Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52742, de 22 de fevereiro de 2008

Nº 52742/2008

Ver fonte oficial 5 artigos
Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o 3 do artigo 277:

3 - Sem prejuzo dos lanamentos previstos no caput e no 2, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, dever ser escriturado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, conforme segue:

1 - o valor relativo operao prpria, no quadro Crdito do Imposto - Outros Crditos, com a expresso Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS;

2 - o valor relativo s operaes subseqentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro Crdito do Imposto - Outros Crditos, com a expresso Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS. (NR);

II - o artigo 426-A:

DECRETO N 52.742, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

Decreta:

Art. 426-A.
. - Na entrada no territrio deste Estado de mercadoria indicada no 1, procedente de outra unidade da Federao, o contribuinte paulista que conste como destinatrio no documento fiscal relativo operao dever efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2, 3-A):
Ido imposto devido pela prpria operao de sada da mercadoria;
IIem sendo o caso, do imposto devido pelas operaes subseqentes, na condio de sujeito passivo por substituio.

1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-H.

2 - O imposto a ser recolhido dever ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de clculo da sujeio passiva por substituio seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicao da frmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a)IA o imposto a ser recolhido por antecipao;
b)VA o valor constante no documento fiscal relativo entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c)IVA-ST o ndice de Valor Adicionado;
d)ALQ a alquota interna aplicvel;
e)IC o imposto cobrado na operao anterior;

2 - o preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicao dessa base de clculo pela alquota interna aplicvel, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operao anterior, constante no documento fiscal relativo entrada.

3 - No ser admitida a deduo mencionada na alnea e do item 1 ou no item 2 do 2, na hiptese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

4 - O imposto calculado nos termos do 2 ser recolhido na entrada da mercadoria no territrio deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5 - A escriturao das operaes a que se refere este artigo ser efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipao como imposto devido pela prpria operao de sada da mercadoria, exceto no caso de contribuinte no varejista enquadrado no Regime Peridico de Apurao - RPA, hiptese em que o valor recolhido por antecipao ser assim considerado:

1 - como parcela relativa ao imposto devido pela prpria operao de sada da mercadoria, o valor resultante da multiplicao da diferena entre a alquota interna e a interestadual pela base de clculo da operao de entrada da mercadoria;

2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operaes subseqentes, na condio de sujeito passivo por substituio, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.

6 - Salvo disposio em contrrio, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integrao ou consumo em processo de industrializao;

2 - estabelecimento responsvel pelo pagamento do imposto por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituio, hiptese em que a respectiva sada da mercadoria subordinar-seao regime jurdico da substituio tributria previsto neste regulamento;

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hiptese na qual a responsabilidade pela reteno do imposto ser do estabelecimento destinatrio, que dever observar as demais normas relativas ao regime jurdico da substituio tributria previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a)esse estabelecimento no for varejista;
b)a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.

7 - Na ocorrncia de qualquer sada ou evento que descaracterize a situao prevista no 6, o recolhimento do imposto devido por antecipao nos termos deste artigo ser exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federao.

8 - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federao, poder ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao da sada da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489. (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - ao caput do artigo 277, o inciso III:

IIIo valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuzo dos demais lanamentos previstos neste artigo, dever ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna Observaes, na mesma linha do registro relativo respectiva entrada, com utilizao de colunas distintas sob o ttulo Recolhimento Antecipado - Art. 426-A, indicando:
a)a data do recolhimento;
b)o cdigo de receita utilizado;
c)o valor recolhido. (NR);

II - ao artigo 277, o 4:

4 - Tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no sendo aplicvel a antecipao de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condio de sujeito passivo por substituio tributria, relativamente sua prpria operao de sada e, se for o caso, s subseqentes, a que se refere o inciso II, dever ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos 2, 3 e 5 do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II sero totalizados no ltimo dia do perodo de apurao e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqente ao da ocorrncia das entradas, no se aplicando o disposto no 2. (NR).

Art. 3.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados, no perodo compreendido entre 1 de fevereiro de 2008 e a data da publicao deste decreto, pelo contribuinte paulista que tiver recebido mercadoria procedente de outra unidade da Federao, em operaes sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, desde que o imposto eventualmente devido seja recolhido, sem multa e acrscimos legais, at o dia 10 de maro de 2008, por meio de Guia de Arrecadao Estadual - GARE-ICMS, sob o cdigo de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), sem prejuzo da observncia, no que couber, das disposies do artigo 277 do referido regulamento, na redao dada por este decreto.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008

Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo