São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52666, de 24 de janeiro de 2008
Nº 52666/2008
I - o caput do artigo 250:
DECRETO N 52.666, DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS
JOS SERRA, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 8/96, nos Convnios ICMS-58/96, 47/98, 18/03, 129/04, 28/05, 03/06, 09/06, 27/06 e 133/06, no Ajuste SINIEF 10/07 e Convnios ICMS-136/07, 141/07, 142/07, 143/07, 144/07, 145/07, 147/07 e 148/07, celebrados em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
II - o 4 do artigo 24 do Anexo I:
4 - Este benefcio vigorar at 31 de dezembro de 2008. (NR);
III - o pargrafo nico do artigo 27 do Anexo I:
Pargrafo nico - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (NR);
IV - o item 2 do 4 do artigo 76 do Anexo I:
2 - Vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006. (NR);
V - o 5 do artigo 97 do Anexo I:
5 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003. (NR);
VI - o 4 do artigo 113 do Anexo I:
4 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004.
(NR);
VII - o 3 do artigo 116 do Anexo I:
3 - Este benefcio vigorar enquanto vigorarem os Convnios ICMS-28/05, de 1 de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de maro de 2006. (NR);
VIII - o 4 do artigo 124 do Anexo I:
4 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o
Convnio ICMS-09/06, de 24 de maro de 2006. (NR);
IX - o 4 do artigo 20 do Anexo III:
4 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-27/06, de 24 de maro de 2006. (NR);
X - o artigo 1 do Anexo XVII:
I - o artigo 129-A:
II - ao 2 do artigo 125 do Anexo I, o item 3:
3 - aplica-se importao de componentes, partes e peas, sem similar produzido no Pas, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricao de locomotivas novas com potncia mxima superior a 3.000 (trs) mil HP (Convnio ICMS-32/06, clusula segunda, com alterao do Convnio ICMS - 145/07). (NR);
III - ao Anexo I, o artigo 136:
Pargrafo nico - No se exigir o estorno do crdito do imposto relativo aos servios beneficiados com a iseno prevista neste artigo. (NR);
IV - ao Anexo I, o artigo 137:
V - ao Anexo I, o artigo 138:
1 - A iseno de que trata este artigo somente
se aplica:
1 - operao que esteja contemplada com a desonerao das contribuies para o Programa de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PIS/PASEP - e da contribuio para o financiamento da seguridade social - COFINS;
2 - aquisio realizada por meio de Prego, ou de outros processos licitatrios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE.
2 - Na hiptese de importao do kit completo para montagem mencionado no inciso II, dever ocorrer tambm a desonerao do Imposto de Importao.
3 - Os tributos dispensados nos termos deste artigo devero ser:
1 - deduzidos do preo das mercadorias;
2 - indicados na Nota Fiscal, no campo Informaes Complementares.
4 - No se exigir o estorno do crdito do imposto relativo s mercadorias beneficiadas com a iseno prevista neste artigo.
5 - Este benefcio vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007. (NR).
I - desde 18 de dezembro de 2007, o inciso X do artigo 1 e o inciso I do artigo 2;
II - desde 4 de janeiro de 2008, os incisos II, III, IV e V do artigo 2.
Palcio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOS SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.
OFCIO GS-CAT N 29-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, a seguir, resumidas explicaes sobre os dispositivos que compem a minuta anexa.
O artigo 1 introduz alteraes em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I modifica o caput do artigo 250, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo os Convnios ICMS-136/07 e 142/07, ambos de 14 de dezembro de 2007, que alteram o Manual de Orientao aprovado pelo Convnio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispe sobre a emisso de documentos fiscais e a escriturao de livros fiscais por contribuinte usurio de sistema eletrnico de processamento de dados;
2 - o inciso II modifica o 4 do artigo 24 do Anexo I para prorrogar at 31 de dezembro de 2008, a iseno na sada interna de leo diesel destinado ao consumo por embarcao pesqueira nacional registrada neste Estado;
3 - o inciso III d nova redao ao pargrafo nico do artigo 27 do Anexo I, para dispor que a iseno nas operaes relativas Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuria (EMBRAPA) vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998;
4 - o inciso IV altera o item 2 do 4 do artigo 76 do Anexo I, para dispor que a iseno nas operaes de importao efetuada pelo Servio Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Servio Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de mquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peas, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades, vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006;
5 - o inciso V altera o 5 do artigo 97 do Anexo I, para dispor que a iseno nas sadas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrncia de doao, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003;
6 - o inciso VI altera o 4 do artigo 113 do Anexo I, para dispor que a iseno concedida na sada de bens e mercadorias recebidos em doao promovida pela organizao no-governamental AMIGOS DO BEM - Instituio Nacional Contra a Fome e a Misria no Serto Nordestino vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004;
7 - o inciso VII altera o 3 do artigo 116 do Anexo I, para dispor que a iseno concedida nas sadas internas de bens produzidos no pas e importao de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributrio para Incentivo Modernizao e Ampliao da Estrutura Porturia (REPORTO) vigorar enquanto vigorarem os Convnios ICMS-28/05, de 1 de abril de 2005 e ICMS- 03/06, de 24 de maro de 2006;
8 - o inciso VIII altera o 4 do artigo 124 do Anexo I, para dispor que a iseno concedida na transferncia de bens destinados manuteno do Gasoduto Brasil-Bolvia vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-09/06, de 24 de maro de 2006;
9 - o inciso IX altera o 4 do artigo 20 do Anexo III, para dispor que a concesso do crdito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelo contribuinte a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura no mbito do Programa de Ao Cultural - PAC, vigorar enquanto vigorar o Convnio ICMS-27/06, de 24 de maro de 2006;
10 - o inciso X altera o artigo 1 do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentao legal o Convnio ICMS-143/07, de 18 de dezembro de 2007, que altera o Anexo nico do Convnio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relao das empresas prestadoras de servios de telecomunicao que podem operar com diferimento.
O artigo 2 acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o artigo 129-A, para padronizar a emisso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operaes com medicamentos realizadas pelos laboratrios farmacuticos com o Ministrio da Sade, na forma do Ajuste SINIEF 10/07;
2 - o inciso II acrescenta o item 3 ao 2 do artigo 25 do Anexo I, para prever que a iseno do imposto aplica-se tambm na importao de componentes, partes e peas, para emprego na fabricao de locomotivas novas com potncia mxima superior a 3.000 (trs) mil HP, na forma do Convnio ICMS-145/07;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 136 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto na prestao de servio de comunicao referente ao acesso Internet e ao de conectividade em banda larga, no mbito do Programa Governo Eletrnico de Servio do Atendimento do Cidado - GESAC, institudo pelo Governo Federal, na forma do Convnio ICMS-141/07;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 137 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto incidente na sada de leo comestvel usado destinado utilizao como insumo industrial, especialmente na indstria saboeira e na produo de biodiesel (B-100), na forma do Convnio ICMS-144/07;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 138 ao Anexo I, para conceder iseno do imposto nas operaes com computadores portteis educacionais, inclusive kit de montagem, adquiridos no mbito do Programa Nacional de Informtica na Educao - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministrio da Educao - MEC, na forma do Convnio ICMS-147/07.
Por fim, o artigo 3 dispe sobre a vigncia dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretrio da Fazenda
Excelentssimo Senhor
Doutor JOS SERRA
Dignssimo Governador do Estado de So Paulo