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Decreto Estadual de São Paulo nº 52666, de 24 de janeiro de 2008

Nº 52666/2008

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redao que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput do artigo 250:

DECRETO N 52.666, DE 24 DE JANEIRO DE 2008

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS

JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convnios ICMS-58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05, 03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no Ajuste SINIEF 10/07 e Convnios ICMS-136/07, 141/07, 142/07, 143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 250.
- A emisso e a escriturao de documentos e de livros fiscais podero ser efetuadas por sistema eletrnico de processamento de dados, na forma e condies estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, 1, e Convnio ICMS-57/95, com alteraes dos Convnios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07). (NR);

II - o 4 do artigo 24 do Anexo I:

4 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008. (NR);

III - o pargrafo nico do artigo 27 do Anexo I:

Pargrafo nico - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (NR);

IV - o item 2 do 4 do artigo 76 do Anexo I:

2 - Vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006. (NR);

V - o 5 do artigo 97 do Anexo I:

5 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003. (NR);

VI - o 4 do artigo 113 do Anexo I:

4 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.

(NR);

VII - o 3 do artigo 116 do Anexo I:

3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorarem os Convnios ICMS-28/05, de 1 de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de maro de 2006. (NR);

VIII - o 4 do artigo 124 do Anexo I:

4 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o

Convnio ICMS-09/06, de 24 de maro de 2006. (NR);

IX - o 4 do artigo 20 do Anexo III:

4 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-27/06, de 24 de maro de 2006. (NR);

X - o artigo 1 do Anexo XVII:

Art. 1.
- As empresas prestadoras de servios de telecomunicao indicadas no Anexo nico do Convnio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicao, para cumprimento de suas obrigaes tributrias relacionadas com o imposto, observaro o disposto neste anexo (Convnio ICMS-126/98, clusula primeira, com alterao do Convnio ICMS-30/99, clusula primeira, I, e o Anexo nico, na redao do Convnio ICMS-31/01, clusula primeira, II, com alterao dos Convnios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07). (NR).
Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao, aprovado pelo Decreto n 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redao:

I - o artigo 129-A:

Art. 129-A.
. - Na sada de medicamentos adquiridos pelo Ministrio da Sade com entrega direta a hospitais pblicos, fundaes pblicas, postos de sade e secretarias de sade, o laboratrio farmacutico fornecedor dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07):
Ia Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos dever ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, alm das informaes previstas na legislao:
a)o Ministrio da Sade como destinatrio;
b)no campo Informaes Complementares, o nome, o CNPJ e o endereo do recebedor, e o nmero da nota de empenho;
IIa Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trnsito, dever ser emitida sem destaque do imposto e conter, alm das informaes previstas na legislao:
a)como destinatrio aquele determinado pelo Ministrio da Sade;
b)como natureza da operao Remessa por conta e ordem do Ministrio da Sade;
c)no campo Informaes Complementares, o nmero da Nota Fiscal relativa ao faturamento. (NR);

II - ao 2 do artigo 125 do Anexo I, o item 3:

3 - aplica-se importao de componentes, partes e peas, sem similar produzido no Pas, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricao de locomotivas novas com potncia mxima superior a 3.000 (trs) mil HP (Convnio ICMS-32/06, clusula segunda, com alterao do Convnio ICMS - 145/07). (NR);

III - ao Anexo I, o artigo 136:

Art. 136.
(GESAC - GOVERNO FEDERAL) Prestao de servio de comunicao referente ao acesso Internet e ao de conectividade em banda larga no mbito do Programa Governo Eletrnico de Servio do Atendimento do Cidado - GESAC, institudo pelo Governo Federal (Convnio ICMS-141/07).

Pargrafo nico - No se exigir o estorno do crdito do imposto relativo aos servios beneficiados com a iseno prevista neste artigo. (NR);

IV - ao Anexo I, o artigo 137:

Art. 137.
(LEO COMESTVEL) - Sada de leo comestvel usado destinado utilizao como insumo industrial, especialmente na indstria saboeira e na produo de biodiesel (B-100) (Convnio ICMS-144/07). (NR);

V - ao Anexo I, o artigo 138:

Art. 138.
(PROINFO - MINISTRIO DA EDUCAO) - Operaes com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no mbito do Programa Nacional de Informtica na Educao - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministrio da Educao - MEC, institudo pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convnio ICMS-147/07):
Icomputadores portteis educacionais, classificados nos cdigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
IIkit completo para montagem de computadores portteis educacionais.

1 - A iseno de que trata este artigo somente

se aplica:

1 - operao que esteja contemplada com a desonerao das contribuies para o Programa de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PIS/PASEP - e da contribuio para o financiamento da seguridade social - COFINS;

2 - aquisio realizada por meio de Prego, ou de outros processos licitatrios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE.

