São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5215, de 10 de dezembro de 1974
Nº 5215/1974
DECRETO N. 5.215, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974
Estabelece normas para execução do disposto no
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Artigo 3.° - Para o estabelecimento do número de vagas considerar-se-á, em conjunto, os cargos providos de cada classe ou carreira, abrangidos pelos artigos 1.° e 2° da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, dos Quadros de Pessoal da Administração Centralizada e Autárquica, bem como as correspondentes funções exercidas quer por servidores extranumerários quer por aqueles sujeitos ao regime instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974. e ao regime da legislação trabalhista.
Artigo 5.° - A fixação do número de vagas será feita mediante a análise dos seguintes fatores:
I - situação quantitativa dos recursos humanos;
II - quantidade de servidores por nível consoante a necessidade da administração e as qualificações exigíveis para esse nível;
III - distribuição dos servidores:
a. por tempo de serviço;
b. por faixa etária;
c. por tempo de interstício;
d. por nível após cada progressão.
IV - rotatividade de pessoal consoante o regime jurídico.
1 - cargos providos correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia dos Quadros de Pessoal das Secretarias de Estado;
2 - cargos providos correspondentes às classes de execução, encarregatura e chefia das Partes Permanente e Especial dos Quadros de Pessoal das Autarquias, baixados nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
3 - funções preenchidas por servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia da Parte Permanente dos Quadros de Pessoal das Autarquias, baixados nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
4 - cargos providos correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia da Parte Especial dos Quadros de Pessoal das Autarquias, ainda não adaptados às disposições do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969;
5 - funções preenchidas por servidores extranumerário ou sujeitos ao regime da legislação trabalhista ou ao regime instituido pela Lei n.° 500, de 13 da novembro de 1974, correspondentes as classes de execução, encarregatura e chefia das Secretarias de Estado;
6 - funções preenchidas por servidores extranumerário correspondentes às classes de execução, encarregatura e chefia das Autarquias;
7 - funções preenchidas por servidores admitidos no regime da legislação trabalhista nas Autarquias que tenham optado pelo regime estatutário ou cujos quadros ainda não tenham sido baixados nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 6.° - Caberá ao Conselho Estadual de Política Salarial CEPS, além da análise dos elementos a que se refere o artigo 5.° e estudos de viabilidade técnica, a iniciativa das medidas a que se refere o artigo 4.°.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1974.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador