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Decreto Estadual de São Paulo nº 52836, de 26 de março de 2008

Nº 52836/2008

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DECRETO N 52.836, DE 26 DE MARO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2 e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989, no Protocolo ICMS-20/05, de 1 de julho de 2005, na Smula 575 do Supremo Tribunal Federal e na Smula 20 do Superior Tribunal de Justia:

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 283:

Art. 283.
- O sujeito passivo por substituio efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseo, at o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apurao relativa s suas operaes prprias (Lei 6.374/89, arts. 49, 4, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, clusula nona). (NR);

II - o item 2 do 6 do artigo 426-A:

2 - estabelecimento responsvel pelo pagamento do imposto por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituio, hiptese em que a respectiva sada da mercadoria subordinar-seao regime jurdico da substituio tributria previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no 6-A; (NR);

III - o caput do artigo 36 do Anexo I, mantidos os seus incisos:

Art. 36.
(HORTIFRUTIGRANJEIROS) Operaes com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados industrializao (Convnio ICM-44/75, com alterao dos Convnios ICM-20/76, ICM-7/80, clusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convnio ICMS-124/93, clusula primeira, V, 2): (NR);

IV - do Anexo IV:

a) o ttulo:

ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento) (NR);

b) o artigo 1:
Art. 1.
- O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento ser feito segundo o Cdigo de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3. (NR);
c) o item 10 do 1 do artigo 3 do Anexo IV:

10 - sorvete de qualquer espcie e preparado para fabricao de sorvete em mquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao artigo 426-A, o 6-A;

6-A - O disposto no item 2 do 6 no se aplica na hiptese em que o estabelecimento destinatrio da mercadoria tenha a responsabilidade tributria atribuda pela legislao apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federao. (NR);

II - ao 1 do artigo 3 do Anexo IV, os itens 11 a 21:

11 - medicamentos e contraceptivos referidos no 1 do artigo 313-A deste regulamento - 1090;

12 - bebida alcolica, exceto cerveja e chope - 1090;

13 - produtos de perfumaria referidos no 1 do artigo 313-E deste regulamento - 1090;

14 - produtos de higiene pessoal referidos no 1 do artigo 313-G deste regulamento - 1090;

15 - rao tipo pet para animais domsticos, classificada na posio 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;

16 - produtos de limpeza referidos no 1 do artigo 313-K deste regulamento - 1090;

17 - produtos fonogrficos referidos no 1 do artigo 313-M deste regulamento - 1090;

18 - autopeas referidos no 1 do artigo 313-O deste regulamento - 1090;

19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posio 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;

20 - lmpadas eltricas referidas no 1 do artigo 313-S deste regulamento - 1090;

21 - papel referido no 1 do artigo 313-U deste regulamento, 1090 . (NR).

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, exceto em relao ao inciso II do artigo 2, que produz efeitos a partir de 1 de abril de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 26 de maro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de maro de 2008.

OFCIO GS-CAT N 95/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a)mediante modificaes na redao do artigo 283 e Anexo IV, estabelecer o prazo de recolhimento do imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituio;
b)aperfeioar, tecnicamente, o comando legal do 6 do artigo 426-A, mediante acrscimo do 6-A, de modo a explicitar que, na hiptese de o estabelecimento destinatrio ser o sujeito passivo por substituio tributria apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado, no afasta a aplicao do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A;
c)mediante nova redao dada ao caput do artigo 36 do Anexo I, estender a iseno concedida s sadas de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural s importaes desses mesmos produtos, tendo em vista as smulas do STF e do STJ, segundo as quais deve-se atribuir ao produto importado o mesmo tratamento tributrio dispensado aos produtos nacionais.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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