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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51625, de 2 de abril de 1969

Nº 51625/1969

Art. 1.
- As presentes normas têm por objetivo a implantação definitiva, na Administração Estadual, do orçamento-programa, como resultado do processo de planejamento-orçamento que, partindo de diretrizes e objetivos, permita determinar as atividades e os recursos necessários a consecução dêsses objetivos.

DECRETO N. 51.625, DE 2 DE ABRIL DE 1969

Estabelece normas para a elaboração do orçamento-programado do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ABRANGÊNCIA DAS NORMAS

Art. 2.
- A proposta orçamentária anual, a ser encaminhada pelo Executivo a Assembléia Legislativa, nos têrmos do artigo 80 da Constituição Estadual, consubstanciará a consolidação do orçamento-programa do Estado, nos têrmos das normas previstas nêste decreto.

Artigo 3.º - As normas constantes dêste decreto deverão ser obedecidas integralmente.

a) pelos órgãos da Administração Direta;

b) pelas autarquias e autonomias administrativas;

c) pelas fundações criadas por lei estadual e que recebam subvenções ou transferências à conta do Tesouro;

d) pelos fundos especiais.

§ 1ºº - As empresas governamentais que necessitarem de subvenções à conta do orçamento estadual para cobertura de eventuais deficits deverão elaborar orçamentos programas de operação, segundo as normas previstas nêste decreto, de forma a evidenciar o custo dos serviços, o deficit previsto e a parcela a ser coberta com subvenções;
§ 2° - A participação do Tesouro ou de autarquias estaduais no aumento do capital social de qualquer emprêsa dependerá da apresentação, por parte da emprêsa interessada, de programas para a aplicação do aumento de capital, elaborados segundo as normas constantes dêste decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Orçamento-Programa

Seção Primeira

Da composição do Orçamento-Programa

Artigo 4.° - O orçamento-programa do Estado compreenderá:

I - Orçamento-programa anual;

II - Orçamento plurianual de investimentos.

Art. 5.
- O orçamento-programa anual compreende a previsão das fontes e usos dos recursos necessários à execução dos serviços correntes, classificados, por categoria econômica, em correntes e de capital.
Art. 6.
- O orçamento-programa anual do Estado se compõe do orçamento-programa de cada uma das Secretarias de Estado ou entidades descentralizadas, o qual, por sua vez, se constitui do orçamento-programa de cada uma das unidades orçamentárias subordinadas.

Artigo 7.º - O orçamento-programa das unidades orçamentárias compreende os seguintes conjuntos de documentos:

a) Plano de Trabalho da Unidade Orçamentária;

b) Programas das unidades de despesa, correspondendo a cada uma destas um único programa:

c) Subprogramas e projetos componentes de cada programa,

Artigo 8.º - O orçamento plurianual de investimentos compreenderá a previsão e a aplicação de recursos para obras, equipamentos e demais investimentos, iniciados antes ou durante o exercício a que se refere a proposta orçamentária, e cuja realização se prolongue além do exercício.

Seção Segunda

Dos programas das unidades de despesa

Artigo 9.° - Os programas deverão constituir os documentos básicos da elaboração orçamentária e serão elaborados pelas unidades de despesa, segundo as normas gerais fixadas pelo Estado e as normas e diretrizes especificas estabelecidas pela Secretaria ou unidade orçamentária a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único- Cada Secretaria baixará normas específicas contendo diretrizes, instruções e prazos para a elaboração dos programas pelas unidades de despesa.
Art. 10.
- Os programas compreenderão a definição dos objetivos a serem alcançados no campo funcional de cada unidade de despesa, a partir de uma análise da situação e da fixação de diretrizes e prioridades.

Artigo 11. - Os subprogramas e projetos constituirão o desdobramento dos programas, abrangendo a especificação da área de ação e dos objetivos a atingir, com vistas ao estabelecimento dos serviços e atividades a executar, bem assim, dos recursos de trabalho, institucionais e financeiros necessários à execução das atividades.

Parágrafo único- Os recursos financeiros deverão ser desdobrados em custos fixos referentes a despesas obrigatórias por fôrça de normas legais, regulamentares ou contratuais para a manutenção dos serviços, e os custos variáveis, referentes a despesas variáveis em função do volume de serviços.

Seção Terceira

Dos planos de Trabalho das Unidades Orçamentárias

Artigo 12. - O Plano de Trabalho das Unidades Orçamentárias compreenderá a consolidação dos programas das unidades de despesa subordinada devidamente analisados e aprovados, segundo as prioridades.

