São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52097, de 28 de agosto de 2007
Nº 52097/2007
"2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE." (NR);
"XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE;" (NR);
"
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
“I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
“II - o número de ordem, a série e o número da via;
“III - a data de emissão;
“IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
“V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
“VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
“VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco.
"
“1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;
“2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
“3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida." (NR);
"
“I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P;
“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O." (NR);
"
"XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P;" (NR);
"XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente." (NR);
"SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF
“
“I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
“II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2;
“III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
“IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
“V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
“VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
“VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3º, 1, "b".
“
“
“
“1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
“2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;
“3 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
“a) valor da receita bruta dos contribuintes;
“b) valor das operações e prestações;
“c) tipos de operações praticadas;
“d) atividade econômica exercida;
“4 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:
“a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;
“b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
“
“1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;
“2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
“3 - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
“
“1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;
“2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;
“3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.
“
“I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
“II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
“III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
“
“
“1 - registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;
“2 - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.
“
“1 - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
“a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;
“b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento;
“2 - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202;
“3 - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.
“
“
“
“
“
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS-CAT Nº 393-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VII, que dispõe sobre o Documentos Fiscal Eletrônico - DFE e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
Essas alterações têm por objetivo regulamentar o armazenamento eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, em conexão com a implementação do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal. Nesse sentido, propõe-se que os documentos fiscais sujeitos a esse armazenamento eletrônico sejam classificados sob a qualificação genérica de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, na qual se insere, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
É proposta ainda, sob tal classificação, a criação da Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line" e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, instrumentos que visam aprimorar o controle sobre os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes em operações a consumidor. Nesse contexto, a introdução desses instrumentos de controle fiscal facilitará a fiscalização sobre essas operações, uma vez que os documentos fiscais a elas relativos ficarão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, permitindo que os contribuintes sejam dispensados de apresentar a sua via ao fisco paulista.
Além disso, as alterações propostas possibilitarão a simplificação da escrituração fiscal e contábil dos documentos fiscais sujeitos ao armazenamento eletrônico, com a conseqüente redução do custo dessas obrigações acessórias para os contribuintes e para a sociedade. No mesmo sentido, a identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações a consumidor criará as condições necessárias para o seu controle fiscal por parte dos próprios consumidores.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa