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Decreto Estadual de São Paulo nº 52920, de 18 de abril de 2008

Nº 52920/2008

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Art. 1. Art. 313-O. Art. 2.
3 artigos

DECRETO N 52.920, DE 18 DE ABRIL DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8, XXXI e XXXIV, e 60, da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do 1 do artigo 313-K:

a) o item 10:

"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitrio direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;" (NR);

b) o item 11:

"11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitrio direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;" (NR);

II - o artigo 313-O:

"

Art. 313-O.
. - Na sada das mercadorias arroladas no 1 com destino a estabelecimento localizado em territrio paulista, fica atribuda a responsabilidade pela reteno e pelo pagamento do imposto incidente nas sadas subseqentes (Lei 6.374/89, arts. 8, XXXIV, e 60, I):
Ia estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
IIa estabelecimento de fabricante de veculo automotor que, tendo recebido a mercadoria, no aplic-la em processo produtivo;
IIIa qualquer estabelecimento localizado em territrio paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a reteno antecipada do imposto.

1 - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente s mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posies, subposies ou cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - catalizadores em colmia cermica ou metlica para converso cataltica de gases de escape de veculos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;

2 - tubos e seus acessrios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, unies), de plsticos, para uso automotivo - 39.17;

3 - protetores de caamba de uso automotivo - 3918.10.00;

4 - reservatrios de leo para uso automotivo - 3923.30.00;

5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;

6 - partes de veculos automveis ou tratores e de mquinas ou aparelhos, no domsticos, dos Captulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;

7 - tapetes prprios para automveis, nibus ou caminhes; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matrias txteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;

8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plstico, exceto os da posio 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;

9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;

10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteo, para uso em motocicletas, includos ciclomotores - 6506.10.00;

11 - guarnies de frico (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anis, pastilhas), no montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de frico, base de amianto, de outras substncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com txteis ou outras matrias, para uso automotivo - 68.13;

12 - vidros de dimenses e formatos que permitam aplicao automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;

13 - espelhos retrovisores para veculos - 7009.10.00;

14 - lentes de faris, lanternas e outros utenslios - 7014.00.00;

15 - cilindro de ao para GNV (gs natural veicular) - 7311.00.00;

16 - molas e folhas de molas, de ferro ou ao, para uso automotivo - 73.20;

17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou ao, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00

18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;

19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;

20 - outras guarnies, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;

21 - tringulo de segurana - 8310.00;

22 - motores de pisto alternativo dos tipos utilizados para propulso de veculos do Captulo 87 - 8407.3;

23 - motores dos tipos utilizados para propulso de veculos do Captulo 87 - 8408.20;

24 - partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posies 84.07 ou 84.08 (excludas as da posio 8409.10.00 - para motores da aviao) - 84.09;

25 - bombas para combustveis, lubrificantes ou lquidos de arrefecimento, prprias para motores de ignio por centelha ou por compresso - 84.13.30;

26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;

27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;

28 - mquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;

29 - aparelhos para filtrar leos minerais nos motores de ignio por centelha ou por compresso - 8421.23.00;

30 - filtros de entrada de ar para motores de ignio por centelha ou por compresso - 8421.31.00;

31 - depuradores por converso cataltica de gases de escape de veculos - 8421.39.20;

32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;

33 - vlvulas redutoras de presso, para fins automotivos - 8481.10.00;

34 - vlvulas para transmisso leo-hidrulicas ou pneumticas, para fins automotivos - 8481.20.90;

"35 - vlvulas solenides, para fins automotivos - 8481.80.92;

36 - rvores de transmisso (includas as rvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de frico; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmisso e variadores de velocidade, includos os conversores de torque; volantes e polias, includas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, includas as juntas de articulao, para uso automotivo - 84.83;

37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnticos - 8505.20;

38 - acumuladores eltricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pisto - 8507.10.00;

39 - aparelhos e dispositivos eltricos de ignio ou de arranque para motores de ignio por centelha ou por compresso (por exemplo, magnetos, dnamos-magnetos, bobinas de ignio, velas de ignio ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dnamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;

40 - aparelhos eltricos de iluminao ou de sinalizao (exceto os da posio 85.39), limpadores de pra-brisas, degeladores e desembaadores (desembaciadores) eltricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

41 - telefones mveis, para uso automotivo - 8517.12.13;

42 - alto-falantes, amplificadores eltricos de audiofreqncia e partes, para uso automotivo - 85.18;

43 - aparelhos de reproduo de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;

44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rdio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;

45 - aparelhos receptores de radiodifuso que s funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;

46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;

47 - selecionadores e interruptores no automticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

48 - fusveis e corta-circuitos de fusveis, para uso automotivo - 8536.10.00;

49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;

50 - rels, para uso automotivo - 8536.4;

51 - partes reconhecveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538;

52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;

53 - partes reconhecveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posies 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;

54 - faris e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;

55 - lmpadas e tubos de incandescncia, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;

56 - jogos de fios para velas de ignio e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;

57 - carroarias para os veculos automveis das posies 87.01 a 87.05, includas as cabinas - 87.07;

58 - partes e acessrios dos veculos automveis das posies 87.01 a 87.05 - 87.08;

59 - partes e acessrios de motocicletas (includos os ciclomotores) - 8714.1;

60 - medidores de nvel, para uso automotivo-9026.10.19;

61 - manmetros, para uso automotivo - 9026.20.10;

62 - contadores, indicadores de velocidade e tacmetros, suas partes e acessrios, para uso automotivo - 90.29

63 - ampermetros utilizados em veculos automveis - 9030.33.21;

64 - aparelhos digitais, de uso em veculos automveis, para medida e indicao de mltiplas grandezas tais como: velocidade mdia, consumos instantneo e mdio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;

65 - controladores eletrnicos para uso automotivo - 9032.89.2;

66 - relgios para painis de instrumentos e relgios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;

67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;

68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

2 - Na hiptese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operao prpria e nas subseqentes ser pago no perodo de apurao em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observncia do disposto no artigo 277;

2 - na sada da mercadoria do estabelecimento ser emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Sadas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-seo disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

3 - O disposto neste artigo no se aplica na sada com destino a estabelecimento de fabricante de veculo automotor ou de fabricante de autopeas.

4 - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veculo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veculos de carga, de passageiros ou misto, bem como de mquinas, implementos e veculos agrcolas e rodovirios." (NR).

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 1 de abril de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 18 de abril de 2008

JOS SERRA

Ofcio GS-CAT N 157-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS para:

a)corrigir o cdigo ou a subposio de classificao na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes e de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitrio direto, para fins de aplicao da substituio tributria prevista no artigo 313-K;
b)efetuar correes de ordem tcnica na redao do artigo 313-O, bem como para promover ajustes na relao de autopeas, em cujas operaes aplica-se a substituio tributria, de modo a compatibilizar essa relao com a que consta no Protocolo ICMS-41, de 4 de abril de 2008.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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