Parágrafo único- O Plano de Trabalho conterá as informações básicas sôbre o campo de atuação e legislação das unidades orçamentárias, a justificativa dos programas, a discriminação dos programas com seus respectivos custos e a discriminação da despesa total do Plano por subelemento de despesa.

Artigo 13. - Para efeito da elaboração do Plano de Trabalho, cada unidade de despesa deverá encaminhar à unidade orçamentária, nos prazos e com o número de vias que forem fixados por esta, o seu programa, contendo os subprogramas e projetos competentes.

Seção Quarta

Dos Orçamentos-Programas das Secretarias de Estado

Art. 14.
- O orçamento-programa das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas compreende o conjunto de Plano de Trabalho das unidades orçamentárias, devidamente analisadas e aprovadas segundo as prioridades setoriais.

Artigo 15. - Para efeito de análise dos respectivos, orçamentos-programas e para composição do orçamento-programa anual do Estado, cada Secretaria de Estado deverá elaborar as seguintes demonstrações:

a) Discriminação das despesas de cada unidade orçamentária até o nível de elemento;

b) Comparativo das dotações nos três últimos exercícios, a saber:

- Despesa efetiva do exercício imediatamente anterior fiquele em que é elaborada a proposta;

- Despesa fixada para o exercício em que é elaborada a proposta:

- Despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária;

c) Demonstração da Despesa pelas funções e segundo as categorias econômicas;

d) Demonstração da despesa pelas categorias econômicas, segundo as funções;

g) Demonstração da Despesa da Secretaria ou Entidade Descentralizada pelas unidades orçamentárias, segundo aa categorias econômicas;

f) Demonstração da Despesa da Secretaria ou Entidade Descentralizada pelas unidades orçamentárias, segundo as funções;

g) Demonstração da Despesa da Secretaria ou Entidade Descentralizada por Setor e Subsetor, segundo as categorias ecônomicas,

CAPÍTULO III

Da Elaboração da Proposta Orçamentária do Estado

SEÇÃO PRIMEIRA – Do conteúdo da Proposta Orçamentária

Art. 16.
- A Proposta Orçamentária do Estado compreenderá as receitas e despesas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento.

Artigo 17. - Na elaboração da proposta orçamentária do Estado, obedecer-se-á os seguintes princípios, nos têrmos do artigo 65 e seus parágrafos, da Constituição Federal:

a) a inclusão, na proposta orçamentária geral do Estado, da receita e despesa dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais;

b) a previsão da receita abrangerá todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de operações de crédito.

Artigo 18. - A Proposta Orçamentária do Estado compreenderá o orçamento-programa anual e a parcela anual do orçamento plurianual de investimentos.

Seção Segunda

Da Proposta Orçamentária Geral do Estado

Artigo 19. - A Proposta orçamentária geral do Estado compreenderá o seguinte conjunto de documentos:

a) mensagem;

b) Projeto de lei;

c) Quadros Demonstrativos.

Artigo 20. - A Mensagem que encaminha a Proposta Orçamentária Geral do Estado conterá:

a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigiveis em 31 de dezembro do exercício anterior;

b) exposição e justificação da política econômico-financeira do GovÊrno para o ano em curso e para o exercício a que se refere a proposta orçamentária;

c) justificação da receita;

d) justificação dos orçamentos-programas das unidades;

e) justificação do orçamento plurianual de investimentos.

Artigo 21. - Comporá a parte referente ao projeto de lei:

a) Projeto de lei, propriamente dito, contendo a aprovação do orçamento para o exercício a que se refere a proposta, demonstrando a receita por fontes e a despesa por órgãos do govêrno;

b) sumário geral da receita por fontes e de despesa por funções do govêrno:

c) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias economicas (anexo n.º 1 da Lei Federal n. 4.320);

d) quadro discriminativo da receita por fontes, com a respectiva legislação;

e) quadros orçamentários da receita por:

- categorias economicas,

- subfontes, e

- rubrica;

f) quadros orçamentários da despesa por:

- órgãos do govêrno (Secretarias de Estado),

- unidades orçamentárias,

- categoria economica,

- subcategoria economica e

- elemento;

Artigo 22. - Os quadros demonstrativos, que deverão abranger toda a administração estadual, serão representados pelos seguintes documentos:

a) demonstração da despesa pelas funções, segundo as categorias economicas (anexo n.º 6 da Lei n. 4.320);

b) demonstração da despesa pelas categorias economicas, segundo as funções (anexo n.º 7 da Lei n. 4.320);

c) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias, segundo as categorias economicas ( anexo n.° 8 da Lei n.° 4.320);

d) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias, segundo as funções (anexo n.° 9 da Lei n.° 4.320);

e) comparativo das dotações de três exercícios consecutivos a saber:

- despesa efetiva do exercício imediatamente anterior áquele em que é elaborada a prosposta orçamentária.

