São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53158, de 23 de junho de 2008
Nº 53158/2008
Casa Civil
DECRETO N 53.158, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, inciso XVII, e 10 da Lei n 6.374/89,
Decreta:
"
Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se apenas sada de energia eltrica:
1 - que tiver sido gerada nos termos e condies do artigo 346-A;
2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria no deva ser registrado na Cmara de Comercializao de Energia Eltrica." (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretrio do Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.
Ofcio GS-CAT N 302/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O artigo 346-A da minuta estabelece que o lanamento do imposto incidente nas sadas de subprodutos da moagem da cana-de-acar; de compostos de origem orgnica utilizados como combustvel e de gua ou vapor dgua, com destino a empresa geradora de energia termoeltrica, fica diferido para o momento da sada da energia eltrica para o Sistema Interligado Nacional.
O artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lanamento do imposto incidente nas sadas de energia eltrica e energia trmica, promovidas por empresa geradora de energia com destino a usina aucareira ou destilaria de lcool, fica diferido para o momento da sada dos produtos resultantes da industrializao da cana-de-acar, nas condies que especifica.
Tendo em vista o potencial energtico dos compostos de origem orgnica e da tecnologia disponvel, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia eltrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-acar. Trata-se de uma importante alternativa de produo descentralizada de energia, alinhada a tendncia ambiental de otimizar os custos dos insumos energticos nas atividades industriais.
A proposta no compromete este Estado em face da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado mera postergao do lanamento do imposto, que efetivamente ser recolhido aos cofres pblicos.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa