São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52018, de 27 de julho de 2007
Nº 52018/2007
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e na legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
1 - não optar pelo “Simples Nacional”;
2 - tendo optado pelo “Simples Nacional”, tiver o ingresso negado;
3 - tendo sido enquadrado automaticamente no “Simples Nacional”, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.
1 - emitir, até 31 de agosto de 2007, documento fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada documento fiscal sem destaque emitido para destinatário contribuinte do imposto, na forma do artigo 182, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 - elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até o dia 31 de agosto de 2007, com destaque do ICMS.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 334-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS, relativamente ao período de transição para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como “Simples Nacional”.
Considerando que a opção pelo “Simples Nacional” deverá ser efetuada no mês de julho de 2007, ficando o ingresso nesse regime condicionado a posterior confirmação, o presente decreto estabelece os procedimentos que deverão ser adotados pelos contribuintes do ICMS nas diversas situações decorrentes desse processo de ingresso no referido regime tributário.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes