos campos destinados indicao do remetente e do destinatrio os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, clusula primeira, I)." (NR);

II - o artigo 206-B:

"

Art. 206-B.
. - Para a anulao de valores referentes prestao de servio de transporte de cargas, em virtude de erro na emisso do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que no descaracterize a prestao, dever ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, clusula primeira, III):
Ina hiptese de o tomador de servio ser contribuinte:
a)o tomador dever emitir documento fiscal prprio, pelo valor total do servio, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operao "Anulao de valor relativo aquisio de servio de transporte", informando o nmero do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de servio de transporte;
b)aps receber o documento referido na alnea "a", o prestador de servio de transporte dever emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expresso "Este documento est vinculado ao documento fiscal nmero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
IIna hiptese de o tomador de servio no ser contribuinte:
a)o tomador dever emitir declarao mencionando o nmero e data de emisso do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b)aps receber o documento referido na alnea "a", o prestador de servio de transporte dever emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do servio, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operao "Anulao de valor relativo prestao de servio de transporte", informando o nmero do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c)o prestador de servio de transporte dever emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expresso "Este documento est vinculado ao documento fiscal nmero ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

1 - O prestador de servio de transporte e o tomador devero estornar eventual dbito ou crdito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposies do Captulo IV do Ttulo III do Livro I deste regulamento.

2 - O disposto neste artigo no se aplica quando o erro for passvel de correo mediante emisso de documento fiscal complementar ou carta de correo, conforme previsto nos artigos 182 e 183, 3." (NR);

III - ao Anexo II, o artigo 49:

"

Art. 49.
- (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de clculo do imposto incidente na sada interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificao segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributria resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convnio ICMS-16/08):
Iescadas e tapetes rolantes, 8428.40;
IIpartes de elevadores, 8431.31.

1 - No se exigir o estorno proporcional do crdito do imposto relativo mercadoria beneficiada com a reduo de base de clculo prevista neste artigo.

2 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008." (NR);

IV - Tabela I do Anexo V:

a) o cdigo 5.606, com a respectiva Nota Explicativa:

"5.606 - Utilizao de saldo credor de ICMS para extino por compensao de dbitos fiscais.

Classificam-se neste cdigo os lanamentos destinados ao registro de utilizao de saldo credor de ICMS em conta grfica para extino por compensao de dbitos fiscais desvinculados de conta grfica (Convnio SINIEF s/n, de 15/12/70, Anexo na redao do Ajuste SINIEF-7/01, com alterao do Ajuste SINIEF-2/05)." (NR);

b) o cdigo 6.360, com a respectiva Nota Explicativa:

"6.360 - Prestao de servio de transporte a contribuinte substituto em relao ao servio de transporte.

Classificam-se neste cdigo as prestaes de servios de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuda a condio de substituto tributrio do imposto sobre a prestao dos servios (Convnio SINIEF s/n, de 15/12/70, Anexo na redao do Ajuste SINIEF-7/01, com alterao do Ajuste SINIEF-3/08)." (NR).

Art. 3.
- Ficam revogadas as alneas "b" e "c" do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em relao aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1 de maio de 2008, a alnea "b" do inciso IV do artigo 2

II - a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1, os incisos I e II do artigo 2 e a alnea "a" do inciso IV do artigo 2.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.

OFCIO GS-CAT N 269-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificaes introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequ-lo s disposies contidas nos Ajustes SINIEF-2/05, 2/08 e 3/08, bem como nos Convnios ICMS-16/08, 26/08 e 36/08.

Apresento, a seguir, resumidas explicaes sobre os dispositivos que compem a minuta anexa.

O artigo 1 introduz alteraes em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o inciso II do artigo 4 para aperfeioar conceito relativo prestao de servios de transporte;

2 - o inciso II altera o item 2 do 3 do artigo 183 para estender ao emitente e ao tomador a vedao da utilizao da carta de correo com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emisso do documento fiscal;

3 - o inciso III altera o caput e os incisos I e II do artigo 46 do Anexo I, ampliando a iseno do imposto para 27 trens metrovirios e para os respectivos equipamentos ATCs (controle automtico de trem) nas operaes internas destinadas Companhia do Metropolitano de So Paulo - METR;

4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para inserir na sua fundamentao legal o Convnio ICMS-36/08, de 4 de abril de 2008, que acrescenta itens de frmacos e medicamentos ao Anexo nico do Convnio ICMS-87/02 relativo iseno do imposto nas operaes com esses produtos destinados a rgos da Administrao Pblica Direta Federal, Estadual e Municipal.

O artigo 2 acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 206-A para estabelecer que o remetente e o destinatrio devero ser consignados no documento fiscal relativo prestao do servio de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 206-B para disciplinar a anulao de valores relativos prestao de servio de transporte de cargas, em virtude de erro na emisso do documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-2/08;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 49 ao Anexo II, para conceder reduo da base de clculo do imposto incidente na sada interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, na forma do Convnio ICMS-16/08;

4 - o inciso IV acrescenta tabela I do Anexo V, que trata dos Cdigos Fiscais de Operaes e Prestaes - CFOP, os cdigos 5.606 e 6.360 que prevem, respectivamente, a utilizao de saldo credor de ICMS para extino por compensao de dbitos fiscais e a prestao de servio de transporte a contribuinte substituto, em relao ao servio de transporte.

O artigo 3 revoga as alneas "b" e "c" do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II, relativas reduo da base de clculo do imposto incidente na sada de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes, benefcio este atualmente concedido na legislao paulista com base no artigo 112 da Lei Estadual 6374/89, em decorrncia da insero do mesmo benefcio em dispositivo especfico, conforme descrito no item 4 do artigo 1, na forma do Convnio ICMS-16/08.

Por fim, o artigo 4 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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