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Decreto Estadual de São Paulo nº 52697, de 7 de fevereiro de 2008

Nº 52697/2008

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Casa Civil

DECRETO N 52.697, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008

Institui o Programa gua Limpa, mediante a celebrao de convnios com os Municpios do Estado de So Paulo que especifica, visando execuo de projetos e obras destinados ao afastamento e tratamento de esgoto sanitrio, bem como recuperao da qualidade dos recursos hdricos

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica institudo o Programa gua Limpa, destinado a viabilizar, mediante a execuo de projetos e obras, o tratamento do esgoto coletado e produzido em Municpios do Estado de So Paulo que prestam diretamente os servios pblicos de saneamento bsico.
Art. 2.
- Ficam as Secretarias da Sade e de Saneamento e Energia autorizadas a representar o Estado de So Paulo na celebrao de convnios comos Municpios referidos no artigo anterior, figurando ainda nas avenas, tambm como partcipe, o Departamentode guas e Energia Eltrica - DAEE.

1 - Os ajustes de que trata o caput deste artigo obedecero, conforme o caso, as minutas-padro que constituem os Anexos I e II deste decreto, contendo, dentre outras estipulaes, a previso de repasse de recursos financeiros da Secretaria da Sade ao DAEE, de modo a assegurar a implementao do programa institudo por este diploma legal.

2 - Constituir requisito para a celebrao do convnio a prvia obteno pelo Municpio, perante qualquer esfera de governo, de todas as licenas e autorizaes administrativas, de sua responsabilidade, necessrias execuo das respectivas obras.

3 - Cumprir ao DAEE o exame dos projetos e demais documentos necessrios ao implemento da condio de que trata o pargrafo anterior.

Art. 3.
- A Secretaria de Saneamento e Energia designar um Coordenador Geral do Programa gua Limpa, a quem caber:

I - detalhar, integrar e articular o conjunto de medidas de iniciativa do Governo do Estado consubstanciadas na celebrao de convnios a que alude o artigo 2 deste decreto, aprovando, ainda, o plano de trabalho e o cronograma fsico-financeiro de cada ajuste;

II - supervisionar os estudos, projetos, servios e obras decorrentes do Programa gua Limpa;

III - integrar Municpios limtrofes rea de influncia do Programa gua Limpa, mediante discusso e encaminhamento das solues preconizadas.

Art. 4.
- As Secretarias de Estado participantes do programa institudo por este decreto devero, quando necessrio, alocar servidores de suas reas tcnicas e administrativas, bem assim prover recursos materiais, com vistas ao desenvolvimento das atividades de coordenao geral previstas no artigo anterior.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

Palcio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2008

JOS SERRA

Dilma Seli Pena

Secretria de Saneamento e Energia

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretrio da Sade

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2008.

Este decreto possui anexos publicados no DOE, 8/2/2008, p. 1

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