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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52102, de 29 de agosto de 2007

Nº 52102/2007

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Art. 1.
- A Companhia Docas de São Sebastião, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado, terá por finalidade precípua administrar e desenvolver a infra-estrutura do Porto Organizado de São Sebastião delegado pela União ao Estado de São Paulo pelo convênio firmado em 15 de junho de 2007.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto-Lei nº 63, de 15 de maio de 1969, que dispõe sobre a constituição de sociedade anônima com a denominação de Companhia Docas de São Sebastião e dá outras providências;

Considerando a assinatura, em 15 de junho de 2007, de Convênio de Delegação do Porto de São Sebastião da União para o Estado de São Paulo; e

Considerando a necessidade de estruturar, em termos organizacionais, a Companhia Docas de São Sebastião, para exercer a administração do Porto de São Sebastião como autoridade portuária,

Decreta:

Art. 2.
- A Companhia Docas de São Sebastião funcionará sob o regime de capital autorizado, que poderá ser composto por ações ordinárias e ações preferenciais nominativas, sem valor nominal, de acordo com o que dispuser o seu estatuto social, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único- Poderão participar do capital da sociedade outras entidades públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, desde que o Estado de São Paulo mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

Art. 3.
- A Companhia Docas de São Sebastião terá sede e foro na cidade de São Paulo.

Art. 4.
- Compete à Companhia Docas de São Sebastião:
Iexecutar as atribuições constantes do convênio de delegação de 15 de junho de 2007, firmado entre a União Federal, por meio do Ministério dos Transportes e o Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996;
IIconstruir, reformar, ampliar, melhorar, manter, arrendar e explorar a infra-estrutura do Porto Organizado de São Sebastião;
IIIexercer a administração do Porto Organizado de Sebastião.

Parágrafo único- A atividade portuária reger-se-á pelas Leis federais nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.277, de 10 de maio de 1996.

Art. 5.
- A Companhia Docas de São Sebastião será administrada por um Conselho de Administração composto por até 6 (seis) membros e por uma Diretoria Executiva, composta por até 4 (quatro) membros.

Art. 6.
- A sociedade terá um Conselho Fiscal permanente, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes.

Art. 7.
- Constituirá receita da Companhia Docas de São Sebastião:
Ios recursos arrecadados por serviços prestados e pelo arrendamento e fornecimento de infra-estrutura dos bens sob sua gestão a outras entidades públicas e privadas;
IIas dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos abertos por leis especiais;
IIIo produto do recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei lhe destinar, total ou parcialmente;
IVo produto de multas e emolumentos em geral;
Vo produto da alienação ou locação de bens móveis e imóveis;
VIos juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;
VIIos legados, donativos e outras rendas eventuais;
VIIIas transferências oriundas da União, do Estado e de Municípios;
IXas transferências decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes com órgãos públicos e entidades privadas de gerenciamento, supervisão, fiscalização ou fomento às atividades portuárias;
Xos recursos financeiros oriundos da concessão ou permissão dos serviços inerentes às atividades portuárias;
XIa remuneração proveniente do uso da infra-estrutura aquaviária e terrestre, de armazenagem, de contratos de arrendamento de áreas e instalações, de aluguéis e de projetos associados, bem como de aplicações financeiras oriundas de atividades complementares;
XIIoutras receitas permitidas em lei.

Art. 8.
- O patrimônio da Companhia será constituído dos bens que lhe forem repassados e dos que por ela forem adquiridos.

Art. 9.
- Para a consecução de seus objetivos, a Companhia Docas de São Sebastião poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou internacionais, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitindo títulos representativos de sua dívida, na forma da legislação vigente.

Art. 10.
- A política tarifária da Companhia será definida pelo Poder Executivo estadual.

Art. 11.
- A Companhia Docas de São Sebastião não poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.

Art. 12.
- O regime de trabalho dos empregados da Companhia será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único- A Companhia fica autorizada a efetuar a contratação temporária de empregados até a realização de concurso público, obedecidas as formalidades legais pertinentes.

Art. 13.
- Para atender às despesas decorrentes da execução deste decreto, a Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a abertura de crédito adicional à Secretaria dos Transportes, destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da Companhia Docas de São Sebastião e sua incorporação ao orçamento do Estado.

Art. 14.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2007.

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