São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52742, de 22 de fevereiro de 2008
Nº 52742/2008
I - o 3 do artigo 277:
3 - Sem prejuzo dos lanamentos previstos no caput e no 2, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, dever ser escriturado no livro Registro de Apurao do ICMS - RAICMS, conforme segue:
1 - o valor relativo operao prpria, no quadro Crdito do Imposto - Outros Crditos, com a expresso Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS;
2 - o valor relativo s operaes subseqentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro Crdito do Imposto - Outros Crditos, com a expresso Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS. (NR);
II - o artigo 426-A:
DECRETO N 52.742, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
Decreta:
1 - O disposto neste artigo aplica-se s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria referidas nos artigos 313-A a 313-H.
2 - O imposto a ser recolhido dever ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de clculo da sujeio passiva por substituio seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicao da frmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
2 - o preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicao dessa base de clculo pela alquota interna aplicvel, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operao anterior, constante no documento fiscal relativo entrada.
3 - No ser admitida a deduo mencionada na alnea e do item 1 ou no item 2 do 2, na hiptese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
4 - O imposto calculado nos termos do 2 ser recolhido na entrada da mercadoria no territrio deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5 - A escriturao das operaes a que se refere este artigo ser efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipao como imposto devido pela prpria operao de sada da mercadoria, exceto no caso de contribuinte no varejista enquadrado no Regime Peridico de Apurao - RPA, hiptese em que o valor recolhido por antecipao ser assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela prpria operao de sada da mercadoria, o valor resultante da multiplicao da diferena entre a alquota interna e a interestadual pela base de clculo da operao de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operaes subseqentes, na condio de sujeito passivo por substituio, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1.
6 - Salvo disposio em contrrio, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 - integrao ou consumo em processo de industrializao;
2 - estabelecimento responsvel pelo pagamento do imposto por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituio, hiptese em que a respectiva sada da mercadoria subordinar-seao regime jurdico da substituio tributria previsto neste regulamento;
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hiptese na qual a responsabilidade pela reteno do imposto ser do estabelecimento destinatrio, que dever observar as demais normas relativas ao regime jurdico da substituio tributria previsto neste regulamento, se, cumulativamente:
7 - Na ocorrncia de qualquer sada ou evento que descaracterize a situao prevista no 6, o recolhimento do imposto devido por antecipao nos termos deste artigo ser exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federao.
8 - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federao, poder ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, at o dia 15 (quinze) do ms subseqente ao da sada da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489. (NR).
I - ao caput do artigo 277, o inciso III:
II - ao artigo 277, o 4:
4 - Tratando-se de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no sendo aplicvel a antecipao de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A:
1 - o imposto devido, na condio de sujeito passivo por substituio tributria, relativamente sua prpria operao de sada e, se for o caso, s subseqentes, a que se refere o inciso II, dever ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos 2, 3 e 5 do artigo 426-A;
2 - os valores mencionados no inciso II sero totalizados no ltimo dia do perodo de apurao e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, at o ltimo dia til da primeira quinzena do ms subseqente ao da ocorrncia das entradas, no se aplicando o disposto no 2. (NR).
Palcio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2008
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2008.