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Decreto Estadual de São Paulo nº 53158, de 23 de junho de 2008

Nº 53158/2008

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Casa Civil

DECRETO N 53.158, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 8, inciso XVII, e 10 da Lei n 6.374/89,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

"

Art. 346-A.
. - Fica diferido o lanamento do imposto incidente nas sadas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoeltrica, para o momento em que ocorrer a sada da energia eltrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8, XVII, e 10).
Isubprodutos da moagem de cana-de-acar;
IIquaisquer compostos de origem orgnica utilizados como combustvel na produo de energia eltrica;
IIIgua ou vapor d'gua.
Art. 346-B.
. - Fica diferido o lanamento do imposto incidente nas sadas de energia eltrica e de energia trmica (vapor d'gua), promovidas por empresa geradora de energia termoeltrica, com destino a usina aucareira ou destilaria de lcool, para o momento em que esta promover a sada dos produtos resultantes da industrializao da cana-de-acar (Lei 6.374/89, art. 8, XVII, e 10).

Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se apenas sada de energia eltrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condies do artigo 346-A;

2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria no deva ser registrado na Cmara de Comercializao de Energia Eltrica." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Maria Elizabeth Domingues Cechin

Secretria-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio do Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 2008.

Ofcio GS-CAT N 302/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo 346-A da minuta estabelece que o lanamento do imposto incidente nas sadas de subprodutos da moagem da cana-de-acar; de compostos de origem orgnica utilizados como combustvel e de gua ou vapor dgua, com destino a empresa geradora de energia termoeltrica, fica diferido para o momento da sada da energia eltrica para o Sistema Interligado Nacional.

O artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lanamento do imposto incidente nas sadas de energia eltrica e energia trmica, promovidas por empresa geradora de energia com destino a usina aucareira ou destilaria de lcool, fica diferido para o momento da sada dos produtos resultantes da industrializao da cana-de-acar, nas condies que especifica.

Tendo em vista o potencial energtico dos compostos de origem orgnica e da tecnologia disponvel, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia eltrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-acar. Trata-se de uma importante alternativa de produo descentralizada de energia, alinhada a tendncia ambiental de otimizar os custos dos insumos energticos nas atividades industriais.

A proposta no compromete este Estado em face da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado mera postergao do lanamento do imposto, que efetivamente ser recolhido aos cofres pblicos.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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