- despesa fixada para o exercício em que é elaborada a proposta orçamentária,

- despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária:

f) comparativo da receita de cinco exercícios consecutivos, a saber:

- receita arrecadada nos três exercícios imediatamente anteriores àquele em que é elaborada a proposta orçamentária:

- receita prevista nara o exercício em que é elaborada a proposta orçamentária;

- receita prevista para o exercício a que se refere a proposta orçamentária.

Artigo 23. - Juntamente com a proposta orçamentária geral do Estado, serão encaminhados à Assembléia Legislativa os seguintes conjuntos de documentos:

a) Programa Anual de Trabalho do Govêrno

b) programas especiais custeados por dotações globais.

Art. 24.
- O programa anual de trabalho do Govêrno, previsto na Lei Federal n. 4.320, artigo 2.°,
§ 2°, inciso III, compreenderá o resumo do Orçamento-Programa das Secretarias e Entidades descentralizadas, e conterá os seguintes documentos:

a) planos de trabalho das unidades orçamentárias;

b) demonstração da despesa por setor e subsetor, segundo as categorias técnicas;

c) demonstração da despesa por setor, discriminada ainda por:

- subsetor,

- programa,

- projetos e subprogramas;

d) tabelas explicativas da receita, segundo o desdobramento seguinte:

- categoria economica;

- fonte;

- subfonte;

- rubrica;

- item

Artigo 25. - Os programas especiais custeados por dotações globais serão apresentados com os respectivos projetos e subprogramas, devendo evidenciar:

a) objetivos a alcançar;

b) serviços a serem executados para consecução dos objetivos;

c) especificação dos custos dos serviços a serem executado ;

d) justificação economica, financeira, social e administrativa.

CAPÍTULO IV

Da Distribuição da Competência

Artigo 26. - Na elaboração do orçamento-programa do Estado será observada a seguinte distribuição de competência:

I - Ao Governador do Estado:

a) aprovar e baixar normas gerais;

b) fixar diretrizes da política orçamentária;

c) estabelecer os limites financeiros para cada Secretaria de Estado e para as subvenções ou participações de entidades descentralizadas;

d) aprovar os orçamentos-programas de cada Secretaria de Estado ou entidade descentralizada, autorizando a inclusão dos recursos aprovados na proposta orçamentária geral do Estado.

II - Ao Secretário da Fazenda:

a) expedir instruções especificas destinadas a complementar as normas constantes dêste decreto,

b) propor as diretrizes da política orçamentária;

c) propor os limites globais de despesa e a respectiva distribuição entre as Secretarias de Estado e entidades descentralizadas;

d) aprovar a estimativa de receita para inclusão na proposta geral do Estado;

e) determinar ou aprovar medidas, inclusive ajustes, nos orçamentosprogramas das Secretarias de Estado, para adequa-los à capacidade financeira do Estado.

III - Ao Secretário de Economia e Planejamento:

a) baixar instruções especificas para a elaboração dos orçamentos plurianuais de investimentos, em conjunto com o Secretário da Fazenda;

b) aprovar, dentro dos limites estabelecidos, os orçamentos plurianuais apresentados pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas.

IV - A cada um dos Secretário de Estado:

a) fixar ou aprovar as diretrizes e as prioridades dos programas, atendidas as diretrizes gerais contidas nêste decreto;

b) fixar prazos para a elaboração dos programas pela unidade de despesa;

c) instituir Grupo de Trabalho de Orçamentos-Programas, como unidade responsável pela coordenação e aprosentação do orçamento-programa da Secretaria;

d) determinar ou aprovar a distribuição do limite geral da Secretaria entre as unidades orçamentárias que a integram;

e) aprovar os documentos que integram o orçamento-programa da Secretaria, antes de encaminhá-los para a organização do orçamento-programa do Estado.

