São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52430, de 4 de dezembro de 2007
Nº 52430/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
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“I - nafta petroquímica, 2710.11.41;
“II - etano, 2901.10;
“III - propano, 2711.12;
“IV - etileno, 2901.21;
“V - propeno (grau polímero), 2901.22;
“VI - benzeno, 2902.20.00;
“VII - estireno, 2902.50.00;
“VIII - polietileno, 3901;
“IX - polipropileno, 3902;
“X - poliestireno, 3903;
“XI - policloreto de vinila, 3904.
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“1 - solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da aprovação do programa de que trata o § 1º;
“2 - passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º;
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“1 - estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa;
“2 - aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos;
“3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput";
“4 - estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação;
“5 - avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação.
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“1 - não cumprimento das metas semestrais estabelecidas;
“2 - falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término do prazo previsto no item 4 do
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“1 - conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;
“2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no
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“1 - enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício;
“2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.
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Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS-CAT Nº 540/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo, por meio de alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta de decreto propõe a inclusão do artigo 48 ao Anexo II do mencionado Regulamento, com o objetivo de melhorar a competitividade da indústria paulista de plásticos, concedendo a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária, nas operações internas com produtos do Setor Químico e Petroquímico relacionados, seja reduzida a 12% (doze por cento).
O benefício será condicionado à aprovação do Secretário da Fazenda e de seu constante acompanhamento, a partir de análise da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, de programa semestral de metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos, que deverá ser proposto por entidade sindical que represente, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) das empresas do referido setor econômico localizado neste Estado, bem como 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações beneficiadas.
Em havendo descumprimento das metas semestrais, o benefício será retroativamente cancelado, no todo ou por produto, para todas as empresas do setor, a partir da data final do período avaliado. Nesse caso, o imposto correspondente à eventual diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, deverá ser recolhido pelos contribuintes do setor, acrescida de juros moratórios, hipótese em que o destinatário da mercadoria terá direito de se creditar do ICMS recolhido.
Tendo como fundamento o artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista diante de políticas adotadas por outros Estados, a medida ora proposta decorre da análise do setor químico e petroquímico pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa