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Decreto Estadual de São Paulo nº 52862, de 3 de abril de 2008

Nº 52862/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.862, DE 03 DE ABRIL DE 2008

Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8, XXXIV, e 60, da Lei 6.374/89, de 1 de maro de 1989, e no artigo 313-O do Regulamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado o 3 ao artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

" 3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veculo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veculos de carga, de passageiros ou misto, bem como de mquinas, implementos e veculos agrcolas e rodovirios." (NR).

Art. 2.
- Fica revogado o item 60 do 1 do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.

Ofcio GS-CAT N 140/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS.

O artigo 1 acrescenta o 3 ao artigo 313-O, a fim de dirimir possveis dvidas quanto ao alcance da substituio tributria relativamente s operaes com as mercadorias arroladas no 1 do referido artigo. De fato, dada a pluralidade de sentidos que suportados pelos termos "autopeas" e "fabricante de veculo automotor", faz-se necessrio explicitar a lei a fim de esclarecer aos contribuintes que o instituto recm introduzido pelo inciso XXXIV do artigo 8 da Lei 6.374/89 alcana tambm o setor de caminhes, tratores, mquinas de terraplenagem, mquinas e implementos agrcolas, enfim, tudo o quanto, no seu sentido amplo, pode ser considerado "veculo automotor".

O artigo 2 revoga o item 60 do 1 do artigo 313-O, tendo em vista que o item, que se refere a carrocerias com cabinas, trata-se do prprio veculo, e no de autopeas.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

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