CAPÍTULO V – Dos procedimentos e prazos para a elaboração dos Orçamentos Programas das Secretarias de Estado Seção 1 Dos procedimentos

Art. 32.
- Antes de se integrarem na proposta geral do Estado as propostas de orçamento-programa das Secretarias de Estado e entidade descentralizadas deverão passar pela análise, revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda e do Governador do Estado.
§ 1ºº - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá à analise, revisão e consolidação dos orçamentos-plurianuais de investimentos.
§ 2ºº - A Secretaria da Fazenda levará a efeito a análise da proposta geral do Estado procederá à sua revisão final e ao levantamento da posição global, para encaminhamento ao Governador do Estado.

Artigo 33. - No cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

a) a Secretaria de Economia e planejamento, depois de proceder à revisão e análise previstas no .

§ 1º do artigo anterior, remeterá ao Departamento de Orçamento e Custos da Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de agôsto as quadros orçamentários referentes ao orçamento plurianual de investimentos;

b) o Departamento de Orçamento e Custos, iniciará, a partir de julho, a análise dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado e entidades descentralizadas, promovendo o levantamento da posição geral da proposta do Estado, que deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda até o dia 20 (vinte) de agôsto;

c) o Secretário da Fazenda, depois de examinar a posiçãoo geral da proposta orçamentária do Estado, submete-la-á a aprovação do Governador do Estado até o dia 23 (vinte e três) de agôsto.

Artigo 34. - Aprovada pelo Governador do Estado a posição geral da proposta orçamentária do Estado, será esta organizada e impressa segundo os procedimentos e prazos seguintes:

a) o Governador do Estado devolverá à Secretaria da Fazenda a posição geral da proposta orçamentária até o dia 28 (vinte e oito) de agôsto;

b) o Deparamento de Orçamento e Custos preparará os quadros orçamentários e demonstrativos destinados a integrar ou a acompanhar a proposta orçamentária em 4 (quatro) vias, encaminhando uma via à Imprensa OficiaL, até o dia 18 de setembro.

c) efetuada a reprodução tipográfica da proposta orçamentária o Departamento de Orçamento e Custos encaminhará duas vias da mesma, à Assessoria Técnico Legislativa, até o dia 20 de setembro, para redação final do projeto de lei que conterá a proposta orçamentária;

Artigo 35. - Para elaboração da Mensagem do Governador encaminhando a proposta orçamentária geral do Estado, ficam estabelecida as seguintes incumbências, procedimentos e prazos:

a) a Contadoria Geral do Estado deverá preparar a exposição da situação econômico-financeira do Estado, encaminhando-a ao Departamento de orçamento e Custos, até o dia 23 (vinte e três) de agôsto;

b) a Secretaria de Economia e Planejamento deverá preparar a justificativa do orçamento plurianual de investimentos, encaminhando-a ao Departamento de Orçamento e Custos até o dia 30 (trinta) de agôsto;

c) o Departamento de Orçamento e Custos deverá elaborar a exposição e justificação da política econômico-financeira do Govêrmo para o ano em que é elaborada a proposta orçamentária e para o exercício a que ela se refere; a justificação da receita; a justificação dos orçamentos programas das unidades, coordenando êsses elementos com os recebidos da Contadoria Geral do Estado e da Secretaria de Economia e Planejamento no Plano Geral do Estado, o qual deverá ser encaminhado pelo Secretário da Fazenda à Assessoria Técnico-Legislativa até o dia 20 (vinte) de setembro;

d) a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a redação final da mensagem, encaminhando-a ao Governador, juntamente com a proposta orçamentária geral do Estado, até o dia 26 (vinte e seis) de setembro;

Art. 36.
- O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 (trinta) de setembro, projeto de lei contendo a proposta orçamentária com a respectiva mensagem e quadros demonstrativos.

