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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52097, de 28 de agosto de 2007

Nº 52097/2007

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Io item 2 do § 4º do artigo 61:

"2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE." (NR);

IIo inciso XXII do artigo 124:

"XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE;" (NR);

IIIo artigo 133:

"

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 133.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

“I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

“II - o número de ordem, a série e o número da via;

“III - a data de emissão;

“IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

“V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

“VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

“VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º- Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 3º- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:

1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;

2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco.

§ 4º- Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3° do artigo 135." (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Iao artigo 61, o § 14:

"

§ 14º- Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:

“1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

“2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

“3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida." (NR);

IIo artigo 132-A:

"

Art. 132-A.
. - Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

“I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P;

“II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O." (NR);

IIIao artigo 135, o § 6°:

"

§ 6º- Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal." (NR);
IVao artigo 184, os incisos XIII e XIV:

"XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P;" (NR);

"XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente." (NR);

Vao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VII, composta pelos artigos 212-O a 212-Q:

"SEÇÃO VII

DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF

“

Art. 212-O.
. - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

“I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

“II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2;

“III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

“IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

“V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

“VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

“VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3º, 1, "b".

“

§ 1º- Os documentos fiscais de que trata este artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

“

§ 2º- A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.

“

§ 3º- Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o inciso I:

“1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;

“2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;

“3 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:

“a) valor da receita bruta dos contribuintes;

“b) valor das operações e prestações;

“c) tipos de operações praticadas;

“d) atividade econômica exercida;

“4 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

“a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;

“b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.

“

§ 4º- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II:

“1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

“2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

“3 - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

“

§ 5º- Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V e VI, salvo disposição em contrário, serão:

“1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

“2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

“3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.

“

Art. 212-P.
. - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:

“I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

“II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

“III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

“

§ 1º- A partir do procedimento previsto no "caput", será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

“

§ 2º- A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:

“1 - registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;

“2 - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.

“

§ 3º- O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de que trata o § 1°:

“1 - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

“a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;

“b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento;

“2 - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202;

“3 - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.

“

§ 4º- Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará dispensado de apresentar, ao fisco paulista, após o prazo de que trata o § 3°, 1, "b", a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.

“

§ 5º- O disposto no § 4° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislações paulista e federal.

“

§ 6º- O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.

“

§ 7º- O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, antes de escriturá-los, verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais, nos termos deste artigo.

“

Art. 212-Q.
. - O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que trata o artigo 212-O." (NR).

Art. 3.
- Ficam revogados os artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4.
- A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais emitidos, para fins de geração do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, será implementada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS-CAT Nº 393-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VII, que dispõe sobre o Documentos Fiscal Eletrônico - DFE e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.

Essas alterações têm por objetivo regulamentar o armazenamento eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, em conexão com a implementação do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal. Nesse sentido, propõe-se que os documentos fiscais sujeitos a esse armazenamento eletrônico sejam classificados sob a qualificação genérica de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, na qual se insere, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

É proposta ainda, sob tal classificação, a criação da Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line" e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, instrumentos que visam aprimorar o controle sobre os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes em operações a consumidor. Nesse contexto, a introdução desses instrumentos de controle fiscal facilitará a fiscalização sobre essas operações, uma vez que os documentos fiscais a elas relativos ficarão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, permitindo que os contribuintes sejam dispensados de apresentar a sua via ao fisco paulista.

Além disso, as alterações propostas possibilitarão a simplificação da escrituração fiscal e contábil dos documentos fiscais sujeitos ao armazenamento eletrônico, com a conseqüente redução do custo dessas obrigações acessórias para os contribuintes e para a sociedade. No mesmo sentido, a identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações a consumidor criará as condições necessárias para o seu controle fiscal por parte dos próprios consumidores.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

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