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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52525, de 15 de setembro de 1970

Nº 52525/1970

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Art. 1.
- O museu da Imagem e do Som, criado pelo Decreto lei n. 247, de 29 de maio de 1970, tem por finalidade recolher , por qualquer forma de aquisição, onerosa ou gratuita, preservar, restaurar, classificar e catalogar, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas, vídeo-tapes, e outros, de interêsse ou valor artístico, histórico, sociológico, ou cultural em geral, especialmente material brasileiro, e promover a difusão de seu acêrvo, através das técnicas de comunicação, realizar pesquisas e produzir filmes e material audio-visual em geral.

Artigo 2.º - Para a consecução dos seus objetivos, o Museu manterá os serviços de:

IPreservação, conservação e restauração de filmes e documentação audio-visual.
IIPesquisas históricas e técnicas, sôbre os assuntos de sua especialidade e os afins.
IIIDocumentação com filmoteca, biblioteca especializada, fototeca discoteca e hemeroteca.
IVProdução ou co-produção de filmes, de material audio-visual e de discos; edição de livros e revistas especializadas, e o registro de depoimentos e fatos da vida nacional.
VDifusão da cultura cinematográfica direta ou indiretamente, projeção de filmes e outros materiais audio-visuais, promoção de cursos e conferências sôbre os assuntos da sua especialidade e os afins, exposições permanentes e temporárias sôbre os assuntos de sua especialidade e os afins; divulgação de seu acêrvo e atividades; intercâmbio com as entidades culturais, nacionais e internacionais, inclusive mediante filiação a organismos corporativos nacionais e internacionais.

Artigo 3.º - São órgãos do Museu da Imagem e do Som (MIS):

IConselho de Orientação;
IIDiretoria Executiva, com as seguintes unidades:

1. Gabinete do Diretor Executivo, cujo Titular será também o Presidente do Conselho de Orientação;

2. Serviço Técnico, a ser dirigido por um Diretor Técnico, compreendendo, as seguintes seções e setôres;

a)Seção de Preservação, com setôres de:

- Conservação, Preservação, e Restauração de Filmes;

- Conservação, Preservação e Restauração de Documentação Audio-visual;

- Prospecção de Filmes e Material Audio-visual.

b)Seção de Pesquisa, com setôres de:

- Pesquisa Histórica;

- Pesquisa de Meios de Comunicação Audio-Visual;

- Pesquisa de Processos Técnicos de Produção Audio-visual;

- Pesquisa de Processos Técnicos de Museologia Audio-visual .

c)Seção de Documentação, com os seguintes setôres:

- Filmoteca;

- Biblioteca e Hemeroteca;

- Fototeca;

- Discoteca.

d)Seção de Produção Audio-visual, compreendendo os setôres. seguintes:

- Cinema;

- Som;

- Fotografia;

- Reprografia.

e)Seção de Difusão, com setôres de:

- Cursos e Conferências;

- Exposições, Projeções e Audições;

- Divulgação e Intercâmbio.

3. Serviço de Administração, dirigido por um Diretor Administrativo, com as seguintes unidades:

a)Seção Pessoal;
b)Seção de Tesouraria;
c)Seção de Material;
d)Seção de Comunicações, com os seguintes setôres:

- Protocolo;

- Expediente.

e)Seção de Portaria e Serviços Auxiliares, com os seguintes setôres:

- Portaria;

- Serviços Auxiliares;

- Vendas.

Parágrafo único- Os setôres da Seção de Produção Audio-visual serão equipados com estúdios e laboratórios especializados.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e da faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.

Decreta:

Art. 4.
- O Conselho de Orientação será constituído por um colegiado com funções normativas.
§ 1ºº - O Colegiado a que alude êste artigo será constituído por 7 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre aquêles que lhe forem propostos pelo Conselho Estadual de Cultura, através do Secretário de Cultura Esportes e Turismo.
§ 2ºº - Na constituição do primeiro colegiado, se incluirão um representante da Fundação Cinemateca Brasileira, um da Associação dos Repórteres Fotograficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo, um da Ordem dos Músicos do Brasil , Seção de São Paulo, e um da Fundação Padre Anchieta, a serem escolhidos e nomeados pelo Governador, dentre os que forem indicados por estas instituições.
§ 3ºº - Para a segunda investidura, os próprios integrantes do colegiado indicarão, ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, os nomes de seus substitutos, para que os encaminhe à consideração do Governador, através do Titular da Pasta.
§ 4ºº - O mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos.
§ 5ºº - Em caso de ocorrer vaga durante o período de mandato a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á a forma prevista no
§ 3º°, respeitada a representação a que alude o
§ 2º° dêste artigo.
Art. 5.
- Entre os representantes do Estado, estará o Diretor Executivo do Museu, que será, também , o Presidente do Conselho de Orientação.
§ 1ºº - O Diretor Executivo do Museu e Presidente do Conselho de Orientação será de livre escolha e nomeação do Governador, na primeira investidura, devendo, nas demais, ser eleito pelos seus pares por maioria absoluta de votos.
§ 2ºº - O voto do Presidente prevalecerá, em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação.
Art. 6.
- As deliberações do Conselho de Orientação e a forma de votação serão fixadas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único- O Colegiado terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da primeira reunião, para elaborar o Regimento a que se refere êste artigo.

Artigo 7. º - Compete ao Conselho de Orientação do Museu de Imagem e do Som, além das atribuições inerentes às suas atividades, mais as seguintes:

Ielaborar o Regulamento do Museu, a ser aprovado pelo Titular da Pasta e o Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por êste;
IIfixar as normas e diretrizes que regerão a vida do Museu e as suas atividades específicas;
IIIdar parecer sôbre prestação de contas, relatórios anuais, bem como sôbre a programação do trabalho da Diretoria Executiva;
IVdeliberar sôbre a reforma do Regimento Interno do Conselho e do Regulamento do Museu;
Vdeliberar sôbre a programação, no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, exposições, espetáculos, certames e conclaves, após audiência prévia do Conselho Diretor do Fundo Estadual de Cultura e ou Conselho Estadual de Cultura quanto à existência de verbas;
VIdeliberar, em especial, sôbre atividades de manutenção, restauração e preservação de peças de acêrvo, bem como sôbre a aquisição ou permuta de novos materiais;
VIIopinar sôbre qualquer assunto de relevância, que deve ser submetido ao Fundo Estadual de Cultura ou ao Conselho Estadual de Cultura;
VIIIdecidir sôbre tôdas as matérias que envolvem a vida do Museu e que não sejam de competência exclusiva de qualquer das suas unidades;
IXdeliberar sôbre a aceitação de doações e legados;

- O Conselho de Orientação se reunirá, ao menos, uma vez por mês.

Artigo 8. º - Compete ao Presidente do Conselho de Orientação do MIS além das atribuições normais do seu cargo:

Irepresentar o Museu judicial e extrajudicialmente, perante os órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, ressalvada, no que couber, a competência da Procuradoria Geral do Estado;
IIrepresentar o museu em suas relações com entidades congêneres e afins;
IIIconvocar o Conselho de Orientação e presidir as sessões do colegiado, na forma a ser estabelecida no seu Regimento;
IVencaminhar ao Conselho Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual de Cultura, tôdas as solicitações e propostas, providências, papéis, documentos e processos que dependam de sua aprovação;
Vpropor ao Conselho de Orientação o pessoal a ser nomeado ou ajustado;
VIsubmeter ao Conselho de Orientação do Museu os casos omissos em seu Regimento Interno ou no Regulamento do Museu;
VIIcoordenar e supervisionar todos os serviços técnicos e administrativos do Museu, bem como providenciar a aplicação dos recursos que permitam a execução de seus programas de trabalho.

Art. 10.
- A Diretoria Executiva é o órgão básico da estrutura e do funcionamento do Museu, competindo-lhe a iniciativa e a execução de todos os trabalhos que devem o Museu a cumprir suas finalidades exceto aquêles que tenham sido cometidos ao Conselho de Orientação.

Artigo 11. - São da competência do Serviço Tecnico, além da coordenação técnico-administrativa de suas unidades;

IAtravés da Seção de Preservação:
a)preservar, conservar e restaurar negativos e cópias da produção cinematográfica nacional assim como de uma seleção internacional, adotando como referência , para tal preservação, os critérios históricos e estéticos;
b)preservar, conservar e restaurar documentos audio-visuais, discos e outros documentos da especialidade do Museu;
c)promover a prospecção, em todo o território nacional, para a localização e aquisição de fotografias filmes e gravações nacionais e estrangeiros;
d)promover a coleta e preservação de documentos do passado, para a elaboração de materiais audiovisuais e didáticos;
e)manter armazéns especiais para a conservação de filmes e outros materiais do Museu.
IIAtravés da Seção de Pesquisa:
a)promover e estimular pesquisas históricas cinematográficas, sono-gráficas e iconográficas;
b)promover e estimular pesquisas que possam contribuir para o maior conhecimento da arte, indústria, comércio, comunicação e difusão da cinematografia e sonografia;
c)promover e estimular pesquisas e estudos sôbre os meios e as técnicas de comunicação cinematográfica, sonográfica e audio-visual;
d)promover pesquisas e estudos relacionados com as atividades e os fins do Museu, incluindo pesquisas sôbre os processos técnicos de produção, de museologia e documentação audio-visual.
IIIAtravés da Seção de Documentação:
a)manter coleção atualizada de filmes que representem os grandes marcos da história do cinema nacional e internacional, filmes de registro histórico, filmes educativos, experimentais e outros para difusão cultural e educativa;
b)manter coleção atualizada de livros, revistas, recortes de jornais e publicações especializadas, incluindo cartazes, folhetos, cartões postais, partituras, programas, fotografias, slides, diafilmes, roteiros, manuscritos e outros documentos e objetos, tendo como critério, para a sua coleta e manutenção, as finalidades do Museu.
IVAtravés da Seção de Produção Audio-visual:
a)produzir ou co-produzir filmes de caráter cultural ou educativo que possam difundir qualquer área do conhecimento humano, podendo os mesmos ser documentários ou de ficção, sôbre o passado ou sôbre o presente, antologias filmicas e filmes experimentais que possam contribuir para o desenvolvimento da linguagem cinematográfica e das técnicas da comunicação;
b)realizar o registro de depoimentos, fatos, aspectos e conhecimentos importantes da vida nacional, principalmente aquêles ligados à arte e à história de São Paulo;
c)reproduzir documentos e obras memoráveis da história de São Paulo e do País através de edições facsimiladas, discos, fitas magnéticas, diafilmes e outros processos audio-visuais;
d)produzir material educativo sôbre personalidades, obras e história de São Paulo e do País, através de recursos audio-visuais.
VAtravés da Seção de Difusão:
a)difundir a fotografia, a sonografia e a cinematografia, através da exibição de materiais audio-visuais, mediante cursos, conferências, conclaves, certames, ciclos e outras formas;
b)manter exposições permanentes e temporais de documentos, objetos, instrumentos, aparelhos, máquinas e documentos a êles referentes, de modo a caracterizar a evolução das técnicas de registro da imagem e som;
c)manter um grupo de monitores especialmente treinados para os fins previstos na alínea anterior;
d)divulgar por todos os meios ao seu alcance, o acêrvo e as atividades do Museu;
e)realizar intercâmbio com entidades congêneres ou de caráter cultural, oficiais ou particulares, do País e do Exterior;
f)colaborar com tôdas as unidades do Museu para a divulgação de suas atividades;
g)promover e organizar concursos monográficos, cinematográficos, fotográficos, sonográficos ou de crítica e pesquisa sôbre assuntos relacionados com a área de atuação do Museu da Imagem e do Som;
h)fornecer orientação cultural e técnica a entidades culturais e de ensino, para a difusão cinematográfica e sonográfica, principalmente àquelas entidades que utilizarem de material do acêrvo do Museu.