CAPÍTULO VII

Dos procedimentos especiais para as Entidades Descentralizadas

Art. 40.
- As entidades descentralizadas Incorporarão ao seu orçamento-programa a previsão da receita, discriminada por fontes, bem como quadro comparativo das mesmas, com os valores arrecadados nos três exercícios que precedem imediatamente aquêle em que está sendo elaborada a proposta orçamentária, bem como a previsão de arrecadação para êste ultimo.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 41.
- A Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Orçamento e Custos, promoverá ampla divulgação das instruções que baixar, bem como prestará assistência técnica às Secretarias de Estado para elaboração de seus orçamentos programas.
Art. 42.
- A Secretaria de Economia e Planejamento prestará assistência técnica para elaboração dos orçamentos plurianuais de investimentos.
Art. 43.
- Os Grupos de Trabalho de Orçamentos-Programa expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias e prestarão tôda a assistência que lhes fôr solicitada, não só pelas unidades administrativas que integrem as respectivas Secretarias de Estdo, como também pelas entidades descentralizadas a elas vinculadas, orientado-as para que possam dar cabal cumprimento às normas estabelecidas nêste decreto.
§ 1º° - O GTOP da Casa Civil orientará a elaboração do plano de trabalho das unidades orçamentárias diretamente subordinadas ao Governador do Estado;
§ 2º° - Os GTOPs das Secretarias da Educação e da Agricultura orientarão a elaboração dos orçamentos-programas do Fundo Estadual de Construções Escolares e do de Expansão Agro-Pecuária, respectivamente, cabendo ao GTOP da Secretaria da Fazenda orientar a elaboração dos orçamentos-programas do Fundo de Expansão da Indústria de Base e do de Financiamento a Indústria de Bens de Produção.
Art. 44.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 45. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública

José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública

Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento

Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior

Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo

Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1969.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 133-H

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de decreto que fixa as normas a serem obedecidas na elaboração do orçamento-programa do Estado para o proximo exercício.

Em 1968, após iniciativa parcial no ano anterior, foi executada a implantação total do orçamento-programa no Estado. Apesar das dificuldades inerentes a introdução de quaisquer novas técnicas e da carência de pessoal especializado, a experiência foi proveitosa e deu resultados altamente compensadores.

Neste segundo ano da implantação global, não sómente deveriam ser corrigidos os defeitos e insuficiências demonstrados pela experiência, como se esperava avançar ainda mais na direção do aperfeiçoamento técnico da elaboração orçamentária.

Pretendia-se, inclusive, pôr em vigor um ato normativo, sob a forma de lei, para dar maior fôrga jurídica à implantação do orçamento-programa: mas, ao final dos estudos procedidos, preferiu-se manter por mais um exercício, o cartáer experimental das regras baixadas pelas razões seguintes: - está sendo estudada, pelo Govêrno Federal, a alteração da lei n.° 4.320, que contém as normas gerais de direito financeiro e de elaboração orçamentária;

- o sistema de planejamento-orçamento, adotado no Estado, ainda necessita de diversos aperfeiçoamentos, que, no entanto, se introduzidos integralmente e de uma só vez, tumultuariam a implantação pelas dificuldades de atendimento por parte da administração;

- as sucessivas alterações introduzidas na administração orçamentária-financeira do Estado, pelo orçamento-programa, pela nova estruturação do sistema e pelas normas de execução, recomendam uma fase de maior consolidação técnica, para possibilitar melhor absorção e compreensão das inovações pelos diversos órgãos da administração.

Não obstante a diretriz básica tenha sido a da manutenção da estrutura geral e da nomenclatura anterior, foram introduzidas algumas alterações que visam a simplificação do processo de elaboração, com adaptação das normas, reorganização do sistema da administração orçamentária e financeira, para solução dos problemas mais graves ocorridos na elaboração da proposta de 1969.

As principais alterações são as seguintes:

- distinção entre o orçamento-programa do Estado e a proposta orçamentária, de forma a separar o instrumento de planejamento do Govêrno, que é o orçamento-programa, do ato formal de aprovação dos meios básicos, necessários à execução dos programas;

- separação mais nítida entre o orçamento-programa anual e o orçamento plurianual de investimentos, sem quebra da vinculação entre êles, que se manterá, mas apenas dentro dos programas e na proposta orçamenádria do Estado, pois será distinto o processo de elaboração de cada um dos dois;

- estruturação do orçamento-programa anual em têrmos ùnicamente de programas, subprogramas e projetos, eliminando-se assim a dicotomia entre as contas de serviços existentes e as de ampliação de serviços públicos, de forma a que a distinção seja observada ùnicamente no nível dos subprogramas e projetos, com o que se evitará a diversidade de análises e de critérios;

- desdobramento dos recursos financeiros em custos fixos e custos variáveis, de forma a serem prontamente conhecidas as despesas obrigatórias, que o Estado já assumiu, independente do volume de serviços simplificando-se a análise que se deverá concentrar nos custos variáveis;

- estabelecimento de correspondência do programa com a unidade de despesa, eliminando-se o conceito de seção funcional. Com estas alterações, conjugadas com as demais medidas de reorganização e treinamento de pessoal, esperamos poder preparar, em 1969, um orçamento-programa tecnicamente mais elaborado, dentro da diretriz básica do equilíbrio.

Reitero a Vossa Excelência a segurança do meu maior aprêço.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

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