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Decreto Estadual de São Paulo nº 52667, de 24 de janeiro de 2008

Nº 52667/2008

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Art. 1. Art. 426-A. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N 52.667, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS e d outras providncias

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto nos artigos 2 e 66-A a 66-G da Lei 6.374, de 1 de maro de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redao que se segue o caput do artigo 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:
Art. 426-A.
. - O imposto ser recolhido por antecipao, pelo prprio contribuinte ou pelo responsvel solidrio, na entrada no territrio deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federao, relativamente s mercadorias sujeitas ao regime jurdico da substituio tributria e arroladas no 2 (Lei 6.374/89, art. 2, 3-A): (NR).
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2008.

Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

OFCIO GS-CAT N 42-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alterao no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redao do caput do artigo 426-A.

Essa alterao tem por objetivo excluir as operaes de importao da sistemtica geral da antecipao, pois tais operaes possuem sistemtica prpria.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

Palcio dos Bandeirantes

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