Artigo 12 . - Compete ao Serviço de Administração:

IAtravés da Seção de Pessoal:
a)manter cadastro atualizado de pessoal efetivo, contratado ou colocado à disposição do Museu, contendo fichários especiais dos cargos efetivos e em comissão, funções, contratos, bem como os prontuários dos seus servidores;
b)decidir, no âmbito de sua competência, sôbre pedidos de servidores, relativos a direitos ou vantagens;
c)expedir, no âmbito de sua competência, atos relativos à vida funcional dos servidores;
d)controlar a frequência e classificação dos servidores do Museu;
e)estudar a legislação do pessoal, opinando nos processos que versem sôbre a matéria.
IIAtravés da Seção de Tesouraria;
a)controlar as despesas e efetuar os pagamentos do Museu;
b)recolher e controlar as receitas provenientes do Setor de Vendas, e outras, decorrentes de atividades do Museu.
IIIAtravés da Seção de Material, providenciar aquisição de material, permanente e de consumo, destinado ao suprimento interno do Museu, zelando pela sua guarda e mantendo o almoxarifado com contrôle de estoque.
IVAtravés da Seção de Comunicações:

1. Pelo Setor de Protocolo:

a)receber, protocolar, processar e arquivar papéis entrados no Museu;
b)fiscalizar a observância de prazos estabelecidos em leis, decretos, e regulamentos, para o andamento de papéis;
c)dar vista de autos, processos e documentos;
d)extrair certidões.

2. Pelo Setor de Expediente: executar os trabalhos de redação e datilografia e tarefas correlatas, bem como expedir e controlar a correspondência do Museu.

VAtravés da Seção de Portaria e Serviços Auxiliares:

1. Pelo Setor de Portaria: manter serviço de Portaria, informações ao público, chapelaria e guarda de volumes;

2. Pelo Setor de Serviços Auxiliares:

a)zelar pela conservação da sede e de seus bens;
b)conservar limpas e higienizadas tôdas as dependências do Museu;
c)manter serviço de guarda e vigilância;
d)zelar pela conservação do prédio e dos bens nêle contidos, inclusive por sua segurança contra roubo e incêndio;
e)manter serviços de transportes internos motorizados;
f)realizar tôdas as tarefas auxiliares, necessárias ao funcionamento do Museu e de suas unidades;

3. Pelo Setor de Vendas: providenciar a aquisição e distribuição gratuita ou venda de materiais elaborados pelo Museu para êsse fim, mantendo escrituração atualizada.

Artigo 13 . - Êste decreto e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SÓDRE

Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Art. 1.
- Dentro de 60 dias, contados da data de sua constituição, o Conselho enviará o projeto do Regulamento do Museu ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, que o encaminhará à aprovação do Titular da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, acompanhado de seu parecer.
Art. 2.
- O Regimento Interno do Conselho será por êste aprovado, até 30 dias após a aprovação do Regulamento do Museu.
Art. 3.
- Para determinada atividades, poderão ser cobrados ingressos, cujo valor será fixado pelo Conselho Diretor, mas que não excederão a 2% (dois por cento) do salário mínimo mensal, vigente no município de São Paulo.
Art. 4.
- O produto da venda de ingressos e das demais fontes de renda do Museu constituirá receita do Fundo Estadual de Cultura, que, entretanto, não a poderá utilizar, devendo incontinenti, colocá-la à disposição do Diretor Executivo do Museu, em conta especial, a ser aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. o que será movimentada na forma que fôr estipulado no Regulamento do Museu, a fim de que seja empregada exclusivamente no custeio das atividades do próprio Museu.
Art. 5.
- Enquanto não fôr constituído o quadro do pessoal do Museu, êste funcionará com servidores do Estado, que forem postos à sua disposição ou com pessoal especializado contratado em regime de C.L.T., com aprovação do Governador.

Artigo 6 .º - Para efeito de arbitramento da gratificação a ser paga aos membros integrantes do Conselho de Orientação, fica o referido Conselho classificado no Grupo B, a que se refere o Decreto-lei n.162, de 18 de novembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 1970.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Em disposições gerais e transitórias Onde se lê:

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Leia-se:

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

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