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Decreto Estadual de São Paulo nº 52825, de 20 de março de 2008

Nº 52825/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.825, DE 20 DE MARO DE 2008

Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com as mercadorias que especifica

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o artigo 1 do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008: - O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituio tributria referidas nos itens 11 a 21 do 1 do artigo 3 do referido anexo, fica prorrogado para o ltimo dia do segundo ms subseqente ao do ms de referncia da apurao. (NR).
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 20 de maro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretrio de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretrio de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de maro de 2008.

OFCIO GS N 96/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto altera o Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, o qual fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condio de sujeito passivo por substituio, pelas operaes subseqentes com mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria.

A alterao proposta visa o aperfeioamento da redao do referido decreto, esclarecendo que o prazo a ser prorrogado o previsto no Anexo IV do Regulamento do ICMS, no se aplicando, portanto, a prorrogao ao recolhimento antecipado, por guia especial, do imposto devido pelas operaes subseqentes, na condio de sujeito passivo por substituio, nos termos do artigo 426-A.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

(Publicado novamente por ter sado com incorrees)

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