2 - Na hiptese de importao do kit completo para montagem mencionado no inciso II, dever ocorrer tambm a desonerao do Imposto de Importao.

3 - Os tributos dispensados nos termos deste artigo devero ser:

1 - deduzidos do preo das mercadorias;

2 - indicados na Nota Fiscal, no campo Informaes Complementares.

4 - No se exigir o estorno do crdito do imposto relativo s mercadorias beneficiadas com a iseno prevista neste artigo.

5 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007. (NR).

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2008, exceto em relao aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1 e o inciso I do artigo 2;

II - desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2.

Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008

JOS SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.

OFCIO GS-CAT N 29-2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, a seguir, resumidas explicaes sobre os dispositivos que compem a minuta anexa.

O artigo 1 introduz alteraes em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o caput do artigo 250, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo os Convnios ICMS-136/07 e 142/07, ambos de 14 de dezembro de 2007, que alteram o Manual de Orientao aprovado pelo Convnio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispe sobre a emisso de documentos fiscais e a escriturao de livros fiscais por contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de dados;

2 - o inciso II modifica o 4 do artigo 24 do Anexo I para prorrogar at 31 de dezembro de 2008, a iseno na sada interna de leo diesel destinado ao consumo por embarcao pesqueira nacional registrada neste Estado;

3 - o inciso III d nova redao ao pargrafo nico do artigo 27 do Anexo I, para dispor que a iseno nas operaes relativas Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria (EMBRAPA) vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998;

4 - o inciso IV altera o item 2 do 4 do artigo 76 do Anexo I, para dispor que a iseno nas operaes de importao efetuada pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Servio Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de mquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peas, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades, vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006;

5 - o inciso V altera o 5 do artigo 97 do Anexo I, para dispor que a iseno nas sadas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrncia de doao, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003;

6 - o inciso VI altera o 4 do artigo 113 do Anexo I, para dispor que a iseno concedida na sada de bens e mercadorias recebidos em doao promovida pela organizao no-governamental AMIGOS DO BEM - Instituio Nacional Contra a Fome e a Misria no Serto Nordestino vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004;

7 - o inciso VII altera o 3 do artigo 116 do Anexo I, para dispor que a iseno concedida nas sadas internas de bens produzidos no pas e importao de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributrio para Incentivo Modernizao e Ampliao da Estrutura Porturia (REPORTO) vigorar enquanto vigorarem os Convnios ICMS-28/05, de 1 de abril de 2005 e ICMS- 03/06, de 24 de maro de 2006;

8 - o inciso VIII altera o 4 do artigo 124 do Anexo I, para dispor que a iseno concedida na transferncia de bens destinados manuteno do Gasoduto Brasil-Bolvia vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-09/06, de 24 de maro de 2006;

9 - o inciso IX altera o 4 do artigo 20 do Anexo III, para dispor que a concesso do crdito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura no mbito do Programa de Ao Cultural - PAC, vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-27/06, de 24 de maro de 2006;

10 - o inciso X altera o artigo 1 do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentao legal o Convnio ICMS-143/07, de 18 de dezembro de 2007, que altera o Anexo nico do Convnio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relao das empresas prestadoras de servios de telecomunicao que podem operar com diferimento.

O artigo 2 acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o artigo 129-A, para padronizar a emisso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operaes com medicamentos realizadas pelos laboratrios farmacuticos com o Ministrio da Sade, na forma do Ajuste SINIEF 10/07;

2 - o inciso II acrescenta o item 3 ao 2 do artigo 25 do Anexo I, para prever que a iseno do imposto aplica-se tambm na importao de componentes, partes e peas, para emprego na fabricao de locomotivas novas com potncia mxima superior a 3.000 (trs) mil HP, na forma do Convnio ICMS-145/07;

3 - o inciso III acrescenta o artigo 136 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto na prestao de servio de comunicao referente ao acesso Internet e ao de conectividade em banda larga, no mbito do Programa Governo Eletrnico de Servio do Atendimento do Cidado - GESAC, institudo pelo Governo Federal, na forma do Convnio ICMS-141/07;

4 - o inciso IV acrescenta o artigo 137 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto incidente na sada de leo comestvel usado destinado utilizao como insumo industrial, especialmente na indstria saboeira e na produo de biodiesel (B-100), na forma do Convnio ICMS-144/07;

5 - o inciso V acrescenta o artigo 138 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto nas operaes com computadores portteis educacionais, inclusive kit de montagem, adquiridos no mbito do Programa Nacional de Informtica na Educao - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministrio da Educao - MEC, na forma do Convnio ICMS-147/07.

Por fim, o artigo 3 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretrio da Fazenda

Excelentssimo Senhor

Doutor JOS SERRA

Dignssimo Governador do Estado de So Paulo

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