São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52836, de 26 de março de 2008
Nº 52836/2008
DECRETO N 52.836, DE 26 DE MARO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2 e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1 de julho de 2005, na Smula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Smula 20 do Superior Tribunal de Justia:
Decreta:
I - o artigo 283:
II - o item 2 do 6 do artigo 426-A:
2 - estabelecimento responsvel pelo pagamento do imposto por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituio, hiptese em que a respectiva sada da mercadoria subordinar-seao regime jurdico da substituio tributria previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no 6-A; (NR);
III - o caput do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:
IV - do Anexo IV:
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento) (NR);
10 - sorvete de qualquer espcie e preparado para fabricao de sorvete em mquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (NR).
I - ao artigo 426-A, o 6-A;
6-A - O disposto no item 2 do 6 no se aplica na hiptese em que o estabelecimento destinatrio da mercadoria tenha a responsabilidade tributria atribuda pela legislao apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federao. (NR);
II - ao 1 do artigo 3 do Anexo IV, os itens 11 a 21:
11 - medicamentos e contraceptivos referidos no 1 do artigo 313-A deste regulamento - 1090;
12 - bebida alcolica, exceto cerveja e chope - 1090;
13 - produtos de perfumaria referidos no 1 do artigo 313-E deste regulamento - 1090;
14 - produtos de higiene pessoal referidos no 1 do artigo 313-G deste regulamento - 1090;
15 - rao tipo pet para animais domsticos, classificada na posio 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;
16 - produtos de limpeza referidos no 1 do artigo 313-K deste regulamento - 1090;
17 - produtos fonogrficos referidos no 1 do artigo 313-M deste regulamento - 1090;
18 - autopeas referidos no 1 do artigo 313-O deste regulamento - 1090;
19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posio 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;
20 - lmpadas eltricas referidas no 1 do artigo 313-S deste regulamento - 1090;
21 - papel referido no 1 do artigo 313-U deste regulamento, 1090 . (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 26 de maro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maro de 2008.
OFCIO GS-CAT N 95/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo
Palcio dos Bandeirantes