São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52147, de 10 de setembro de 2007
Nº 52147/2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
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"II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O." (NR);
"VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste." (NR);
"a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; (NR)";
"b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento." (NR);
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Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 411/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o § 8° do artigo 115 para promover correção de ordem técnica na redação do dispositivo, que fazia menção à alínea "b" do inciso XV-A quando deveria referir-se à alínea "a";
2 - o inciso II altera a redação do inciso II do artigo 132-A para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 5° do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 4º desse mesmo artigo;
3 - o inciso III altera a redação do inciso VII do artigo 212-O para lhe dar mais clareza quanto ao prazo nele referido, evitando-se, assim, a referência a outro dispositivo, conforme indicado na sua atual redação;
4 - o inciso IV altera a redação da alínea "a" do item 4 do § 3° do artigo 212-O para adequá-la ao texto do Ajuste SINIEF 07/2005, que lhe dá fundamento;
5 - o inciso V altera a redação da alínea "b" do § 3° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que se trata de eventual retificação ou cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, referido no cabeçalho do próprio parágrafo, e não do documento fiscal que lhe deu origem;
6 - o inciso VI altera a redação do § 4° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 3°, 1, "b", do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 2º desse mesmo artigo.
7 - o inciso VII altera a redação do § 7° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que a obrigação acessória nele prevista dirige-se ao contribuinte que conste como destinatário das mercadorias ou serviços objeto do documento fiscal registrado eletronicamente, e não ao contribuinte destinatário do próprio documento.
O artigo 2º acrescenta o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do ICMS, para excepcionar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, da obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF prevista nesse artigo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa